LEGISLAÇÃO:
Soluções de Consultas COSIT.
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Informam:
nº 62, de 20/01/2017, que a importação de serviço de resseguro por
cedente residente ou domiciliado no Brasil é fato gerador da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação calculada mediante aplicação da alíquota de 1,65% e da
Cofins-Importação, calculada mediante aplicação da alíquota de 7,6%, sobre a
base de cálculo de que trata o § 1º do art. 7º da Lei nº 10.865/2004,
com redação dada pela Lei nº 12.249/2010.
O contribuinte é o cedente que contrata o serviço de resseguro do
"ressegurador eventual";
nº 65, de 20/01/2017, o Método do
Valor da Transação (1º método de valoração) não poderá ser utilizado em
operações não vinculadas a uma compra e venda. Para determinar o método de
valoração aplicável na admissão temporária de bens destinados a pesquisa e a
lavra de jazidas de petróleo e gás natural (REPETRO), é necessário recorrer aos
métodos substitutivos de valoração estabelecidos no AVA/GATT, até chegar àquele
que possa ser utilizado;
nº 79, de 24/01/2017, que se entende por
importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu
nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão
de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de
outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de
cotação de preços e a intermediação comercial; e
nº 80, de 24/01/2017,
que os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento
industrial com suspensão do IPI quando:
i) adquiridos por Empresa Comercial
Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação;
ii) remetidos a recintos
alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de
exportação. (Seç.1, pág. 21)
Informam
que o benefício fiscal assegurado pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.894/1981,
não tem natureza jurídica de crédito tributário, mas de crédito financeiro
desvinculado da sistemática do IPI. Assim, não são cabíveis a escrituração e a
utilização do referido crédito na forma da legislação do IPI vigente. (Seç.1,
pág. 23)
DOU DE 27/01/2017
DOU DE 27/01/2017
Informa
que o Regime de Tributação Simplificada (RTS) é um regime tributário específico
que poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens, integrantes
de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$
3.000,00, destinada a pessoa física ou jurídica, em que há exigência do Imposto
de Importação à alíquota de 60%, e isenção do IPI, além de simplificação
procedimental. (Seç.1, pág. 25)
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