LEGISLAÇÃO:
Solução de Consulta COSIT nº 90, de 25/01/2017.
Informa
que não se considera por conta e ordem de terceiros, a operação de importação
em que o importador utiliza recursos próprios, realiza a negociação com o
fornecedor estrangeiro e arca com todo custo e risco da operação; e que a
importação de mercadorias com a marca de determinada montadora de veículos,
observando-se que o importador deve ter a autorização de uso de marca, não
caracteriza, por si só, uma importação por encomenda, pois as mercadorias podem
ser revendidas a diferentes clientes no Brasil. (Seç.1, pág. 41)
Informa
que a habilitação ao Reporto, nos termos da IN RFB nº 1.370/2013,
tem como beneficiária a própria pessoa jurídica e não mais cada estabelecimento
considerado isoladamente, conforme a regulamentação anterior. Por esse motivo,
tal habilitação, formalizada pela emissão de ADE para o nº do CNPJ de seu
estabelecimento matriz, implica em possibilidade de gozo do benefício por todos
os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada. (Seç.1, pág. 42)
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