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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quinta-feira, 23 de março de 2017

SOL.CONSULTA IMP CONTA E ORDEM / ENCOMENDA E HABILITAÇÃO REPETRO

DOU DE 30/01/2017

LEGISLAÇÃO:
Solução de Consulta COSIT nº 90, de 25/01/2017.
Informa que não se considera por conta e ordem de terceiros, a operação de importação em que o importador utiliza recursos próprios, realiza a negociação com o fornecedor estrangeiro e arca com todo custo e risco da operação; e que a importação de mercadorias com a marca de determinada montadora de veículos, observando-se que o importador deve ter a autorização de uso de marca, não caracteriza, por si só, uma importação por encomenda, pois as mercadorias podem ser revendidas a diferentes clientes no Brasil. (Seç.1, pág. 41)

Informa que a habilitação ao Reporto, nos termos da IN RFB nº 1.370/2013, tem como beneficiária a própria pessoa jurídica e não mais cada estabelecimento considerado isoladamente, conforme a regulamentação anterior. Por esse motivo, tal habilitação, formalizada pela emissão de ADE para o nº do CNPJ de seu estabelecimento matriz, implica em possibilidade de gozo do benefício por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada. (Seç.1, pág. 42)

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