LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas DISIT/SRRF/7ªRF nºs: 7.053, de 05/09/2019; e 7.063, de 30/09/2019.
Informam que:
a importação de mercadoria com a marca de cliente parceiro aposta ao lado de
sua própria marca, por si só, não caracteriza uma importação por encomenda,
caso a marca aposta não seja passível de determinar com exclusividade o cliente
encomendante que irá comercializar sobredito produto. Todavia, situação diversa
ocorre quando a mercadoria importada vem identificada com os dados
individualizadores de uma determinada empresa (nome empresarial, CNPJ ou marca
que identifique com exclusividade a empresa que irá negociar o produto), pois,
nessas hipóteses, pode-se presumir que a mercadoria tem um destino final certo,
restando configurada a importação por encomenda; e, os royalties recebidos do
exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia, não configuram receita
de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, razão pela qual não se
enquadram nas hipóteses de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e
COFINS. (Seç.1, págs. 20 e 23)
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