LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 125, de 19/08/2016.
Informa
que a pessoa jurídica importadora, domiciliada na Amazônia Ocidental, que opere
por conta e ordem de outras pessoas jurídicas também estabelecidas na Amazônia
Ocidental, poderá importar, com isenção do imposto de importação, os produtos
de origem estrangeira constantes do art. 2º do Decreto-Lei nº 356/1968,
e da Lista anexa à Portaria Interministerial MF/MPOG nº 300/1996,
para utilização e consumo interno naquela área. (Seç.1, pág. 33)
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