LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas DISIT/SRRF10ªRF.
Informam
que: 10.057, de 29/06/2016 - na importação por conta e ordem de
terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a
pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o
prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade
pelo registro no Siscoserv será da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa
jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera
mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar
esse serviço em seu próprio nome; 10.058, de 18/07/2016 - a responsabilidade
pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv)
é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com
residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço; 10.059, de
29/07/2016 - a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente
de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de
carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente
de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte com residente
ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse
serviço no Siscoserv. (Seç.1, págs. 17/18)
DOU DE 16/08/2016
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas Vinculadas DISIT nºs: 8.008, de 29/06/2016; e nº 8.012, de 29/07/2016.
DOU DE 16/08/2016
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas Vinculadas DISIT nºs: 8.008, de 29/06/2016; e nº 8.012, de 29/07/2016.
Informam,
respectivamente, que: a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do
residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior para a prestação do serviço. O agente de carga,
enquanto representante do importador ou do exportador, não é tomador ou
prestador de serviços de transporte, uma vez que age em nome de seus
representados. Quando o agente de cargas domiciliado no Brasil contratar com
residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o
registro do serviço no Siscoserv; e a comissão, ou profit, enquanto remuneração
pelo serviço de representação ou agenciamento, somente será objeto de registro
no Siscoserv, quando se der em uma relação contratual envolvendo
tomador/prestador residente ou domiciliado no Brasil, em relação ao serviço
prestado/tomado por residente ou domiciliado no exterior. (Seç.1, págs. 15/16)
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