1. LI AR CONDICIONADO
Notícia Siscomex Importação nº 94 - 06.10.2016
Informamos que, desde 04/10/2016, as importações dos produtos classificados nas NCM 8415.82.10 e 8415.10.11, estão dispensadas de licenciamento com anuência do DECEX.
Informamos que, desde 04/10/2016, as importações dos produtos classificados nas NCM 8415.82.10 e 8415.10.11, estão dispensadas de licenciamento com anuência do DECEX.
2. LI LAMPADAS E PARTES
Notícia Siscomex Importação nº 95 - 06.10.2016
Com base na Resolução CONMETRO n° 01/2016, informamos que, a partir de 07/10/2016, terá vigência novo tratamento administrativo, aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 8539.3100; 8539.32.00; 8539.39.00 e 7011.10.10, 7011.10.90, para anuência do INMETRO, conforme abaixo
Com base na Resolução CONMETRO n° 01/2016, informamos que, a partir de 07/10/2016, terá vigência novo tratamento administrativo, aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 8539.3100; 8539.32.00; 8539.39.00 e 7011.10.10, 7011.10.90, para anuência do INMETRO, conforme abaixo
a) 8539.3100; 8539.32.00;
8539.39.00, e 7011.10.90 – Inclusão de Tratamento Administrativo Mercadoria -
Licenciamento Não Automático;
b) 7011.10.10 – Inclusão
de Destaque 001 – “Componentes para lâmpadas, exceto para uso em luz-relâmpago
(flash)” – Licenciamento não Automático
3. MANTOS FEMINIOS
Notícia Siscomex Importação nº 96 - 10.10.2016
Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 17/10/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 6202.93.00 – Outros Mantos, etc, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino. Os produtos estarão sujeitos a licenciamento não-automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 17/10/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 6202.93.00 – Outros Mantos, etc, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino. Os produtos estarão sujeitos a licenciamento não-automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Nos casos de mercadorias embarcadas
anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a
tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes
licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde
que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da
anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria
SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada
à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
4. VALVULAS ESFERAS:
Notícia Siscomex Importação nº 97 - 10.10.2016
Informamos que, a partir do dia 10/10/2016, os destaques 001, 002 e 999 da NCM 8481.80.95 estão dispensados de licenciamento com anuência do DECEX.
Informamos que, a partir do dia 10/10/2016, os destaques 001, 002 e 999 da NCM 8481.80.95 estão dispensados de licenciamento com anuência do DECEX.
5. DIVERSAS ANUÊNCIAS ANVISA
19/10/2016 - Notícia Siscomex
Importação nº 98/2016 E 99/2016
Com base na Lei 9.782, de janeiro de
1999 e na Resolução ANVISA RDC 81, de 05 de novembro de 2008, informamos que a
partir do dia 01/11/2016 haverá alterações nos tratamentos administrativos
aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Exclusão das seguintes NCM da
anuência da ANVISA:
9018.90.40, 9018.90.92, 9018.90.93 e
posição 9018
Inclusão de destaque nas NCM abaixo
no tratamento administrativo para anuência da ANVISA:
1) 9018.12.10 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
2) 9018.12.90 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
3) 9018.13.00 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
4) 9018.14.10 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
5) 9018.14.20 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
6) 9018.14.90 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
7) 9018.19.10 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
8) 9018.19.20 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
9) 9018.19.80 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
10) 9018.19.90 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
11) 9018.20.10 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
12) 9018.20.20 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
13) 9018.20.90 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
14) 9018.31.90 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
15) 9018.32.11 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
16) 9018.32.12 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
17) 9018.32.19 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
18) 9018.32.20 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
19) 9018.39.10 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
20) 9018.39.21 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
21) 9018.39.22 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
22) 9018.39.23 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
23) 9018.39.24 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
24) 9018.39.29 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
25) 9018.39.30 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
26) 9018.39.91 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
27) 9018.41.00 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
28) 9018.49.11 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
29) 9018.49.12 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
30) 9018.49.20 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
31) 9018.49.40 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
32) 9018.49.91 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
33) 9018.49.99 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
34) 9018.50.10 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
35) 9018.50.90 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
36) 9018.90.29 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
37) 9018.90.31 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
38) 9018.90.39 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
39) 9018.90.40 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
40) 9018.90.50 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
41) 9018.90.93 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
42) 9018.90.94 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
43) 9018.90.95 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
44) 9018.90.96 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
45) 9018.90.99 – destaque 001: “para
uso médico-odonto-hospitalar humano”
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