LEGISLAÇÃO: 7. Solução de Consulta Vinculada COSIT nº 9.026, de 16/06/2016.
Informa que as empresas aéreas
estrangeiras, residentes ou domiciliadas no exterior, assim inscritas no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nos termos do art. 4º, inciso XV, da
Instrução Normativa nº 1.470, de 30 de maio de 2014, com sede em países
estrangeiros e que operam no Brasil mediante autorização expedida pelo Poder
Executivo, não estão obrigadas a registrar no Siscoserv os serviços de
transporte aéreo que prestam a residentes ou domiciliados no Brasil. Solução de
Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 52/2016.
(Seç.1, pág. 23)
Informam
que: a necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação,
por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no
exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por
intermédio de terceiros, não importando, neste caso, as responsabilidades
mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda entre o exportador e
o importador; o domiciliado no Brasil que contratar e pagar seguro com
seguradora domiciliada no exterior será responsável pelo registro dessa
operação no SISCOSERV, ainda que a contratação tenha sido efetuada com
intermediação de corretora de seguros domiciliada no Brasil. Caso o seguro com
seguradora domiciliada no exterior seja contratado e pago por estipulante domiciliado
no Brasil, em favor de importador também domiciliado no Brasil, o responsável
pelo registro no SISCOSERV será o estipulante e não o importador. Soluções de
Consultas vinculadas à Solução de Consulta COSIT nº 222/2015.
(Seç.1, pág. 24)
Informa que nas operações de
comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de
agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de
comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv,
por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre
residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no
exterior.
Solução de Consulta Vinculada à
Solução de Consulta COSIT nº 257/2014.
(Seç.1, pág. 24)
Informa
que nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços
conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de
registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e
Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são
incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços
que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de
prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e
não domiciliados no Brasil. Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta
COSIT nº 222/2015.
(Seç.1, pág. 25)
Informam que a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para
operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser
importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou
domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no
Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s)
prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil,
contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços
auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o
registro desses serviços no Siscoserv. Soluções de Consultas Vinculadas à
Solução de Consulta COSIT nº 257/2014.
(Seç.1, págs. 25/26)
Informa
que o exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a
registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte e de seguro
internacionais de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior,
cujo custo seja por ele repassado ao importador. Solução de Consulta Vinculada
à Solução de Consulta COSIT nº 226/2015.
(Seç.1, pág. 25)
Informa que nas operações de
comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de
agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de
comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv,
por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre
residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no
exterior. Portanto, nas operações de importação, no que respeita ao frete, a
definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição
das responsabilidades pactuadas entre o importador nacional e o exportador
estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o
pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá ao
importador nacional providenciar o registro no Siscoserv. Solução de Consulta
Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 257/2014,
e à Solução de Consulta COSIT nº 222/2015.
(Seç.1, pág. 25)
Informa
que o prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com
quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para
outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se
evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Sendo a relação entre
remetente e destinatário algo externo ao contrato de transporte, estes podem
ser a mesma pessoa. Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT
nº 257/2014.
(Seç.1, pág. 26)
DOU 02/09/2016
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas DISIT/SRRF/10ªRF nºs: 10.060, 10.061 e 10.062, de 10/08/2016.
Informam:
que o tomador de serviços residente ou domiciliado no País não está sujeito a
registrar no Siscoserv os serviços prestados, no Brasil, por pessoa jurídica
domiciliada no exterior, por meio de filial aqui estabelecida. Solução de
Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 57/2016;
e que a responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica
estabelecida pelo contrato de prestação de serviços firmado entre, residentes e
domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das
responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de
mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. A
pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv
os serviços de transporte internacional de carga e seguro prestados por
residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços
forem contratados pelo importador das mercadorias, domiciliado no exterior.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 222/2015.
(Seç.1, pág. 20)
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas nºs: 10.063 a 10.065, de 17/08/2016; 10.066 e 10.067, de
30/08/2016.
Informam
que o prestador
de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer
enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as
a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela
emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é
operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de
transporte. (Seç.1, pág. 21)
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