Exportação e importação
- Obrigatoriedade de ingresso de receitas de exportação
- Recebimento de valores
- Vinculação
- Operações anteriores a 2006
- ACC e ACE
- Recebimento antecipado de exportação
- Conversão em investimento
- Recebimento por cartão de crédito
- Recebimento por terceiros no exterior
- Curso forçado do Real
- Pagamento de importação
- Pagamento com cartão de crédito
- Pagamento antecipado de importação
- Compensação de valores
- Operação de back to back
- Pagamento de encomenda internacional
- Base normativa
Não. De acordo com a regulamentação em vigor, o exportador de mercadorias ou de serviços pode manter, no exterior, a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações. Embora o exportador possa manter no exterior todos os recursos decorrentes de suas exportações, ele deve observar as disposições da Secretaria da Receita Federal do Brasil a respeito da Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex). Para informações sobre a Derex, sugerimos consultar a Receita Federal.
Você pode receber o valor referente às suas exportações:
- mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador;
- mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País;
- por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional;
- por meio de cartão de uso internacional, emitido no exterior;
- por meio de vale postal internacional, nas operações até o valor equivalente a US$ 50 mil, observada a regulamentação dos Correios;
- em espécie, observada a regulamentação específica;
- por meio de empresa facilitadora de pagamentos internacionais domiciliada no País. Nesses casos, o exportador receberá os recursos em reais, mediante crédito à conta de depósito do exportador ou em cartão de crédito de sua titularidade.
Já o ingresso no Brasil das receitas do exportador ocorre por meio de:
- operação de câmbio com instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, observado que, para valores superiores a US$ 100 mil, as operações de câmbio só podem ser realizadas com bancos;
- débito à conta em moeda nacional que o importador estrangeiro mantenha no País;
- ordem de pagamento em reais, recebida de banco do exterior que mantenha conta em reais em banco autorizado a operar em câmbio no País;
- cartão de crédito internacional; e
- vale postal internacional, dos Correios, na operação de valor não superior a US$ 50 mil ou o equivalente em outras moedas.
3. Ainda é necessário fazer a vinculação de contratos de câmbio a meus registros de exportação e importação de curto prazo no Siscomex realizados após 2006?
Não há mais vínculos da espécie para operações realizadas a partir de 2006, em função da edição da Medida Provisória 315, de 3.8.2006, convertida na Lei 11.371, de 2006.
As operações de câmbio relacionadas a importações com prazo superior a 360 dias (operações de longo prazo) são consideradas operações financeiras e estão sujeitas a registro neste Banco Central, no RDE/ROF. Para informações sobre o registro no RDE/ROF, consulte nossa página na internet, em "Câmbio e capitais internacionais > Manuais do registro declaratório eletrônico".
4. Para exportação ou importação realizada anteriormente a 2006 também foram eliminadas as vinculações?
Conforme disposto no Comunicado 20.503, de 2011, as empresas exportadoras e importadoras estão dispensadas de apresentar ao Banco Central do Brasil o comprovante de vinculação dos contratos de câmbio às Declarações de Despachos de Exportação (DDE) e às Declarações de Importação (DI), independentemente da data do embarque ou do desembaraço da mercadoria e da data da contratação do câmbio.
Cabe ao exportador, ou ao importador, conforme o caso, manter em seu poder a documentação relativa às operações realizadas, observados os prazos estabelecidos na legislação específica em vigor.
As justificativas pela eventual existência de importações não pagas e sujeitas às disposições da Lei 10.755, de 2003 (multa de importação), somente devem ser apresentadas em procedimento administrativo específico.
Foi também suspenso o fornecimento de relatórios ou certidões relacionados à vinculação de contratos de câmbio de exportação a DDE e de contratos de câmbio de importação a DI.
O ACC (adiantamento sobre contrato de câmbio) é uma antecipação parcial ou total da moeda nacional relativa ao preço da moeda estrangeira vendida ao banco autorizado a operar no mercado de câmbio, pelo exportador, para entrega futura, feita antes do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
O ACE (adiantamento sobre cambiais entregues) é o mesmo adiantamento, quando concedido após o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço.
6. Posso receber antecipadamente de instituição financeira do exterior o valor de exportação com prazo previsto para embarque superior a um ano?
Não. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros a título de recebimento antecipado de exportação podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras, mas são limitadas a 360 dias. Para financiamento acima desse prazo, dispõe-se da possibilidade de empréstimos e outras linhas para financiamento de produtos de longo ciclo de produção.
A regulamentação sobre recebimento antecipado de exportação pode ser consultada no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), título 1, capítulo 11, mais especificamente na seção 4.
7. Se minha empresa receber antecipadamente o valor de uma exportação e não conseguir cumprir o prazo de embarque?
No caso de não haver o embarque da mercadoria, é permitida a conversão dos valores em investimento ou empréstimo ou, alternativamente, o retorno desses valores ao exterior, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.
Sim. É livre o recebimento do valor das exportações por meio de cartão de crédito internacional, emitido no exterior, por qualquer valor. Nesse caso, o exportador não realiza a operação de câmbio, recebendo o crédito, em reais, diretamente da administradora do cartão.
9. Como exportador, posso pedir para que o valor da minha exportação seja entregue a terceiros no exterior?
A forma de recebimento do valor da exportação está indicada na resposta nº 2. O crédito no exterior a favor de terceiros só é permitido nos casos de:
- exportações conduzidas por intermediário no exterior, cujo valor individual seja de até o equivalente a US$ 10 mil;
- comissão de agente e parcelas de outras naturezas devidas a residentes ou domiciliados no exterior e previstas no registro de exportação constante do Siscomex.
10. Minha empresa aqui no Brasil vendeu uma mercadoria para uma outra empresa também no Brasil. Posso receber esse valor no exterior?
Não. De acordo com a Lei 10.192, de 2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, as estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional devem ser feitas em real, pelo seu valor nominal.
As importações brasileiras podem ser pagas por meio de:
- operação de câmbio contratada com agente autorizado a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central, observado o limite de até US$100 mil quando conduzidas por sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio;
- cartão de uso internacional;
- vale postal internacional, nas operações até o valor equivalente a US$ 50 mil, observada a regulamentação dos Correios;
- crédito à conta em moeda nacional que o exportador estrangeiro mantenha no País;
- recursos mantidos no exterior, a título de disponibilidade própria. Caso o pagamento seja efetuado por exportador brasileiro que mantenha receitas de exportação no exterior, devem ser observadas as disposições da Receita Federal do Brasil a respeito da Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex);
- empresas facilitadoras de pagamentos internacionais. Nesses casos, os pagamentos são efetuados somente mediante o uso de cartão de crédito internacional.
Sim. Não existe restrição para esse tipo de pagamento, podendo as importações de qualquer valor ser pagas com cartão de crédito internacional emitido no País.
13. Fiz um pagamento antecipado de importação e a empresa no exterior não me mandou a mercadoria. O que devo fazer?
No caso de pagamento antecipado de importação, não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o importador providenciar, no prazo de até 30 dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados. Todas as operações de câmbio devem ter por base as responsabilidades definidas na respectiva documentação. Pode fazer parte dessa documentação a comprovação das ações desenvolvidas visando a recuperação dos valores que justifiquem a situação de credora de valor mantido no exterior. Caso não seja constatado o real empenho do importador em sanar a situação, o responsável sujeita-se a penalidade, podendo ainda a operação ser objeto de comunicação a outros órgãos governamentais para apuração e condução nas respectivas esferas de competência.
14. Fiz uma exportação para uma empresa no exterior e tenho também uma importação dessa mesma empresa. Posso compensar esses valores?
Não. A compensação privada de créditos e débitos é vedada pelo Decreto-lei 9.025, de 1946. Assim, os contratos de câmbio (ou as transferências internacionais em reais) referentes aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizados separadamente pelo total de valores de mesma natureza.
No entanto, se os contratos de câmbio ou as transferências internacionais em reais tiverem, respectivamente, liquidação ou lançamento no sistema, na mesma data, a movimentação dos recursos pode ser efetuada pelo valor líquido, respeitadas as condições de legítimos credor e devedor previstas na regulamentação.
15. O que é uma operação de back to back? Preciso de autorização do Banco Central para a sua realização?
As chamadas operações de back to back são aquelas em que a compra e a venda dos produtos ocorrem sem que esses produtos efetivamente ingressem ou saiam do Brasil. O produto é comprado de um país no exterior e vendido a terceiro país, sem o trânsito da mercadoria em território brasileiro.
Do ponto de vista da regulamentação cambial, não há mais a necessidade de autorização específica por parte do Banco Central para a realização de operações deback to back. As operações de câmbio relativas ao pagamento e ao recebimento dos recursos decorrentes dessas transações são realizadas diretamente com instituições autorizadas pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio, observados os aspectos de legalidade e legitimidade aplicáveis a todas as operações de câmbio.
Veja a seção Envio e recebimento de recursos em moeda estrangeira.
- Base normativa:
- Decreto-lei 9.025, de 1946
- Lei 10.192, de 2001
- Lei 10.755, de 2003
- Lei 11.371, de 2006
- Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais
- Comunicado 20.503, de 2011
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