POR: AIRTON REGINALDO
Segue resumo da IN-RFB nº 1.361,
de 21/05/2013, publicada no DOU de 23/05/2013, a qual dispõe sobre a aplicação
dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação
temporária, com análise e comentários sobre as principais alterações ocorridas.
Capítulo I – Da Admissão Temporária
1. Bens
e materiais com procedimentos diferenciados, conforme disposto no Capítulo III
da IN. (Art. 2º);
2. Os
bens admitidos temporariamente nas hipóteses dos arts. 5º e 6º serão
desembaraçados com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na
importação;
3. Os
bens admitidos temporariamente nas hipóteses previstas nos incisos I, VIII e
XII do art. 5º poderão ser reexportados por DE ou DSE, e com base em DE nas
demais hipóteses (Art. 25, inc.I);
4. Serão
automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária, dispensados das
formalidades necessárias ao controle aduaneiro, os impressos, folhetos,
catálogos, softwares e outros materiais operacionais ou explicativos alusivos à
utilização dos bens já admitidos no regime (art. 6º);
5. Para
os bens destinados à reposição temporária de bens importados, em virtude de
garantia, será permitida a extinção do regime por exportação de produto
equivalente (art. 26);
6. A
admissão temporária para fins de utilização
econômica (bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros
bens, a servir de modelo industrial sob a forma de moldes, matrizes ou chapas e
as ferramentas industriais), está prevista no art. 7º, § 1º da IN;
7. O
prazo de permanência no País sob o regime de admissão temporária para Utilização Econômica está limitado a
100 (cem) meses (art. 7º da IN, combinado com o art. 374, § único do RA/09
– nova redação (NR) dada pelo art. 1º do Decreto nº 8010/2013);
8. A
admissão temporária de partes e peças para
Reposição ou Substituição está prevista nos arts. 8º e 9º, e seus
parágrafos, da IN;
9. A
constituição do Termo de
Responsabilidade (TR) será na própria Declaração
de Importação (DI) ou no documento que servir de base para a concessão do
regime, não sendo mais necessário o preenchimento do formulário TR (Art. 10, §
1º);
10. O
importador deverá relacionar os dados relacionados com o Termo de Responsabilidade (TR) e outras informações que julgar
relevantes, no campo informações complementares da DI (art.15, § 2º);
11. Para
as operações sujeitas à apresentação de garantia, esta poderá ser prestada, a
critério do importador, sob a forma de: I – depósito em dinheiro; II – fiança
idônea; III – seguro aduaneiro;
ou título de admissão temporária a que se refere o art. 68 (Carnê ATA) (Art. 11, § 1º, inc. I a
IV);
12. É
permitido às pessoas físicas ou jurídicas que efetuam habitualmente operações
de admissão temporária, constituir garantia
global (Art. 11, § 2º);
13. Os
bens admitidos temporariamente nas hipóteses previstas no art. 5º e 6º, estão
dispensados da apresentação de garantia (Art. 11, § 4º, inc.i);
14. Pessoa
jurídica habilitada ao Despacho
Aduaneiro Expresso (Linha Azul), está dispensada da apresentação de
garantia (Art. 11, § 4º, inc. II, letra “c”);
15. Quando
o montante dos tributos com pagamento suspenso for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), está
dispensada a prestação de garantia (Art. 11, § 4º, inc. III);
16. Para
a prestação de garantia sob a forma de fiança
idônea, será exigida a apresentação da Certidão
Negativa de Débito – CND, em Portaria Conjunta específica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) e da RFB (Art. 11, § 6º);
17. Inclusão
de novos beneficiários do regime,
desde que previamente habilitados no Siscomex, sendo: I – entidade promotora
dos eventos a que se destinam os bens; II – pessoa jurídica contratada como
responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens; ou III – tomador de
serviços, no caso de bens trazidos por viajante ou a este consignado. A estes
beneficiários não se aplica o regime de admissão temporária para utilização
econômica (art.12, § 1º, inc. I, II e III, e § 2º);
18. O
prazo de vigência do regime será de 6
(seis) meses, prorrogáveis automaticamente por mais 6 (seis) meses(art. 13, inc. i). Obs.
Na IN anterior (SRF nº285/03, revogada), este prazo era de até 3 (três) meses,
prorrogável, uma única vez, por mais 3 (três) meses;
19. O
prazo de vigência do regime para os casos de utilização econômica, será o previsto no contrato de importação
(arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo), entre o beneficiário e a
pessoa residente ou domiciliada no exterior, prorrogável na mesma medida deste
(art.13, inc. ii);
20. No
art. 13, § único, inc. II da IN, diz que na hipótese do inciso V do art. 5º, o
prazo de vigência do regime poderá ser de até 5 (cinco) anos. Entretanto,
acreditamos que exista uma falha neste texto, sendo correto o inciso VI do art.
5º, e não o inciso V. Se o nosso entendimento estiver correto, a SRFB deverá
publicar uma correção para este texto. Devemos aguardar a confirmação;
21. De
acordo com o disposto no art. 15, o despacho aduaneiro será efetuado com base
em Declaração de Importação (DI)
registrada no Siscomex e acompanhada de documentos de sua instrução. Dessa
forma, não existe mais a possibilidade de admissão temporária através de
Declaração Simplificada de Importação (DSI);
22. A
DI para admissão ao regime poderá
ser registrada antes da chegada dos bens ao País (art.15, § 3º);
23. O
importador deverá formalizar o Processo
Administrativo Fiscal (PAF) previamente ao registro da DI, mediante
apresentação do Requerimento de Admissão
Temporária (RAT), conforme modelo constante do Anexo I a IN (art. 16);
24. A
DI deverá ser instruída com: cópia
do contrato que ampara a operação; documento comprobatório da garantia, quando
exigível; documentos exigidos em legislação específica; e outros documentos que
sirvam à comprovação da adequação do pedido ao enquadramento proposto (art.16,
§ único, inc. I a IV);
25. Incidência
de acréscimos legais cabíveis para a hipótese de prorrogação do regime de
admissão temporária para utilização econômica (art.20). Aqui cabe esclarecer o
que devemos entender como “acréscimos legais cabíveis”. São juros e multa de
mora ou apenas juros de mora? De acordo com informação verbal obtida em uma
unidade da RFB, devemos efetuar o pagamento dos tributos proporcionais para
prorrogação, somente com acréscimo de juros de mora com base na taxa SELIC
acumulada, desde a data do fato gerador (data de registro da DA) até o dia do
efetivo pagamento. No § único do art.20 diz que o não pagamento dos tributos
nos termos do caput implicará em
cobrança adicional da multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996 (Multa de lançamento de ofício);
26. Está
permitida a Movimentação de Bens
Admitidos no Regime, inclusive suas partes e peças para serem submetidos a
manutenção ou reparo no País ou no exterior, sem alteração de enquadramento e
sem suspensão da contagem do prazo de vigência do regime. (arts. 21, § 2º e 22,
inc. I e II e §§ 1º ao 6º).
27. As
providências par a extinção do regime de
admissão temporária (reexportação, entrega à RFB, destruição, transferência
para outro regime aduaneiro especial ou despacho para consumo), poderá ser
efetuada em unidade diversa da que concedeu o regime. (art.23, inc. I a V,
§ 1º);
28. Será
considerada tempestiva a providência para reexportação
do bens quando, no prazo de vigência do regime, o beneficiário: registrar a DE,
der entrada dos bens em recinto alfandegado e apresentar os bens à unidade da
RFB de saída. (art 23, § 2º, inc. I, letras “a” e “b”);
29. Para
os casos de extinção do regime sob a forma de entrega à RFB ou a destruição,
deverá ser requerida a providência dentro do prazo de vigência do regime, indicando
a localização dos bens (art.23, § 2º, inc. II);
30. Quando
a extinção do regime for a transferência para outro regime aduaneiro especial,
dentro do prazo de vigência do regime deverá ser registrada no Siscomex a
Declaração de Importação referente ao novo regime (art.23, § 2º, inc. III);
31. Se
a providência para a extinção do regime for o despacho para consumo
(nacionalização), dentro do prazo de vigência do regime deverá ser registrada
no Siscomex a declaração de despacho para consumo, quando a importação for
dispensada de licenciamento; ou registrar o pedido de licença de importação
(LI), quando a importação for sujeita a licenciamento (art.23, § 2º, inc. IV,
letras “a” e”b”);
32. Na
hipótese de indeferimento de pedido tempestivo das providências: entrega à RFB;
destruição; transferência para outro regime ou despacho para consumo; o
beneficiário, dentro de 30 (trinta) dias, contato da data da ciência da decisão
definitiva, deverá: I – iniciar o despacho de reexportação; ou II – requerer
modalidade de extinção do regime, diversa das anteriormente solicitadas
(art.23, § 7º, inc. I e II);
33. No
caso de extinção do regime mediante despacho para consumo de bens admitidos
para utilização econômica, deverão ser recolhidos os tributos originalmente
devidos na DA, deduzido o montante já pago e acrescidos de juros de mora.
(art.27, § 1º);
34. Na
LI, no campo de especificação da mercadoria, e em campo próprio, assim como na
declaração de despacho para consumo, deve ser indicada a condição do bem, se
NOVO ou USADO, no momento de sua entrada no País. (art.27, § 3º);
35. É
permitida a nacionalização dos bens (despacho para consumo), por terceiros, na
vigência do regime. (art. 27, § 4º);
36. O
procedimento, incluindo pagamento dos tributos, acréscimos legais e multas, referente
ao descumprimento do regime, está previsto nos art. 30 a 32 da IN);
Capítulo II – Da Exportação Temporária
1. Quando
se tratar de bens com exportação sujeita à prévia manifestação de outros órgãos
da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse
requisito ou da obtenção do registro de exportação (RE) (art.34, § único);
2. O
prazo de vigência do regime será o período previsto no contrato de exportação
entre o beneficiário e a pessoa residente ou domiciliada no exterior, inclusive
nos casos de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, prorrogável na
mesma medida deste, ou até 6 (seis) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses,
nas demais hipóteses; (art.39, inc. I e II);
3. Para
os bens nacionais ou nacionalizados, a serem submetidos a operação de
aperfeiçoamento passivo (transformação, elaboração, beneficiamento, montagem,
conserto, reparo ou restauração), os prazos para importação dos produtos
resultantes será fixado tendo em vista o período necessário para realização da
respectiva operação e do transporte dos bens. (art.39, § 4º);
4. O
despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base na DE
(art.41);
5. Na
exportação não sujeita a controle de outros órgãos e os bens constantes dos
incisos II, V e VI do art.36, e do inc. II do § 1º do art. 36 (bem nacional ou
nacionalizado para ser submetido a processo de conserto, reparo ou restauração,
é facultada a utilização da Declaração
Simplificada de Exportação (DSE) (art. 41, § único, inc. I e II):
6. O
exportador deverá formalizar Processo
Administrativo Fiscal (PAF), previamente ao registro da DE. (art.42);
7. Para
a extinção da aplicação do regime, dentro do seu prazo de vigência, deverá ser
adotada uma das seguintes providências: I – reimportação; ou II – exportação
definitiva do bem admitido no regime. (art.44, inc. I e II);
8. Considera-se
tempestiva a providência para aplicação do regime: a) Reimportação: na data de emissão do respectivo conhecimento de
carga no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro; b)
Exportação definitiva: na data do
pedido do registro de exportação do bem, desde que haja o desembaraço e a
averbação do embarque (art.44, § 2º, inc. I e II);
9. No
§ 4º do art. 44 diz que em caso de descumprimento do regime, o responsável
estará sujeito à multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, sem
prejuízo de aplicação das demais penalidades
cabíveis. O correto é “... inciso II do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, ...” (Multa
de 5% do preço normal da mercadoria, conforme previsto no art. 724 do RA/09 –
Decreto nº 6.759/09);
10. O
despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente poderá
ser processado com base na Declaração
Simplificada de Importação (DSI) (art.45);
11. O
procedimento e documentos necessários para a extinção do regime na forma de exportação definitiva, estão previstos
no art. 46 e seus §§ 1º ao 5º da IN;
Capítulo III – Das Disposições Especiais
Seção I – Dos Procedimentos Diferenciados
1. O
art. 47 e seus §§ 1º, inc. I e II, 2º, definem as hipóteses em que o despacho
aduaneiro de admissão temporária e de reimportação será feito com base em DSI,
e o despacho aduaneiro de exportação temporária e de reexportação será feito
com base em DSE, mediante a utilização
dos formulários de que trata o art.
4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, bem como os
casos que estão excluídos da utilização desses formulários;
2. Para
as hipóteses em que é possível utilizar a DSI em formulário, esta poderá ser
registrada antes da chegada dos bens ao País. (art.47, § 3º);
3. O
art. 48 dispõe que os procedimentos diferenciados aplicados à admissão
temporária nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput
do art. 2º, serão autorizados por meio de Ato
Declaratório Executivo (ADE) expedido pela unidade da RFB com jurisdição
sobre o local da provável 1ª (primeira) entrada dos bens no País, a critério do
Importador. Estas hipótese compreendem: Inc. i: bens ou materiais destinados a
competições e exibições desportivas internacionais; Inc. II: bens ou materiais
para emprego militar; e Inc. VI: bens ou materiais para caráter humanitário;
4. Os
procedimentos diferenciados constam dos artigos 47 a 53, e seus respectivos
parágrafos e incisos, da IN-RFB nº1.361/2013.
Seção II – Dos Procedimentos Diferenciados
Específicos
5.
Subseção
! – Admissão Temporária de Bens Relacionados com a Visita ao País de
Dignitários Estrangeiros
Arts. 54 ao 60
6.
Subseção
II – Da Admissão Temporária de Bens Relacionados às Atividades de Lançamento de
Satélites
Arts. 61 ao 64
7.
Subseção
III – Da Admissão Temporária de Bens Destinados à Manutenção e Reparos na
Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto
Arts. 65 e 66
8.
Subseção
IV – Da Admissão Temporária de Bens ao Amparo da Convenção de Istambul.
Arts. 67 ao 76 – Obs. O disposto nesses artigos somente entrarão em
vigor, 45 (quarenta e cinco) dias após a nomeação da Organização Garantidora
Nacional (OGN), pela RFB, e a sua aprovação pelo Conselho Geral da Federação
Mundial das Câmaras, conforme previsto no art. 109, inc. I da IN.
9.
Subseção
V – Da Admissão e Exportação Temporária de Bens de Caráter Cultural – Mercosul
Arts. 77 ao 80
10.
Subseção
VI – Da Admissão e Exportação Temporária de Bens de Caráter Cultural
Procedentes de Países não Integrantes do Mercosul e de Bens Destinados à
Pesquisa Científica
Arts. 81 ao 84
11.
Subseção
VII – Da Admissão Temporária de Bens Integrantes de Bagagem
Arts. 85 ao 89
12.
Subseção
VIII – Da Admissão e Exportação Temporária de Veículos
Arts. 90 ao 93
13.
Subseção
IX – Da Admissão Temporária de Embarcações
Arts. 94 e 95
14.
Subseção
X – Da Admissão Temporária de Aeronaves
Arts. 96 ao 98
15.
Subseção
XI – Da Admissão Temporária das Unidades de Carga e Embalagens
Arts.99 e 100
Capítulo IV – Das
Disposições Finais
1.
Na vigência do regime de admissão temporária
ou de exportação temporária, poderá ser autorizada a substituição de beneficiário ou a mudança de finalidade em relação
à totalidade ou parte dos bens admitidos temporariamente, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de
janeiro de 2002. Art. 101);
2.
Das decisões denegatórias relativas aos
regimes de admissão temporária e de exportação temporária caberá, no prazo de 10 (dez) dias contato da
ciência da decisão, apresentação de
recurso voluntário, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual se
não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao titular da
respectiva unidade da RFB. (art.102);
3.
Da decisão denegatória expedida pelo titular
da unidade da RFB caberá recurso final ao Superintendente da Receita Federal do
Brasil (SRRF) correspondente, (art.102, § único);
4. A
extinção da aplicação do regime será autorizada somente depois do recolhimento
dos tributos devidos, e das multas e acréscimos legais cabíveis. (art.103);
5. A
aplicação de multa referida nesta Instrução Normativa não prejudica a aplicação
de outras penalidades cabíveis ou a representação fiscal para fins penais,
quando for o caso. (art.104);
6. Aplica-se
o disposto nesta Instrução Normativa às prorrogações e extinções dos regimes de
admissão temporária e exportação temporária vigentes na data de sua publicação. (art. 105);
7. O
disposto nos Capítulos I e II aplica-se, subsidiariamente, às disposições
especiais sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária e de
exportação temporária disciplinadas no Capítulo III. (art. 106);
8. O
exame do mérito de aplicação dos regimes exaure-se com a sua concessão, não
cabendo mais discuti-lo quando da reimportação ou reexportação do bem.
9. A
Coana poderá estabelecer procedimentos complementares à
aplicação do disposto nesta Instrução Normativa. (art.108);
10. Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I – em relação aos arts.
67 a 76, 45 (quarenta e cinco) dias após a nomeação da Organização Garantidora Nacional (OGN), pela RFB, e a sua aprovação
pelo Conselho Geral da Federação Mundial
das Câmaras; e
II – em relação aos demais artigos, na data de sua publicação.
11. Foram
revogadas diversas Instruções Normativas, as quais dispunham sobre os regimes
aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária. (art.110).
Daniele, boa tarde!
ResponderExcluirGostaria de lhe parabenizar pelo blog, que é de muita importancia. Eu como despachante aduaneiro estou sempre acompanhando.
Surgiu uma dúvida em relação a todo essa questão da Admissão temporária sobre o ICMS.
Existe uma legislação que diz que é aplicado a mesma cobrança proporcional dos tributos federais...se o meu questionamento tiver “lógica” será que não cabe os mesmos acréscimo que passaram a valer para os tributos federais a partir dessa mudança ? já que para o ICMS é seguido os mesmos critérios da SRF ? Será que tem fundamento ?
Obrigada!
Ednéia
a legislacao do estado de SP diz que deve seguir o mesmo criterio adotado para o calculo dos impostos proporcionais pela RFB, mas o calculo de juros pelo estado de SP eh diferente da RFB, portanto, ainda nao podemos dizer que deve-se atualizar tbem o icms na nacionalizacao ou prorrogacao
Excluira legislacao do estado de SP diz que deve seguir o mesmo criterio adotado para o calculo dos impostos proporcionais pela RFB, mas o calculo de juros pelo estado de SP eh diferente da RFB, portanto, ainda nao podemos dizer que deve-se atualizar tbem o icms na nacionalizacao ou prorrogacao
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