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Danielle Manzoli

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terça-feira, 11 de junho de 2013

Resumo das alterações nos Regimes de Admissão temporária e Exportação temporária

POR: AIRTON REGINALDO

Segue resumo da IN-RFB nº 1.361, de 21/05/2013, publicada no DOU de 23/05/2013, a qual dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária, com análise e comentários sobre as principais alterações ocorridas.

               Capítulo I – Da Admissão Temporária

1.      Bens e materiais com procedimentos diferenciados, conforme disposto no Capítulo III da IN. (Art. 2º);
2.      Os bens admitidos temporariamente nas hipóteses dos arts. 5º e 6º serão desembaraçados com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação;
3.      Os bens admitidos temporariamente nas hipóteses previstas nos incisos I, VIII e XII do art. 5º poderão ser reexportados por DE ou DSE, e com base em DE nas demais hipóteses (Art. 25, inc.I);
4.      Serão automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária, dispensados das formalidades necessárias ao controle aduaneiro, os impressos, folhetos, catálogos, softwares e outros materiais operacionais ou explicativos alusivos à utilização dos bens já admitidos no regime (art. 6º);
5.      Para os bens destinados à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia, será permitida a extinção do regime por exportação de produto equivalente (art. 26);
6.      A admissão temporária para fins de utilização econômica (bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, a servir de modelo industrial sob a forma de moldes, matrizes ou chapas e as ferramentas industriais), está prevista no art. 7º, § 1º da IN;
7.      O prazo de permanência no País sob o regime de admissão temporária para Utilização Econômica está limitado a 100 (cem) meses (art. 7º da IN, combinado com o art. 374, § único do RA/09 – nova redação (NR) dada pelo art. 1º do Decreto nº 8010/2013);
8.      A admissão temporária de partes e peças para Reposição ou Substituição está prevista nos arts. 8º e 9º, e seus parágrafos, da IN;
9.      A constituição do Termo de Responsabilidade (TR) será na própria Declaração de Importação (DI) ou no documento que servir de base para a concessão do regime, não sendo mais necessário o preenchimento do formulário TR (Art. 10, § 1º);
10.   O importador deverá relacionar os dados relacionados com o Termo de Responsabilidade (TR) e outras informações que julgar relevantes, no campo informações complementares da DI (art.15, § 2º);
11.   Para as operações sujeitas à apresentação de garantia, esta poderá ser prestada, a critério do importador, sob a forma de: I – depósito em dinheiro; II – fiança idônea; III – seguro aduaneiro; ou título de admissão temporária a que se refere o art. 68 (Carnê ATA) (Art. 11, § 1º, inc. I a IV);
12.   É permitido às pessoas físicas ou jurídicas que efetuam habitualmente operações de admissão temporária, constituir garantia global (Art. 11, § 2º);
13.   Os bens admitidos temporariamente nas hipóteses previstas no art. 5º e 6º, estão dispensados da apresentação de garantia (Art. 11, § 4º, inc.i);
14.   Pessoa jurídica habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), está dispensada da apresentação de garantia (Art. 11, § 4º, inc. II, letra “c”);
15.   Quando o montante dos tributos com pagamento suspenso for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), está dispensada a prestação de garantia (Art. 11, § 4º, inc. III);
16.   Para a prestação de garantia sob a forma de fiança idônea, será exigida a apresentação da Certidão Negativa de Débito – CND, em Portaria Conjunta específica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da RFB (Art. 11, § 6º);
17.   Inclusão de novos beneficiários do regime, desde que previamente habilitados no Siscomex, sendo: I – entidade promotora dos eventos a que se destinam os bens; II – pessoa jurídica contratada como responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens; ou III – tomador de serviços, no caso de bens trazidos por viajante ou a este consignado. A estes beneficiários não se aplica o regime de admissão temporária para utilização econômica (art.12, § 1º, inc. I, II e III, e § 2º);
18.   O prazo de vigência do regime será de 6 (seis) meses, prorrogáveis automaticamente por mais 6 (seis) meses(art. 13, inc. i). Obs. Na IN anterior (SRF nº285/03, revogada), este prazo era de até 3 (três) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 3 (três) meses;
19.   O prazo de vigência do regime para os casos de utilização econômica, será o previsto no contrato de importação (arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo), entre o beneficiário e a pessoa residente ou domiciliada no exterior, prorrogável na mesma medida deste (art.13, inc. ii);
20.   No art. 13, § único, inc. II da IN, diz que na hipótese do inciso V do art. 5º, o prazo de vigência do regime poderá ser de até 5 (cinco) anos. Entretanto, acreditamos que exista uma falha neste texto, sendo correto o inciso VI do art. 5º, e não o inciso V. Se o nosso entendimento estiver correto, a SRFB deverá publicar uma correção para este texto. Devemos aguardar a confirmação;
21.   De acordo com o disposto no art. 15, o despacho aduaneiro será efetuado com base em Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex e acompanhada de documentos de sua instrução. Dessa forma, não existe mais a possibilidade de admissão temporária através de Declaração Simplificada de Importação (DSI);
22.   A DI para admissão ao regime poderá ser registrada antes da chegada dos bens ao País (art.15, § 3º);
23.   O importador deverá formalizar o Processo Administrativo Fiscal (PAF) previamente ao registro da DI, mediante apresentação do Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante do Anexo I a IN (art. 16);
24.   A DI deverá ser instruída com: cópia do contrato que ampara a operação; documento comprobatório da garantia, quando exigível; documentos exigidos em legislação específica; e outros documentos que sirvam à comprovação da adequação do pedido ao enquadramento proposto (art.16, § único, inc. I a IV);
25.   Incidência de acréscimos legais cabíveis para a hipótese de prorrogação do regime de admissão temporária para utilização econômica (art.20). Aqui cabe esclarecer o que devemos entender como “acréscimos legais cabíveis”. São juros e multa de mora ou apenas juros de mora? De acordo com informação verbal obtida em uma unidade da RFB, devemos efetuar o pagamento dos tributos proporcionais para prorrogação, somente com acréscimo de juros de mora com base na taxa SELIC acumulada, desde a data do fato gerador (data de registro da DA) até o dia do efetivo pagamento. No § único do art.20 diz que o não pagamento dos tributos nos termos do caput implicará em cobrança adicional da multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Multa de lançamento de ofício);
26.   Está permitida a Movimentação de Bens Admitidos no Regime, inclusive suas partes e peças para serem submetidos a manutenção ou reparo no País ou no exterior, sem alteração de enquadramento e sem suspensão da contagem do prazo de vigência do regime. (arts. 21, § 2º e 22, inc. I e II e §§ 1º ao 6º).
27.   As providências par a extinção do regime de admissão temporária (reexportação, entrega à RFB, destruição, transferência para outro regime aduaneiro especial ou despacho para consumo), poderá ser efetuada em unidade diversa da que concedeu o regime. (art.23, inc. I a V, § 1º);
28.   Será considerada tempestiva a providência para reexportação do bens quando, no prazo de vigência do regime, o beneficiário: registrar a DE, der entrada dos bens em recinto alfandegado e apresentar os bens à unidade da RFB de saída. (art 23, § 2º, inc. I, letras “a” e “b”);
29.   Para os casos de extinção do regime sob a forma de entrega à RFB ou a destruição, deverá ser requerida a providência dentro do prazo de vigência do regime, indicando a localização dos bens (art.23, § 2º, inc. II);
30.   Quando a extinção do regime for a transferência para outro regime aduaneiro especial, dentro do prazo de vigência do regime deverá ser registrada no Siscomex a Declaração de Importação referente ao novo regime (art.23, § 2º, inc. III);
31.   Se a providência para a extinção do regime for o despacho para consumo (nacionalização), dentro do prazo de vigência do regime deverá ser registrada no Siscomex a declaração de despacho para consumo, quando a importação for dispensada de licenciamento; ou registrar o pedido de licença de importação (LI), quando a importação for sujeita a licenciamento (art.23, § 2º, inc. IV, letras “a” e”b”);
32.   Na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo das providências: entrega à RFB; destruição; transferência para outro regime ou despacho para consumo; o beneficiário, dentro de 30 (trinta) dias, contato da data da ciência da decisão definitiva, deverá: I – iniciar o despacho de reexportação; ou II – requerer modalidade de extinção do regime, diversa das anteriormente solicitadas (art.23, § 7º, inc. I e II);
33.   No caso de extinção do regime mediante despacho para consumo de bens admitidos para utilização econômica, deverão ser recolhidos os tributos originalmente devidos na DA, deduzido o montante já pago e acrescidos de juros de mora. (art.27, § 1º);
34.   Na LI, no campo de especificação da mercadoria, e em campo próprio, assim como na declaração de despacho para consumo, deve ser indicada a condição do bem, se NOVO ou USADO, no momento de sua entrada no País. (art.27, § 3º);
35.   É permitida a nacionalização dos bens (despacho para consumo), por terceiros, na vigência do regime. (art. 27, § 4º);
36.   O procedimento, incluindo pagamento dos tributos, acréscimos legais e multas, referente ao descumprimento do regime, está previsto nos art. 30 a 32 da IN);

Capítulo II – Da Exportação Temporária

1.      Quando se tratar de bens com exportação sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito ou da obtenção do registro de exportação (RE) (art.34, § único);
2.      O prazo de vigência do regime será o período previsto no contrato de exportação entre o beneficiário e a pessoa residente ou domiciliada no exterior, inclusive nos casos de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, prorrogável na mesma medida deste, ou até 6 (seis) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, nas demais hipóteses; (art.39, inc. I e II);
3.      Para os bens nacionais ou nacionalizados, a serem submetidos a operação de aperfeiçoamento passivo (transformação, elaboração, beneficiamento, montagem, conserto, reparo ou restauração), os prazos para importação dos produtos resultantes será fixado tendo em vista o período necessário para realização da respectiva operação e do transporte dos bens. (art.39, § 4º);
4.      O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base na DE (art.41);
5.      Na exportação não sujeita a controle de outros órgãos e os bens constantes dos incisos II, V e VI do art.36, e do inc. II do § 1º do art. 36 (bem nacional ou nacionalizado para ser submetido a processo de conserto, reparo ou restauração, é facultada a utilização da Declaração Simplificada de Exportação (DSE) (art. 41, § único, inc. I e II):
6.      O exportador deverá formalizar Processo Administrativo Fiscal (PAF), previamente ao registro da DE. (art.42);
7.      Para a extinção da aplicação do regime, dentro do seu prazo de vigência, deverá ser adotada uma das seguintes providências: I – reimportação; ou II – exportação definitiva do bem admitido no regime. (art.44, inc. I e II);
8.      Considera-se tempestiva a providência para aplicação do regime: a) Reimportação: na data de emissão do respectivo conhecimento de carga no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro; b) Exportação definitiva: na data do pedido do registro de exportação do bem, desde que haja o desembaraço e a averbação do embarque (art.44, § 2º, inc. I e II);
9.      No § 4º do art. 44 diz que em caso de descumprimento do regime, o responsável estará sujeito à multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades  cabíveis. O correto é “... inciso II do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, ...” (Multa de 5% do preço normal da mercadoria, conforme previsto no art. 724 do RA/09 – Decreto nº 6.759/09);
10.   O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente poderá ser processado com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI) (art.45);
11.   O procedimento e documentos necessários para a extinção do regime na forma de exportação definitiva, estão previstos no art. 46 e seus §§ 1º ao 5º da IN;

Capítulo III – Das Disposições Especiais
 Seção I – Dos Procedimentos Diferenciados

1.      O art. 47 e seus §§ 1º, inc. I e II, 2º, definem as hipóteses em que o despacho aduaneiro de admissão temporária e de reimportação será feito com base em DSI, e o despacho aduaneiro de exportação temporária e de reexportação será feito com base em DSE, mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, bem como os casos que estão excluídos da utilização desses formulários;
2.      Para as hipóteses em que é possível utilizar a DSI em formulário, esta poderá ser registrada antes da chegada dos bens ao País. (art.47, § 3º);
3.      O art. 48 dispõe que os procedimentos diferenciados aplicados à admissão temporária nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 2º, serão autorizados por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local da provável 1ª (primeira) entrada dos bens no País, a critério do Importador. Estas hipótese compreendem: Inc. i: bens ou materiais destinados a competições e exibições desportivas internacionais; Inc. II: bens ou materiais para emprego militar; e Inc. VI: bens ou materiais para caráter humanitário;
4.      Os procedimentos diferenciados constam dos artigos 47 a 53, e seus respectivos parágrafos e incisos, da IN-RFB nº1.361/2013.

Seção II – Dos Procedimentos Diferenciados Específicos

5.      Subseção ! – Admissão Temporária de Bens Relacionados com a Visita ao País de Dignitários Estrangeiros
Arts. 54 ao 60
6.      Subseção II – Da Admissão Temporária de Bens Relacionados às Atividades de Lançamento de Satélites
Arts. 61 ao 64
7.      Subseção III – Da Admissão Temporária de Bens Destinados à Manutenção e Reparos na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto
Arts. 65 e 66
8.      Subseção IV – Da Admissão Temporária de Bens ao Amparo da Convenção de Istambul.
Arts. 67 ao 76 – Obs. O disposto nesses artigos somente entrarão em vigor, 45 (quarenta e cinco) dias após a nomeação da Organização Garantidora Nacional (OGN), pela RFB, e a sua aprovação pelo Conselho Geral da Federação Mundial das Câmaras, conforme previsto no art. 109, inc. I da IN.
9.      Subseção V – Da Admissão e Exportação Temporária de Bens de Caráter Cultural – Mercosul
Arts. 77 ao 80
10.   Subseção VI – Da Admissão e Exportação Temporária de Bens de Caráter Cultural Procedentes de Países não Integrantes do Mercosul e de Bens Destinados à Pesquisa Científica
Arts. 81 ao 84
11.   Subseção VII – Da Admissão Temporária de Bens Integrantes de Bagagem
Arts. 85 ao 89
12.   Subseção VIII – Da Admissão e Exportação Temporária de Veículos
Arts. 90 ao 93
13.   Subseção IX – Da Admissão Temporária de Embarcações
Arts. 94 e 95
14.   Subseção X – Da Admissão Temporária de Aeronaves
Arts. 96 ao 98
15.   Subseção XI – Da Admissão Temporária das Unidades de Carga e Embalagens
Arts.99 e 100

               Capítulo IV – Das Disposições Finais

1.      Na vigência do regime de admissão temporária ou de exportação temporária, poderá ser autorizada a substituição de beneficiário ou a mudança de finalidade em relação à totalidade ou parte dos bens admitidos temporariamente, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002. Art. 101);
2.      Das decisões denegatórias relativas aos regimes de admissão temporária e de exportação temporária caberá, no prazo de 10 (dez) dias contato da ciência da decisão, apresentação de recurso voluntário, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao titular da respectiva unidade da RFB. (art.102);
3.      Da decisão denegatória expedida pelo titular da unidade da RFB caberá recurso final ao Superintendente da Receita Federal do Brasil (SRRF) correspondente, (art.102, § único);
4.      A extinção da aplicação do regime será autorizada somente depois do recolhimento dos tributos devidos, e das multas e acréscimos legais cabíveis. (art.103);
5.      A aplicação de multa referida nesta Instrução Normativa não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis ou a representação fiscal para fins penais, quando for o caso. (art.104);
6.      Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa às prorrogações e extinções dos regimes de admissão temporária e exportação temporária vigentes na data de sua publicação. (art. 105);
7.      O disposto nos Capítulos I e II aplica-se, subsidiariamente, às disposições especiais sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária e de exportação temporária disciplinadas no Capítulo III. (art. 106);
8.      O exame do mérito de aplicação dos regimes exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação ou reexportação do bem.
9.      A Coana poderá estabelecer procedimentos complementares à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa. (art.108);
10.   Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I – em relação aos arts. 67 a 76, 45 (quarenta e cinco) dias após a nomeação da Organização Garantidora Nacional (OGN), pela RFB, e a sua aprovação pelo Conselho Geral da Federação Mundial das Câmaras; e
II – em relação aos demais artigos, na data de sua publicação.

11.   Foram revogadas diversas Instruções Normativas, as quais dispunham sobre os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária. (art.110).

3 comentários:

  1. Daniele, boa tarde!
    Gostaria de lhe parabenizar pelo blog, que é de muita importancia. Eu como despachante aduaneiro estou sempre acompanhando.
    Surgiu uma dúvida em relação a todo essa questão da Admissão temporária sobre o ICMS.
    Existe uma legislação que diz que é aplicado a mesma cobrança proporcional dos tributos federais...se o meu questionamento tiver “lógica” será que não cabe os mesmos acréscimo que passaram a valer para os tributos federais a partir dessa mudança ? já que para o ICMS é seguido os mesmos critérios da SRF ? Será que tem fundamento ?
    Obrigada!

    Ednéia

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    1. a legislacao do estado de SP diz que deve seguir o mesmo criterio adotado para o calculo dos impostos proporcionais pela RFB, mas o calculo de juros pelo estado de SP eh diferente da RFB, portanto, ainda nao podemos dizer que deve-se atualizar tbem o icms na nacionalizacao ou prorrogacao

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  2. a legislacao do estado de SP diz que deve seguir o mesmo criterio adotado para o calculo dos impostos proporcionais pela RFB, mas o calculo de juros pelo estado de SP eh diferente da RFB, portanto, ainda nao podemos dizer que deve-se atualizar tbem o icms na nacionalizacao ou prorrogacao

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