Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sábado, 26 de dezembro de 2009

Importação de material médico-Hospitalar, com isenção de impostos, realizadas pelas instituições educacionais e de assistência social

Abaixo divulgamos a noticia Siscomex nr. 0015, de 06/11/2009, emitida pela Anvisa/MS, divulgando novo procedimento para comprovação da finalidade dos bens para fins de Importação de material médico-Hospitalar, com isenção de impostos, realizadas pelas instituições educacionais e de assistência social.06/11/2009 0015 INFORMAMOS QUE A PARTIR DE 15/NOV/2009, A AGÊNCIA NACIONALDE VIGILÂNCIA SANITÁRIA(ANVISA) MODIFICARÁ O PROCEDIMENTO P/COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DA NATUREZA, DA QUALIDADE EQUANTIDADE DOS BENS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DO IMPORTADOR,CONFORME EXIGE O INCISO I DO 2},COMBINADO COM O INCISO V DOCAPUT, AMBOS DO ART. 141 DO DECRETO N} 6.759, DE 2009.A COMPROVAÇÃO,QUE ATUALMENTE É EFETUADA POR MEIO DE OFICIO,PASSARÁ A SER ATESTADA PELA INCLUSÃO DO TEXTO A SEGUIR DES-CRITO NO CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" DA LICENÇA DEIMPORTAÇÃO(LI),VINCULADA À RESPECTIVA DECLARAÇÃO DE IMPORTA-ÇÃO(DI) NA QUAL SE SOLICITA O BENEFÍCIO FISCAL.TEXTO:"PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO PREVISTO NO INCISO I DOPARÁGRAFO 2}, COMBINADO COM O INCISO V DO CAPUT, AMBOS DOART. 141 DO DECRETO 6.759, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009, E EMCONFORMIDADE C/ CAPÍTULO XIII DA RDC ANVISA N} 81, DE05/NOV/2008, INFORMAMOS QUE OS PRODUTOS CONSTANTES DESTA LI SÃOCLASSIFICADOS COMO MATERIAL DE USO MÉDICO HOSPITALAR E SUANATUREZA, QUALIDADE E QUANTIDADE SÃO COMPATÍVEIS COM ASFINALIDADES DA IMPORTAÇÃO."CASO SEJA CONSTATADO, DURANTE O DESPACHO DE IMPORTAÇÃO,QUEA LI NÃO CONTÉM TEXTO COM TEOR SEMELHANTE AO ACIMA DESCRITO,E EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À RETIFICAÇÃO DALI MANTENDO SUA VINCULAÇÃO À DI JÁ REGISTRADA, A AUTORIDADEADUANEIRA DEVERÁ SEGUIR O PROCEDIMENTO ANTERIOR, EXIGINDO O RESPECTIVO OFÍCIO COMPROBATÓRIO.


Nenhum comentário:

Postar um comentário