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Danielle Manzoli

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terça-feira, 29 de dezembro de 2009

O princípio da vinculação física na fiscalização do Regime Aduaneiro Especial de Drawback

O Drawback é um regime aduaneiro especial que incentiva as exportações, concedendo desoneração de tributos para os insumos importados efetivamente utilizados na fabricação de produtos exportados, no caso das modalidades Suspensão e Restituição. Na modalidade Isenção, o regime Drawback concede isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à efetivamente utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.Dessa forma, na modalidade suspensão, o regime Drawback concede suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada.Cabe a Receita Federal do Brasil (RFB) fazer a fiscalização das operações Drawback Suspensão, de forma a averiguar se os produtos importados no regime modalidade Suspensão, de fato, foram aqueles utilizados na fabricação ou beneficiamento do produto exportado, ainda que seja o DECEX do MDIC, o órgão responsável pela concessão do regime de Drawback nessa modalidade.Da mesma forma, cabe a Receita Federal do Brasil efetuar a fiscalização das operações Drawback Isenção, de forma a averiguar se os insumos informados no pedido de Drawback Isenção foram, de fato, utilizados para fabricação dos produtos exportados também informados no pedido de Drawback isenção.Tal procedimento de fiscalização que visa tal averiguação é conhecida como “PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO FÍSICA”.
Sendo assim, se a RFB, em ato de fiscalização do regime Drawback, não conseguir identificar se o produto importado foi utilizado no processo de fabricação ou beneficiamento da mercadoria exportada, poderá requerer o pagamento dos impostos suspensos ou isentos em decorrência da aplicação do regime, acrescido dos acréscimos legais e multas.Ainda que a fiscalização da RFB em Atos Concessórios modalidade isenção seja pouco comum, ela poderá ser realizada e tais Atos também estão sujeitos a verificação do “Principio da Vinculação física” relativamente às Declarações de Importações (DI´s) e Registros de Exportações (RE´s) mencionados no RUD (Relatório Unificado Drawback) do pedido Drawback isenção.
Portanto, é importante frisar que do ponto de vista da RFB, a aplicação do regime, na modalidade suspensão, implica na necessidade de comprovar que os produtos importados sob amparo do regime, de fato foram utilizados para a fabricação dos produtos exportados no regime,, sendo que na modalidade isenção, essa comprovação deve ser verificada em relação aos produtos importados e exportados, constantes do Pedido de Drawback apresentado ao DECEX para concessão do regime. Ademais, tratando-se de regime que visa desoneração de tributos, o “ônus da comprovação” da vinculação física que me refiro nesse parágrafo, cabe ao contribuinte e não a RFB.

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