Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 29 de março de 2019

módulo de Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior

27/03/2019 - Notícia Siscomex nº 13/2019

Complementando a Notícia Siscomex nº 11/2019 de 21/03/2019, esclarecemos aos importadores que, atualmente, dois procedimentos podem ser realizados no módulo de Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior:
1 - a solicitação de exoneração integral do ICMS devido em uma Declaração de Importação (DI), com a anexação digital de documentos; e
2 - a declaração de ICMS para a DUIMP, de observância obrigatória, para que seja possível realizar a retirada da carga nos terminais.
No caso de registro de DI, os importadores terão duas opções para solicitar a exoneração integral do ICMS:
1 - por meio da declaração da exoneração no Siscomex, em que é necessário a apresentação de documentos e comprovantes em papel ao terminal; ou
2 - por meio de solicitação de exoneração integral no módulo PCCE do Portal Único de Comércio Exterior, com a respectiva anexação digital de documentos, dispensada a apresentação de documentos e comprovantes na retirada da mercadoria.
Caso a solicitação de exoneração integral seja solicitada e deferida pelo PCCE, os terminais de carga estão dispensados de exigirem comprovantes de  exoneração do ICMS aos importadores na retirada da carga, nos termos do inciso II do artigo 54 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Os Estados que podem atender as solicitações de exoneração de ICMS integral por meio do PCCE, são: SP, RJ, BA, SC, PE, TO, PR, AP, RS, DF, MS, MT, MG, ES, CE, PB. Os demais estados estão em processo de habilitação.
O manual para p solicitações de exoneração integral pelo PCCE está disponível na página dos Manuais Aduaneiros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pode ser acessado no link:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/manual-preenchimento-pcce.pdf
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

quarta-feira, 20 de março de 2019

EXPORTAÇÃO DU-E - EMBARQUE ANTECIPADO


Informa que já se encontra disponível nova versão dos manuais aduaneiros sobre o tema "Embarque Antecipado" de exportação. Além das novas orientações, ressalta também que foram implementadas melhorias nesse procedimento, em especial na consulta das cargas cujo embarque antecipado tenha sido autorizado.
Essa versão traz, por exemplo, dentre outras, informações detalhadas sobre como o interveniente deve proceder a fim de verificar exatamente qual o tipo de mercadoria e em que quantidade, na unidade de medida estatística, foi autorizado o embarque antecipado.

MAPA - PORTAL ÚNICO - emissão de Certificado Fitossanitário


Informa que a partir do dia 19/02/2019 será possível a emissão de Certificado Fitossanitário pelo VIGIAGRO/MAPA através do Portal Único para qualquer NCM utilizando o enquadramento 80380 (Exportação com Certificado Fitossanitário) no item da DU-E.

DUMPING : PNEUS BICICLETA

DOU DE 19/02/2019

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 9, de 18/02/2019.
Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 5/2014, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, comumente classificadas no subitem 4011.50.00 da NCM, originárias da China, Índia e Vietnã. (Seç.1, págs. 18/33

SC MULTA INFORMAÇÃO INCORRETA / INCOMPLETA NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

DOU DE 18/02/2019

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 38, de 30/01/2019.
Informa que o aspecto material da multa do inciso III do art. 711 do Regulamento Aduaneiro é omitir ou prestar de forma inexata informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial. Inexiste obrigatoriedade de se comprovar a ocorrência de dano ao controle aduaneiro, pois tal restrição é estranha à regra-matriz de incidência da multa. A responsabilidade aduaneira-tributária é objetiva, não tendo de se comprovar culpa ou dolo. (Seç.1, pág. 27)

DUMPING: ESCOVAS DE CABELO, PRODUTOS LAMINADOS PLANOS

DOU DE 15/02/2019

LEGISLAÇÃO:  Circular nº 7, de 14/02/2019, da SECEX/SECINT/ME.
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 99/2013, aplicada às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no item 9603.29.00 da NCM, originárias da China. (Seç.1, pág. 29)


Prorroga por até dois meses, a partir de 03/08/2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis que especifica, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, comumente classificadas nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 41/2018. (Seç.1, págs. 29/30)

VInculação RADAR Importador x Adquirente / encomendante diretamente no portal único

DOU DE 14/02/2019

LEGISLAÇÃO: Portaria COANA nº 6, de 25/01/2019.
Dispõe sobre os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. (Seç.1, pág. 29)

DUMPING - PNEUS, LAMINADOS AÇO-SILÍCIO, TUBOS SEM COSTURA, CARTÕES SEMIRRÍGIDOS

DOU DE 13/02/2019

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX (SECINT) nº 6, de 12/02/2019.
Prorroga por até dois meses, a partir de 27/05/2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às exportações para o Brasil de pneus de automóveis, comumente classificadas no item 4011.10.00 da NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 32/2018, e torna públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058/2013; prorroga por até dois meses, a partir de 16/05/2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificadas nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 27/2018, e torna públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058/2013; prorroga por até dois meses, a partir de 27/05/2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às exportações para o Brasil de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originárias da China e Taipei Chinês, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 32/2018, e torna públicos os prazos que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058/2013; e torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, comumente classificadas nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, originárias da República do Chile, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 36/2018. (Seç.1, pág. 31)