LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 38, de 30/01/2019.
Informa que o
aspecto material da multa do inciso III do art. 711 do Regulamento Aduaneiro é
omitir ou prestar de forma inexata informação de natureza
administrativo-tributária, cambial ou comercial. Inexiste obrigatoriedade de se
comprovar a ocorrência de dano ao controle aduaneiro, pois tal restrição é
estranha à regra-matriz de incidência da multa. A responsabilidade
aduaneira-tributária é objetiva, não tendo de se comprovar culpa ou dolo.
(Seç.1, pág. 27)
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