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Danielle Manzoli

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quarta-feira, 20 de março de 2019

SC MULTA INFORMAÇÃO INCORRETA / INCOMPLETA NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

DOU DE 18/02/2019

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 38, de 30/01/2019.
Informa que o aspecto material da multa do inciso III do art. 711 do Regulamento Aduaneiro é omitir ou prestar de forma inexata informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial. Inexiste obrigatoriedade de se comprovar a ocorrência de dano ao controle aduaneiro, pois tal restrição é estranha à regra-matriz de incidência da multa. A responsabilidade aduaneira-tributária é objetiva, não tendo de se comprovar culpa ou dolo. (Seç.1, pág. 27)

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