Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

segunda-feira, 28 de agosto de 2023

ICMS - FORMA;ÁO DE LOTE PARA EXPORTAÇÁO RECINTO NÃO ALFANDEGADO

 DOU DE 03/07/2023

LEGISLAÇÃO: Despacho CONFAZ/MF nº 40, de 30/06/2023.

Publica o Protocolo ICMS nº 17, de 30/06/2023, que dispõe sobre a suspensão do ICMS na remessa de mercadorias, derivadas de extração ou produção própria, para formação de lote em recinto não alfandegado e posterior exportação direta pelo remetente. (Seç.1, págs. 50/51)

INMETRO - UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO POR EMPRESA DIFERENTE DO DETENTOR

 

Importação nº 036/2023.

O INMETRO informa que devido a implementação de uma melhoria de segurança no sistema Orquestra, a partir de 30/06/2023 os pedidos de anuência protocolados neste sistema com o tipo de importação “Produtos certificados por Organismo de Avaliação da Conformidade (Sem registro de objeto)” somente aceitarão a inclusão de números de certificado de conformidade desde que o CNPJ da empresa tenha sido listado previamente pelo solicitante (detentor) do certificado através do processo "P065 - Autorizar CNPJ para certificado".

Outra melhoria que será implementada a partir de 30/06/2023 para o mesmo tipo de importação “Produtos certificados por Organismo de Avaliação da Conformidade (Sem registro de objeto)” é a possibilidade de inclusão de até 5 números de certificados de conformidade (gerando o link para a base de certificados Prodcert para todos eles).

Qualquer dúvida em relação ao tema, o Inmetro está à disposição pelo Fale Conosco, através do endereço eletrônico https://faleconosco.inmetro.gov.br/.

 

RTS COM ISENÇÃO 0% PARA REMESSAS PESSOAS FISICAS ATE USD 50,00 NA REMESSA CONFORME

 DOU DE 30/06/2023

LEGISLAÇÃO:

Portaria MF nº 612, de 29/06/2023.

Altera a Portaria MF nº 156/1999, que estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/1980. (Seç.1, pág. 30)

Instrução Normativa RFB/MF nº 2.146, de 29/06/2023.

Altera a IN RFB nº 1.737/2017  e a IN RFB nº 2.124/2022  para dispor sobre o controle aduaneiro das remessas internacionais. (Seç.1, págs. 32/33)

COMENTÁRIO: Institui a REMESSA CONFORME para remessas para PESSOAS FÍSICAS por empresas de comércio eletrônico habilitada no regime


terça-feira, 22 de agosto de 2023

Importações não sujeitas à intervenção sanitária: mudanças nos procedimentos


Leia a matéria e saiba quais as alterações e os prazos para adequação.

Publicado em 28/06/2023 09h28

AAnvisa reitera a mudança nos procedimentos para importações não sujeitas à intervenção sanitária. Além do webinar realizado no dia 12 de junho, cuja gravação está disponível, explicamos aqui ponto a ponto, a fim de esclarecer o tema. 

O que diz a resolução 

De acordo com o item 2 do Capítulo XXXVII da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 81/2008 e alterações: 

 (...) 2. A importação com finalidade declarada pelo importador, não sujeita a intervenção sanitária da Anvisa, cuja classificação tarifária - NCM/SH - integre a listagem e os procedimentos previstos no Capítulo XXXIX desta Resolução, deverá submeter-se à fiscalização da Anvisa, mediante apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária, prevista no subitem 1.2 do Capítulo II, instruída pelo Termo de Responsabilidade descrito no Capítulo XXXVIII desta Resolução”. 

(...) 

2.2 Os bens ou produtos não sujeitos a intervenção sanitária da Anvisa de que trata o item 2 deste Capítulo não serão consideradas como hipótese de incidência para recolhimento, na importação, da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária junto à Anvisa. 

Ou seja, as importações podem não ser sujeitas à intervenção sanitária por dois motivos: pelo produto em si ou segundo sua finalidade de uso. 

O que muda 

O código 90368 abrangia alimentos, cosméticos, saneantes, dispositivos médicos, medicamentos e outros produtos (mamadeiras, bicos e chupetas) com finalidades não sujeitas à intervenção sanitária, além de produtos que por si só não eram sujeitos à intervenção sanitária, tais como materiais de uso automotivo ou de uso em indústria química, mas cuja Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) está marcada para anuência da Anvisa. 

Com a reorganização e a reestruturação dos Postos de Anuência de Importação da Agência, permanecerão no código 90368 apenas aqueles produtos que, por si sós, não são sujeitos à intervenção sanitária. Assim sendo, alimentos, cosméticos, saneantes, dispositivos médicos, medicamentos e outros produtos (mamadeiras, bicos e chupetas) com finalidades de uso não sujeitas à intervenção sanitária deverão ser importados por meio dos procedimentos específicos da categoria de produto do Capítulo XXXIX da RDC 81/2008 e alterações, por meio dos códigos de assunto da categoria de produto com finalidade comercial/industrial e com apresentação do Termo de Responsabilidade do Capítulo XXXVIII da RDC 81/2008. 

Como ficam os prazos 

Com relação aos dispositivos médicos, os novos fluxos já estão sendo aplicados desde 17 de abril. Para as demais categorias, o prazo para adequação é 14 de agosto deste ano. A partir dessa data, os processos de importação serão analisados conforme a nova lógica. Petições sob código de assunto ou com procedimento equivocados serão indeferidas sumariamente. 

Material de consulta 

A fim de auxiliar nesse período de transição, a Anvisa elaborou o "Manual de importação não sujeita à intervenção sanitária". Acesse aqui. CategoriaSaúde e Vigilância Sanitária  

segunda-feira, 21 de agosto de 2023

VEDA SUSPENSÃO DE IPI AUTOMOTIVA NA SAÍDA DE OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM

 DOU DE 28/06/2023

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT/SUTRI/RFB/MF nº 119, de 21/06/2023.

Informa que a pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial, ainda que esse atenda aos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 9.826/1999, não pode efetuar a saída de mercadoria de procedência estrangeira de seu estabelecimento com a suspensão de IPI de que trata aquele ato legal. (Seç.1, pág. 59)

ALTERAÇÕES LEGISLAÇÃO SISCOMEX

DOU DE 28/06/2023

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 11.577, de 27/06/2023.

Altera o Decreto nº 660/1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex. (Seç.1, pág. 4)

COMENTÁRIO: Altera especialmente os dispositivos relativo a possibilidade de Licença única para múltiplos embarque

CCT - PARÂMETROS DO SISTEMA

DOU DE 27/06/2023

Dispõe sobre os parâmetros do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), os procedimentos operacionais para a descaracterização de remessa internacional, para a manifestação de carga estrangeira em trânsito de passagem em viagem com partida nacional, para a consulta de impedimentos de entrega da carga, para a apresentação de conhecimento de carga como documento de instrução do despacho de importação e da declaração de trânsito aduaneiro, e o cronograma de implantação do sistema nos aeroportos alfandegados. (Seç.1, págs. 43/44)