Notícias Siscomex Exportação nº011/2024
A Notícias Siscomex Exportação nº011/2024, refere-se
ao Drawback Isenção. Comprovação mediante exportação realizada por
comercial exportador.
O Departamento de Operações de Comércio Exterior
(Decex), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), informa os novos
procedimentos operacionais a serem observados a partir de 1º de março de 2024
para pedido de regime de drawback isenção cujas exportações tenham sido
realizadas por meio da venda da mercadoria a empresas comerciais exportadoras
constituídas de acordo com o Código Civil, em virtude da publicação da Portaria
Secex nº 295, de 6 de fevereiro de 2024.
Os pedidos de atos concessórios de drawback isenção apresentados a partir de
1º/03/2024 que tenham por base exportações indiretas, observarão a nova
sistemática de comprovação, independente da data em que tenham ocorrido a
remessa da mercadoria à empresa comercial exportadora e sua efetiva exportação.
A empresa peticionária do drawback isenção deverá observar os seguintes
procedimentos:
a. Uma vez emitida a nota fiscal de remessa com fim específico de exportação,
contendo o respectivo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), e uma vez
registrado, na nota fiscal, o respectivo evento de averbação da exportação, a
empresa interessada em ter concedido o regime de drawback isenção deverá
informar ao DECEX, por meio do endereço eletrônico decex.coexp@mdic.gov.br, o(s) CNPJ da(s) empresa(s) comercial(is)
exportadora(s) para a(s) qual(is) remeteu as mercadorias que foram exportadas.
Esta comunicação deve ser explícita em mencionar o regime de drawback Isenção;
b. Após receber do DECEX resposta à mensagem eletrônica mencionada no item “a”,
a empresa peticionária do regime de drawback isenção estará apta a cadastrar as
notas fiscais mencionadas no item “a” em seu pedido de ato concessório de
drawback, utilizando a guia “Incluir Nota Fiscal>Venda para Trading
Company” (e não na guia “Incluir Nota Fiscal>Venda para Outras Empresas”);
c. Antes de enviar o pedido de ato concessório, a interessada deve apensar ao
módulo Anexação de Documentos, do Portal Único de Comércio Exterior, cópias de
todas as notas fiscais de venda cadastradas na guia “Incluir Nota
Fiscal>Venda para Trading Company”;
d. Ao enviar o pedido de ato concessório, mencionar, no campo de digitação
livre, o número do dossiê sob o qual foram anexadas as notas fiscais
mencionadas no item “c”.
Informamos que o conteúdo da presente Notícia, atinente exclusivamente ao
regime de drawback isenção, não revoga a Notícia
Siscomex Exportação nº 11/2023, que trata da comprovação das exportações
indiretas no regime de drawback suspensão, nem interfere em quaisquer dos
procedimentos por ela estabelecidos. Desta forma, o procedimento de informar ao
DECEX o CNPJ da empresa comercial exportadora, descrito no item “a” acima, deve
ser observado ainda que tais CNPJ já tenham sido objeto de comunicação ao DECEX
para a comprovação do regime de drawback suspensão, em cumprimento do disposto
na Notícia Siscomex Exportação nº 11/2023.
Não será necessário, entretanto, reiterar a comunicação de um CNPJ que já tenha
sido informado em atendimento ao item “a” acima, ainda que para outros pedidos
de atos concessórios de drawback isenção da empresa.
Dúvidas sobre o tema podem ser direcionadas à Coordenação de Exportação e
Drawback, do Departamento de Operações de Comércio Exterior, no e-mail decex.coexp@mdic.gov.br.
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX Categoria
Comércio Exterior
FONTE:
PORTAL SISCOMEX
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