DOU DE 11/06/2024
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT/SUTRI/RFB/MF nº 153, de 07/06/2024.
Informa
que na admissão temporária para utilização econômica, para fins de contratação
do seguro aduaneiro, o termo inicial do prazo de vigência da apólice poderá ser
considerado como a data do registro da declaração de admissão no regime e a
data de vencimento da apólice não poderá ocorrer antes do termo final do prazo
fixado para permanência do bem no País, o que deverá coincidir com o termo
final do prazo de vigência do regime. No âmbito da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, a vigência da apólice do seguro-garantia deverá ser
de no mínimo 5 anos, exceto para o seguro aduaneiro exigido na habilitação
comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo será
igual ao prazo de habilitação. (Seç.1, pág. 97)
Nenhum comentário:
Postar um comentário