sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011
VIGIAGRO - SIGVIG - Sistema de Informações Gerenciais de Importação e Exportação do Vigiagro
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
DRAWBACK INTEGRADO - ISENÇÃO
Cota importação - Ácido tereftálico e seus sais
Alteração na TIPI
SELO DE CONTROLE / E REGISTRO ESPECIAL / IPI - BEBIDAS ALCOOLICAS
Dumping - Importação de metacrilato de metila MMA
Alteração da Portaria Secex 10/10 - Normas administrativas IMP, EXP e Drawback
SECEX lançará cartilhas informativas sobre o Regime de Drawback Integrado
FONTE: SITE MDIC
SECEX lançará cartilhas informativas sobre o Regime de Drawback Integrado
Dentre as vantagens para a utilização do regime, podemos destacar benefícios de ordem fiscal (redução dos encargos fiscais), financeira (redução de custos financeiros e melhora do fluxo de caixa), ganho de competitividade com preço (melhora na equivalência de preços dos insumos nos mercados interno e externo), qualidade (agregação de valor e tecnologia), entre outros.
Desde março de 2010, a Portaria Conjunta nº 467 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinou o regime de Drawback Integrado na modalidade suspensão. Em dezembro de 2010, foi a vez da Portaria Conjunta nº 3 disciplinar o Drawback Integrado na modalidade isenção, em fase final de regulamentação de procedimentos operacionais, que serão definidos por meio de Portaria da Secex. De acordo com o diretor do Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (Denoc) da Secex, Gustavo Ribeiro, "a grande inovação, em ambas regulamentações, é a possibilidade de se estender os benefícios tributários, suspensão ou isenção, na aquisição no mercado interno dos insumos."
Além disso, com o intuito de promover uma ampla divulgação e um maior entendimento do regime, a Secex está em fase final de edição de duas cartilhas para apresentar em detalhes o funcionamento dos referidos instrumentos.
A primeira dessas cartilhas trará uma abordagem mais conceitual, incluindo os procedimentos para habilitação das empresas junto ao governo e para obter o benefício. Serão ainda apresentadas a abrangência e as regras do regime, além de expllicações sobre como comprovar a exportação vinculada ao drawback.
A segunda cartilha será no formato de um manual de utilização do regime, onde serão detalhados o sistema eletrônico com seus formulários e os procedimentos operacionais, ou seja, um passo a passo para que as empresas possam utilizar o regime na sua amplitude.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa para promover a difusão e a utilização dos diversos instrumentos que asseguram a competitividade do produto brasileiro, com a consequente ampliação da participação do Brasil e de suas empresas no comércio internacional.
Transporte de produtos perigosos
Alteração na TEC
NCM | Descrição | Alíquota (%) |
3909.30.20 | Sem carga | 20 |
4015.19.00 | - - Outras | 35 |
| Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4015.19.00, exceto luvas de látex, com espessura não superior a 0,10mm, do tipo utilizado em procedimentos hospitalares e demais estabelecimentos de saúde | 16 |
8480.71.00 | - - Para moldagem por injeção ou por compressão | 30 |
8716.40.00 | - Outros reboques e semi-reboques | 35 |
| Ex 001 - Reboques modulares hidráulicos de 4 ou 6 linhas, com cada linha de eixo composta por 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo | 0 |
Resumo: Altera o § 1º do art. 1º do ato supracitado, onde se lê: “§ 1º A redução da alíquota correspondente ao código NCM 8480.71.00, estabelecida neste artigo, passa a vigorar a partir do dia 1º de março de 2011”; leia-se: “§ 1º A elevação da alíquota correspondente ao código NCM 8480.71.00, estabelecida neste artigo, passa a vigorar a partir do dia 1º de março de 2011”. (Seç.1, pág. 3)
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
NOTÍCIA SISCOMEX - MUDANÇA DE CÓDIGOS DE UNIDADES ADUANEIRAS
Transcrevemos a notícia Siscomex 0003/2011 para conhecimento
02/2011 0003 ASSUNTO:SISCOMEX - MUDANÇA DE CÓDIGOS DE UNIDADES ADUANEIRAS
INFORMAMOS QUE, EM 20/02/2011, OS CÓDIGOS DE URF ABAIXO
SERÃO EXCLUÍDOS DA TABELA TOM, SENDO SUCEDIDOS POR NOVASU-
NIDADES, PERMANECENDO INALTERADOS OS CÓDIGOS DE SEUS RECIN-
TOS:
UNIDADE ANTIGA (EXCLUíDAS) NOVA UNIDADE
0317602 - IRF/PECEM 0317800 - ALF/PORTO DE PECEM
0715500 - IRF/MACAÉ 0711000 - DRF/MACAÉ
0920600 - DRF/ITAJAÍ 0927800 - ALF/PORTO DE ITAJAÍ
OS DESPACHOS DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRÂNSITO ADUA-
NEIRO DAS UNIDADES ABAIXO SERÃO TRASFERIDOS PARA NOVAS UNI-
DADES, PERMANECENDO INALTERADOS OS CÓDIGOS DOS RECINTOS
TRANSFERIDOS:
UNIDADE ANTIGA (MANTIDAS) NOVA UNIDADE
0815500 - IRF/SÃO PAULO 0817600 - ALF/SÃO PAULO
0440100 - DRF/NATAL 0440151 - IRF/NATAL
0430100 - DRF/JOÃO PESSOA 0430151 - IRF/CABEDELO
0715400 - IRF/RIO DE JANEIRO 0717600 - ALF/PORTO DO RIO DE
JANEIRO
A IRF/AREIA BRANCA (0420252) SERÁ EXTINTA E OS DESPACHOS
SERÃO TRANSFERIDOS PARA A DRF/MOSSORO (0420200).
AS UNIDADES CUJOS CÓDIGOS FORAM MODIFICADOS PELO NOVO
REGIMENTO TERÃO UMA "PARAMETRIZAÇÃO FINAL" DE SUAS DECLARA-
ÇÕES ÀS 00:45 H DO DIA 20/02/2011.
SERÃO, AINDA, MODIFICADOS AUTOMATICAMENTE OS HORÁRIOS DE
PARAMETRIZAÇÃO, ASSIM COMO OS PARÂMETROS LOCAIS DE EXPORTA-
ÇÃO.
AS DECLARAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E TRÂNSITO ADUANEIRO TERÃO
SEUS CÓDIGOS DE UNIDADE AUTOMATICAMENTE ATUALIZADOS PELO
SISTEMA.
AS LI REGISTRADAS E AINDA NÃO VINCULADAS À DI TAMBÉM TE-
RÃO SEUS CÓDIGOS ATUALIZADOS AUTOMATICAMENTE.
A ALOCAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS NO NOVO CÓDIGO SERÁ EFETUADA
PELA PRÓPRIA UNIDADE.
PARA AS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REMANESCENTES REGIS-
TRADAS NO CÓDIGO ANTIGO A URF DEVERÁ MANTER UM OU MAIS SER-
VIDORES NO CÓDIGO ANTIGO E DISTRIBUIR AS DECLARAÇÕES REMA-
NESCENTES, PROMOVENDO O ANDAMENTO DOS RESPECTIVOS DESPACHOS.
COORDENAÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
EX TARIFÁRIO - Nova publicação
ICMS- Aplicação do Conv. 52/91 e Res SF 4/98 - Estado de SP
Devido a Publicação da Decisão Normativa CAT 01 de 10/02/2011 - DOE 11/02/2011, o disposto nas Decisões Normativas CAT 08 e CAT 06 de 2010 (abaixo) está suspenso temporariamente. Dessa forma, para as importação de mercadorias constantes na Resolução SF 04/98 e Convênio ICMS 52/91, voltam a serem válidas as reduções de base de cálculo e alíquota, independente da destinação e finalidade de utilização do bem.
Abaixo transcrevemos a integra da DECISÃO NORMATIVA CAT 01/2001, bem como comentários sobre o tema, recebido do Sindicado dos Despachantes aduaneiros de Santos.
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DECISÃO NORMATIVA CAT 01/2001
(DOE 11-02-2011)
ICMS – Resolução SF 04/98, 16 de janeiro de 1998 – Suspensão dos efeitos das Decisões Normativas CAT-06 e 08 de 2010.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulame nto do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide que:
I. As Decisões Normativas CAT-06 e 08 de 2010 tiveram por objetivo esclarecer o tratamento tributário do ICMS aplicável às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos destinados ao uso agrícola.
II. As operações com essas mercadorias são disciplinadas no item 23 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º/03/89, disciplinada no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 e na Resolução SF-4/98, de 16/01/98, bem como no Convênio ICMS 52/91.
III. Contudo, após a publicação das decisões citadas, constatou-se a necessidade de aprimoramento da legislação que trata dessas operações, especialmente a relação de mercadorias que constam nos anexos da Resolução SF-4/98.
IV. Enquanto não é ultimado esse trabalho, é recomendada a suspensão dos efeitos das citadas decisões normativas em atenção ao primado da segurança jurídica que deve permear as relações dos administrados com a Administração pública.
V. Por todo exposto, ficam suspensos os efeitos das Decisões Normativas CAT-06 e 08 de 2010 enquanto não concluído o trabalho mencionado no item anterior.
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Suspensa a ilegalidade !!!
A Decisão Normativa CAT 01, de 10.02.2011 suspende os efeitos das Decisões Normativas CAT 06 e 08, as quais restringiam a aplicação da Resolução SF 4/98 e do Convênio ICMS 52/91, exclusivamente para estabelecimentos industriais, e ainda, na compra de Ativo Permanente.
Como havíamos dito, a restrição à aplicação do Convênio ICMS 52/91 era flagrantemente ilegal, visto que o Fisco paulista estava modificando unilateralmente o Convênio ICMS 52/91 firmado no CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária.
Também, quanto a Resolução SF 4/98 não há na Lei 6.374/89 (Lei do ICMS em SP) nenhuma restrição no sentido de que apenas as indústrias. E, para compras destinadas ao Ativo permanente fossem os estabelecimentos exclusivamente autorizados a se beneficiar da Res. SF 4/98.
Com a Decisão Normativa CAT 01/2011, o Fisco paulista promete elaborar novas regras, especialmente quanto as mercadorias que constam da Resolução SF 4/98.
Esperamos que desta vez, não esqueçam da cadeia de empresas envolvidas na importação de máquinas, ferramentas industriais, implementos agrícolas e bens de processamento de dados . Este é o universo de bens do Convênio ICMS 52/91 e Resolução SF 4/98, que congrega além dos importadores, uma série de outras empresas importantes para a economia paulista, como o comércio destes produtos, e prestadores de serviços relacionados à atividade industrial e, de desembaraço aduaneiro.
Na verdade, além de juridicamente ser aberração, a restrição ao Convênio ICMS 52/91 e Res. SF 4/98 aumentou o custo financeiro das importações, favorecendo os efeitos danosos da “guerra fiscal”, em que mais empresas são atraídas para outras Unidades da Federação para o desembaraço de suas mercadorias,ou instalação de filiais.
Foi um desserviço ao Estado de São Paulo, que parece, agora, ser corrigido .
Resta, torcer para que os funcionários públicos, nos postos fiscais, cumpram com o dever de obediência, e acatem esta correta decisão da CAT- Coordenação da Administração Tributária.
FORMULÁRIO PEDIDO DE CÁLCULO DE AFRMM PARA FINS DE NACIONALIZAÇÃO DRAWBACK
Circular SI/007/11
Segue abaixo, comunicado recebido da Coordenadora Geral da CGAMM, referente à nacionalização de mercadoria importada no amparo de Ato concessório de Drawback.
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Prezados Senhores,
Objetivando agilizar e padronizar procedimentos, solicitamos divulgar aos associados, o formulário em anexo, que deverá ser apresentado no Serviço de Arrecadação – SERARR/CGAMM, para fins de cálculo de AFRMM, referente à nacionalização de mercadoria importada no amparo de Ato concessório de Drawback.
Informamos que cópia protocolada deste formulário poderá ser apresentada ao DECEX, com o correspondente comprovante de recolhimento do AFRMM (Pedido de débito) extraído do Mercante, para procedimento de baixa junto àquele órgão.
Ressaltamos que apenas as novas solicitações deverão ser apresentadas nesse novo formulário, sendo que as que já foram recebidas nas unidades, serão atendidas nos moldes apresentados, não sendo necessário refaze-las.
Atenciosamente,
Lilia Branco Cardoso
Coordenadora Geral da CGAMM
Tel (21) 2128-8403
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
APRESENTAÇÃO DOS PRODUTOS SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA, NA IMPORTAÇÃO
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
Alteração da Portaria Secex 10/10 - Procedimentos Administrativos Imp/Exp
Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 3, de 14/01/2011
Resumo: Altera os Anexos B e C, da Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.
Comentário: Dispõe sobre cotas de abastecimento de alguns produtos, inclusive Outros Pigmentos Tipo rutilo, leilão de coco, e código de fundamento legal de autopeças na importação
quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011
RIEX - NOTA FISCAL OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
Esclarecemos que o Sistema RIEX - Regime de Informações de Exportação, é um sistema eletrônico o qual as empresas exportadoras obtêm por meio eletrônico, visto na Nota Fiscal referente às operações de saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada por São Paulo ou através de outro Estado, e de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação.
A nova publicação acaba também com a necessidade das solicitações de prorrogação semestrais, efetuadas pela FIESP/CIESP, do Regime Especial que dispensava as empresas de efetuar registro de suas operações no RIEX, devido o grande volume de informações que as empresas exportadoras eram obrigadas a inserir no sistema.
Cabe ressaltar que permanece a obrigatoriedade das empresas exportadoras a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, de acordo com as Portarias CAT nº-201/2010 e 147/2009.
Outras informações poderão ser obtidas com a área de Apoio e Facilitação do Comércio Exterior, nos telefones (11) 3549-4360/3245 ou através dos endereços eletrônicosapoiocomex@fiesp.org.br e atendimento@ciesp.org.br
quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO - CÁLCULO DE TRIBUTOS NA IMPORTAÇÃO DO PRODUTO RESULTANTE / REIMPORTAÇÃO
ARTIGO: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO - CÁLCULO DE TRIBUTOS NA IMPORTAÇÃO DO PRODUTO RESULTANTE / REIMPORTAÇÃO
Por: Danielle Rodrigues Manzoli
O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite exportação temporária por prazo determinado, de mercadoria para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado. Remete-se a tal regime, também, a exportação temporária de mercadoria para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.
Os tributos devidos na importação do produto resultante ou na reimportação da mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo ou restauração, serão calculados da seguinte forma:
A) No caso de importação de produto resultante da operação de aperfeiçoamento (transformação, elaboração beneficiamento ou montagem) das mercadorias objeto da exportação temporária, o valor dos tributos devidos será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto aperfeiçoado, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre as mercadorias objeto da exportação temporária, se estas estivessem sendo importadas do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.
B) No caso da reimportação de mercadoria exportada temporariamente, para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados, nesse processo de conserto, reparo ou restauração. Nesse caso, o despacho aduaneiro de importação da mercadoria deverá compreender:
- a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e
- a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.
Na prática, para o caso de aperfeiçoamento citado no item A, teríamos:
T = TPROD - TEXP,
sendo:
(T) VALOR DO TRIBUTO A RECOLHER NA IMPORTAÇÃO DO BEM APERFEIÇOADO =
(TPROD) TRIBUTO CALCULADO SOBRE O VALOR DO PRODUTO RESULTANTE DA OPERAÇÃO DE APERF.
-
(TEXP) TRIBUTO CALCULADO SOBRE AS MERCADORIAS EXPORTADAS TEMPORARIAMENTE PARA SEREM SUBMETIDAS A OPERAÇÃO DE AERFEIÇOAMENTO;
Obs: TPROD e TEXP calculados na mesma data.
Já, com relação ao caso de reimportação de mercadoria exportada temporariamente para ser submetidas as operações de conserto, reparo ou restauração, citado no item B, na prática, serão devidos somente os TRIBUTOS referente aos materiais ACASO APLICADOS no processo de reparo, conserto ou restauração.
Por exemplo:
Material exportado para conserto: Placa de circuito impresso da posição 8473, de valor aduaneiro de 1000,00 USD.
Operação realizada: conserto da placa com troca de um Circuito integrado da posição 8542, de valor aduaneiro de 50,00 USD
Tributos devidos na reimportação: Os tributos devidos deverão ser calculados somente sobre o valor de 50,00 USD, referente ao Circuito integrado, aplicado a correspondente alíquota da TEC da posição 8542.