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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

ICMS- Aplicação do Conv. 52/91 e Res SF 4/98 - Estado de SP

Devido a Publicação da Decisão Normativa CAT 01 de 10/02/2011 - DOE 11/02/2011, o disposto nas Decisões Normativas CAT 08 e CAT 06 de 2010 (abaixo) está suspenso temporariamente. Dessa forma, para as importação de mercadorias constantes na Resolução SF 04/98 e Convênio ICMS 52/91, voltam a serem válidas as reduções de base de cálculo e alíquota, independente da destinação e finalidade de utilização do bem.

Abaixo transcrevemos a integra da DECISÃO NORMATIVA CAT 01/2001, bem como comentários sobre o tema, recebido do Sindicado dos Despachantes aduaneiros de Santos.

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DECISÃO NORMATIVA CAT 01/2001

(DOE 11-02-2011)

ICMS – Resolução SF 04/98, 16 de janeiro de 1998 – Suspensão dos efeitos das Decisões Normativas CAT-06 e 08 de 2010.

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulame nto do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide que:

I. As Decisões Normativas CAT-06 e 08 de 2010 tiveram por objetivo esclarecer o tratamento tributário do ICMS aplicável às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos destinados ao uso agrícola.

II. As operações com essas mercadorias são disciplinadas no item 23 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º/03/89, disciplinada no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 e na Resolução SF-4/98, de 16/01/98, bem como no Convênio ICMS 52/91.

III. Contudo, após a publicação das decisões citadas, constatou-se a necessidade de aprimoramento da legislação que trata dessas operações, especialmente a relação de mercadorias que constam nos anexos da Resolução SF-4/98.

IV. Enquanto não é ultimado esse trabalho, é recomendada a suspensão dos efeitos das citadas decisões normativas em atenção ao primado da segurança jurídica que deve permear as relações dos administrados com a Administração pública.

V. Por todo exposto, ficam suspensos os efeitos das Decisões Normativas CAT-06 e 08 de 2010 enquanto não concluído o trabalho mencionado no item anterior.

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Suspensa a ilegalidade !!!

Fonte: SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DE SANTOS E REGIÃO- SDAS

A Decisão Normativa CAT 01, de 10.02.2011 suspende os efeitos das Decisões Normativas CAT 06 e 08, as quais restringiam a aplicação da Resolução SF 4/98 e do Convênio ICMS 52/91, exclusivamente para estabelecimentos industriais, e ainda, na compra de Ativo Permanente.

Como havíamos dito, a restrição à aplicação do Convênio ICMS 52/91 era flagrantemente ilegal, visto que o Fisco paulista estava modificando unilateralmente o Convênio ICMS 52/91 firmado no CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária.

Também, quanto a Resolução SF 4/98 não há na Lei 6.374/89 (Lei do ICMS em SP) nenhuma restrição no sentido de que apenas as indústrias. E, para compras destinadas ao Ativo permanente fossem os estabelecimentos exclusivamente autorizados a se beneficiar da Res. SF 4/98.

Com a Decisão Normativa CAT 01/2011, o Fisco paulista promete elaborar novas regras, especialmente quanto as mercadorias que constam da Resolução SF 4/98.

Esperamos que desta vez, não esqueçam da cadeia de empresas envolvidas na importação de máquinas, ferramentas industriais, implementos agrícolas e bens de processamento de dados . Este é o universo de bens do Convênio ICMS 52/91 e Resolução SF 4/98, que congrega além dos importadores, uma série de outras empresas importantes para a economia paulista, como o comércio destes produtos, e prestadores de serviços relacionados à atividade industrial e, de desembaraço aduaneiro.

Na verdade, além de juridicamente ser aberração, a restrição ao Convênio ICMS 52/91 e Res. SF 4/98 aumentou o custo financeiro das importações, favorecendo os efeitos danosos da “guerra fiscal”, em que mais empresas são atraídas para outras Unidades da Federação para o desembaraço de suas mercadorias,ou instalação de filiais.

Foi um desserviço ao Estado de São Paulo, que parece, agora, ser corrigido .

Resta, torcer para que os funcionários públicos, nos postos fiscais, cumpram com o dever de obediência, e acatem esta correta decisão da CAT- Coordenação da Administração Tributária.


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