FONTE: SECEX/MDIC
Novas informações sobre o sistema Novoex:
1. - Os exportadores que enfrentarem dificuldades técnicas de sistema (lentidão, erro, etc.) podem recorrer às seguintes formas de contato com o SERPRO:
E-mail: CSS@serpro.gov.br
Telefone: 0800 978 2331
Site para relato de problemas: http://www1.serpro.gov.br/css/spekx/aciona_siscomex_spekx.asp
2. -As normas sobre o NOVOEX estão contidas na Portaria Secex nº 23, de 14/07/11, (Capítulo IV - Seção III. Acesso ao SISCOMEX): http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=3175
3. -Maiores informações sobre transmissão por estrutura própria e manuais do sistema podem ser acessados pelo link: http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=2782
4. - O acesso ao NOVOEX deve ser feito através do link disponível no site do MDIC (Sistemas em Produção - Exportação Web): http://www.desenvolvimento.gov.br/portalmdic/siscomex/index-.html
Há ainda a opção de link direto, que não depende do site do MDIC:
PRODUÇÃO: https://siscomex.desenvolvimento.gov.br/g33159Secex2/jsp/logon.jsp (ambiente para operações reais)
TREINAMENTO: https://www.webservtre.serpro.gov.br/g33159Secex2/jsp/logon.jsp (ambiente para treinamento. Podem ser realizadas operações fictícias aqui)
O acesso ao NOVOEX pode ser feito tanto por meio da informação “CPF-Senha” quanto por meio de Certificação Digital, para os usuários que o possuem. O CPF-senha ou certificado digital, são os mesmos utilizados para acesso à rede-SERPRO.
5. - Diferentemente do SISBACEN, onde era utilizado o CNPJ genérico 99.999.999/7000-01 para Dados do Fabricante, no NOVOEX deve ser utilizado 99.999.999/9999-99.
6. - Nos dados de Drawback, quando necessário preenchimento, o campo "Item" se refere ao número do Item de Exportação que foi declarado na aba “Exportações” do Ato Concessório no sistema Drawback.
Caso o RE comprove mais de um item do mesmo Ato Concessório, no RE deverá ser informado apenas o número de um dos item, mas a quantidade e valor informados deve ser o somatório de todos os itens do AC.
Atos concessórios de qualquer tipo podem ser vinculados a RE com qualquer enquadramento de Drawback. Não é necessário que o AC possua o tipo descrito no enquadramento do RE.
São permitidos no máximo 20 Atos Concessórios por RE.
7. - O campo Naladi, no NOVOEX, é preenchido automaticamente pelo sistema ao ser informada a NCM, se houve relacionamento NCM x Naladi. Mesmo com o campo em branco o RE pode ser registrado.
8. - O NOVOEX abrange somente o registro de RE, RC e RV. Quaisquer outros módulos do SISCOMEX (DESPACHO, MANTRA e etc.) não são abrangidos e continuam a funcionar da mesma forma.
A integração do RE com o Despacho de Exportação continua da mesma forma. Há a migração normal dos dados de um módulo para o outro.
9. - Cada RE/adição é referente a apenas uma NCM-Destaque.
No novo RE, diversos produtos podem ser cadastrados em um só item ou em até 5 itens de mercadoria, desde que pertençam à mesma NCM-Destaque e que estejam de acordo com as normas de especificação da Receita Federal, já que tais informações migram para a DDE, no Despacho Aduaneiro.
Itens de diferentes NCM-Destaques devem ser cadastrados em registros distintos ou em adições de RE distintas.
10. -“Adições de RE” é o termo utilizado em substituição ao termo “anexo de RE” que era usado no SISBACEN.
11. - Para registro de adições (002, 003 e etc.) para um RE basta seguir os seguintes passos. O primeiro RE a ser registrado deve possuir saldo (aba Dados Gerais) suficiente para abranger todas as adições. Dessa forma, quando este RE for gravado - e se todo o valor do RE não for utilizado pelos itens de mercadoria - o sistema perguntará se o exportador deseja incluir adições. Havendo saldo no RE base, o Exportador deverá utilizar a opção “Registro de Exportação >> Cadastro >> Inclusão >> Adição de RE”, informar o número do RE base e preencher as demais informações.
12. - O campo para informação de DI Vinculada ao RE permite cadastrar apenas um número, os demais números de DI podem ser informados no campo “Observação”, assim como é feito no RE SISBACEN.
13. - A migração do banco de dados não faz parte deste projeto. Os Registros de Exportação, Registros de Crédito e Registros de Venda incluídos antes da implementação do NOVOEX serão mantidos na base do SISBACEN e poderão ser consultados e alterados normalmente. Novos Registros de Exportação e Registros de Crédito não poderão ser realizados no SISBACEN, somente no NOVOEX. Os registros cursados no NOVOEX deverão ser consultados e alterados no NOVOEX.
14. Não há limite de quantidade de registros em cada lote, na transmissão por estrutura própria, mas há a recomendação de no máximo 400 registros por lote, devido ao tempo de processamento.
- O sistema só permite o envio de lotes de inclusão de RE. Não são permitidas alterações por lote, ainda.
- A transmissão por estrutura própria permite o envio de lote com mais de um CNPJ.
- O representante legal ou responsável devidamente cadastrado poderá acessar todos os RE da empresa através das opções “Consultas >> Registro de Exportação” e “Consultas >> Lote Registro Exportação”. Entretanto a funcionalidade para recuperação do arquivo na opção “Registro de Exportação >> Resultado do Processamento de Lote” só poderá ser acessada pelo CPF que enviou o lote.
15. O NOVOEX permite imprimir o extrato do RE a partir da opção Consultas >> Registro de Exportação >> Emitir Extrato.
16. O NOVOEX disponibiliza funcionalidade de copiar RE na opção “Registro de Exportação >> Cadastro >> Inclusão >> Usar RE Existente”.
Tendo em vista que já identificamos uma dificuldade no preenchimento do campo de “modalidade de pagamento” dos RE no sistema NOVOEX, informamos as características das opções disponíveis no caso de exportação com enquadramento 80000 (exportação normal) e outras operações com expectativa de pagamento (crédito, cobrança, antecipado e remessas). Lembramos que as informações constam do APRENDENDO A EXPORTAR (http://www.aprendendoaexportar.gov.br/inicial/index.htm):
Pagamento antecipado
O importador remete previamente o valor da transação, após o que, o exportador providencia a exportação da mercadoria e o envio da respectiva documentação. Do ponto de vista cambial, o exportador deve providenciar, obrigatoriamente, o contrato de câmbio, antes do embarque, junto a um banco, pelo qual receberá reais em troca da moeda estrangeira, cuja conversão é definida pela taxa de câmbio vigente no dia. Esta modalidade de pagamento não é muito frequente, pois coloca o importador na dependência do exportador.
Remessa sem Saque
O importador recebe diretamente do exportador os documentos de embarque, sem o saque; promove o desembaraço da mercadoria na alfândega e, posteriormente, providencia a remessa da quantia respectiva diretamente para o exportador.
Esta modalidade de pagamento é de alto risco para o exportador, uma vez que, em caso de inadimplência, não há nenhum título de crédito que lhe garanta a possibilidade de protesto e início de ação judicial. No entanto, quando existir confiança entre o comprador e o vendedor, possui algumas vantagens, entre as quais: a agilidade na tramitação de documentos; a isenção ou redução de despesas bancárias.
Cobrança Documentária
Ao contrário das duas modalidades anteriores, a cobrança documentária é caracterizada pelo manuseio de documentos pelos bancos.
Os bancos intervenientes nesse tipo de operação são meros cobradores internacionais de uma operação de exportação, cuja transação foi fechada diretamente entre o exportador e o importador, não lhes cabendo a responsabilidade quanto ao resultado da cobrança documentária.
O exportador embarca a mercadoria e remete os documentos de embarque a um banco, que os remete para outro banco, na praça do importador, para que sejam apresentados para pagamento (cobrança a vista) ou para aceite e posterior pagamento (cobrança a prazo).
Para que o importador possa desembaraçar a mercadoria na alfândega, ele necessita ter em mãos os documentos apresentados para cobrança. Portanto, após retirar os documentos do banco, pagando a vista ou aceitando (assina, manifestando concordância) a cambial para posterior pagamento, o importador estará apto a liberar a mercadoria.
Carta de Crédito
A carta de crédito, também conhecida por crédito documentário, é a modalidade de pagamento mais difundida no comércio internacional, pois oferece maiores garantias, tanto para o exportador como para o importador.
É um instrumento emitido por um banco (o banco emitente), a pedido de um cliente (o tomador do crédito). De conformidade com instruções deste, o banco compromete-se a efetuar um pagamento a um terceiro (o beneficiário), contra entrega de documentos estipulados, desde que os termos e condições do crédito sejam cumpridos.
Por termos e condições do crédito, entende-se a concretização da operação de acordo com o combinado, especialmente no que diz respeito aos seguintes itens: valor do crédito, beneficiário e endereço, prazo de validade para embarque da mercadoria, prazo de validade para negociação do crédito, porto de embarque e de destino, discriminação da mercadoria, quantidades, embalagens, permissão ou não para embarques parciais e para transbordo, conhecimento de embarque, faturas, certificados, etc.
A carta de crédito é uma ordem de pagamento condicionada, ou seja, o exportador só terá direito ao recebimento se atender a todas as exigências por ela convencionadas.
Atenciosamente,
SECEX/DECEX/CGEX