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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

BOAS PRÁTICAS NA IMPORTAÇÃO

Por: Danielle Rodrigues Manzoli

Temos percebido que muitas vezes encontramos dificuldades nos processos de importações e até penalidades por falta de uma prévia análise dos documentos, antes mesmo de autorizar o embarque na origem.
Assim, recomendamos algumas medidas a serem tomadas pelos importadores previamente ao embarque, para garantir um despacho aduaneiro de importação, sem penalidades e atrasos.
- Verificar antes do embarque se a fatura contém todos os itens descritos no artigo 557 do RA, abaixo transcrito. Nesse ponto, lembramos que no caso de fatura com Incoterms iniciados com C ou D (ex: CPT, CIF, CIP, DAP, DAT, CFR), o valor do frete deve estar DESTACADO na fatura. Isso refere-se tanto ao frete internacional, como o frete no território nacional, nos casos admitidos (ex: Incoterm DAP). No caso de incoterm CIP e CIF, o valor do seguro também deve ser destacado na fatura.
- Verificar a ncm e descrição de todos os itens pertencentes ao embarque. Verificar no tratamento administrativo do Siscomex, se há necessidade de LI prévia ou outro requisito, para aquelas NCM´s. Muito importante: aumentou bastante a quantidade de NCM´s que precisam de LI antes do embarque, e isso pode mudar diariamente, portanto, deve ser verificado SEMPRE (a cada embarque), antes do embarque, a necessidade de LI diretamente no siscomex. Lembrando que a descrição deve estar completa com todos os elementos necessários para corroborar a ncm utilizada, o NVE, o destaque da NCM, etc... Mencionar na descrição modelo, marca, nr de série e ano de fabricação, nome comercial e científico, quando aplicável.
- Nos casos marítimos, verificar se os 4 primeiros dígitos de todas as NCM´s estão mencionados no draft do BL para que sejam mencionados no CE no Siscomex cargas, evitando multas.
- Conferir peso do packing list x BL/AWB x fatura para garantir que não há embarque de mercadorias “a menos ou a mais”.
- Garantir que o peso líquido dos itens seja informado corretamente na DI. Para tanto aconselhamos que a fatura ou packing list conste o peso líquido por item para que seja possível a confecção do despacho aduaneiro corretamente.
- Garantir que o fabricante e origem sejam declarados corretamente na DI. Para tanto aconselhamos que os dados do fabricante por item, constem na fatura.
- Garantir o embarque com a fatura original, assinada e identificada pelo exportador com  nome e cargo de quem assinou. 

ISSO TUDO DEVE SER FEITO ANTES DO EMBARQUE, COM BASE NO ESBOÇO DA FATURA, DO CONHECIMENTO E PACKING LIST, PARA QUE ENTÃO SEJA AUTORIZADO O EMBARQUE E A EMISSÃO DA FATURA, CONHECIMENTO E PACKING LIST DEFINITIVOS.

Para uma correta condução dos processos de importação, DEVE-SE, obrigatoriamente, antes de embarcar a carga, observar os pontos acima para APROVAR A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS DE EMBARQUE (HAWB/BL, FATURA E PACKING LIST) bem como GARANTIR QUE NÃO HAJA EMBARQUE DA MERCADORIA SEM LI e consequente multa, em casos onde essa é requerida.
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Art. 557. A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:
I - nome e endereço, completos, do exportador;
II - nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;
III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
V - quantidade e espécie dos volumes;
VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;
XII - custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
XIII - condições e moeda de pagamento; e
XIV - termo da condição de venda (INCOTERM).
Parágrafo único. As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.


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