POR: DANIELLE RODRIGUES MANZOLI
Prezados senhores:
Com relação ao lançamento do frete
internacional e serviços conexos relacionados a esse serviço no Siscoserv,
ainda que não se tenha um posicionamento definitivo e oficial dos órgãos
envolvidos (MDIC e MF/RFB), em face da solução de consulta nr 106/2013 da 9ª
região fiscal abaixo transcrita, entendemos que os lançamentos devem ser
efetuados, da forma abaixo descrita, quando envolver agenciamento de carga.
Assim em nosso entendimento, em resumo,
temos:
1) Nos
fretes onde há envolvimento de um agente no Brasil, o agente que deve ser
responsável pelos lançamentos relativo ao frete e seu
comissionamento/agenciamento, no Siscoserv.
2) Nesses
casos, o lançamento será conforme Incoterm da operação, sendo que nos Incoterms
em que o frete incorpora o bem (exemplo: importação CPT, CFR, CIF, CIP, DAT e
DAP), não haverá lançamento de serviço de frete no Siscoserv;
3) Nos
outros Incoterms com agente no Brasil envolvido na operação, o agente deve
lançar a compra ou venda do frete "do" e "ao" agente
no exterior assim como a compra ou venda do agenciamento/comissionamento
"do" e "ao" agente no exterior. Isso dependerá do Incoterm
e se é operação de importação ou exportação.
Exemplos:
- Nas cargas agenciadas por agente no
Brasil, o agente no Brasil deverá fazer o lançamento do frete e serviços
relacionados a esse no Siscoserv, conforme Incoterm, e também
fará o lançamento do serviços de agenciamento prestados para o seu agente no
exterior. Ex: na Importação EXW o agente no Brasil deverá fazer os registros
pertinentes a compra do frete (registrará RAS e RP – registra o valor do frete)
e também deverá fazer o registro pertinente a venda dos serviços de
agenciamento ao agente no exterior (registrará RVS e RF – registra valor da
comissão do agenciamento). Assim, no nosso entendimento, não é necessário o
importador fazer qualquer registro no Siscoserv decorrente dessa operação de
frete internacional com agenciamento através de um agente no Brasil.
- Nas cargas agenciadas por agente
no Brasil cujo Incoterm implique na incorporação do serviço de frete na
mercadoria/bem importado, não há necessidade de lançamento no Siscoserv desse
frete. Assim, o agente no Brasil deverá fazer somente o
lançamento do serviço de agenciamento que corresponde ao seu comissionamento,
comumente chamado de "profit". Ex: Na importação CPT o frete está
agregado no valor da mercadoria, e faz parte da fatura do exportador ao
importador. Assim, não há compra de serviço de frete e sim compra de mercadoria
diretamente do exportador, o que já é objeto de registro no siscomex através da
DI. Dessa forma, nessa situação o agente no Brasil só deverá fazer o
registro pertinente a venda dos serviços de agenciamento ao agente no exterior
(registrará RVS e RF).
Lembrando que o entendimento acima
refere-se somente as operações agenciadas por agentes no Brasil. As
demais operações não agenciadas (ex: contratação de frete direto com a
Cia aérea, etc..) não estão tratadas aqui nesse comunicado.
Nosso entendimento tem por base:
- IN RFB nº
1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º;
- Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275, de
2013.
- Solução de consulta nr 106/2013 da 9ª
região
- Reunião com o sindicato representante
da nossa classe (Sindicomis) que apresentaram também esse entendimento, após
analise da solução de consulta nr 106/2013 inclusive conversa com o fiscal que
elaborou essa solução de consulta.
Abaixo a íntegra da solução de
consulta, com grifo nosso das partes que evidenciam nosso entendimento.
RESSALTAMOS QUE O PARECER ACIMA
REPRESENTA O NOSSO ENTENDIMENTO E NÃO TEM NENHUM VALOR LEGAL. CABERÁ AOS
ENVOLVIDOS NAS OPERAÇÕES, DECIDIREM COM BASE NAS LEGISLAÇÕES EXISTENTES, COMO
DEVEM SER FEITOS OS LANÇAMENTOS, UMA VEZ QUE TRATA-SE DE UM ASSUNTO
CONTROVERSO, ONDE ATÉ OS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS JÁ ANUNCIARAM QUE NÃO HÁ AINDA UM
CONSENSO PARA EMITIR UMA NOTA ORIENTATIVA SOBRE O ASSUNTO.
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 106, DE 10 DE JUNHO DE 2013
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV.
OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM.
SERVIÇOS
CONEXOS.
Nas operações de
comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos, tais como
transporte, seguro e de agentes externos, podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio
Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv), pois não são
incorporados aos bens e mercadorias. Nessas
operações, a definição dos
serviços que devem ser registrados depende do Incoterm utilizado na operação, que define a repartição das responsabilidades do
importador e do exportador pela contratação e pagamento do serviço - p.ex., o
momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio, no preço FOB. Assim,
no caso de importação de mercadorias, devem ser registrados no Módulo Compra do
Siscoserv os serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, a
partir do ponto em que sua contratação e pagamento são de responsabilidade do
importador residente ou domiciliado no País. E no caso de exportação de
mercadorias, devem ser registrados no Módulo Venda do Siscoserv os serviços
prestados por residente ou domiciliado no País, a partir do ponto em que sua
contratação e pagamento são de responsabilidade do importador residente ou domiciliado
no exterior.
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade jurídica pelo
registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no
exterior para prestação do serviço. Por esse motivo, p.ex.:
1.
no comércio exterior de bens e mercadorias, a responsabilidade pelo
registro no Siscoserv dos serviços conexos é do importador ou exportador, não
do despachante aduaneiro;
2.
na importação de mercadorias por conta e ordem, a responsabilidade pelo
registro no Siscoserv é do adquirente e do importador, cada qual pelos serviços
conexos que contratar; e
3.
na importação de mercadorias por encomenda, a responsabilidade pelo
registro no Siscoserv dos serviços conexos é do importador, não do
encomendante.
SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE.
No comércio exterior de bens e
mercadorias, havendo agenciamento de frete
prestado por residente ou domiciliado no País para transportador residente ou
domiciliado no exterior:
1. o registro do contrato de transporte no Módulo Compra do Siscoserv é de responsabilidade do
agenciador e o valor a registrar corresponderá
ao do frete; e
2. o registro do contrato de agenciamento no Módulo Venda do Siscoserv também é de responsabilidade
do agenciador mas o valor a registrarcorresponderá
ao da comissão ou corretagem.