Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Inovar Auto - Inclusão da alíquota ad-valorem do IPI na base de cálculo PIS/COFINS-Importação nas operações de Importação por encomenda ou conta e ordem de empresa habilitada ao Inovar-Auto


Prezados,

Informamos abaixo Solução de Consulta nº.56 publicada no DOU de 01/08/2013 que trata da inclusão da alíquota ad-valorem do IPI, na base de cálculo do PIS/COFINS, quando a importação for por encomenda ou conta e ordem de empresa habilitada no Regime Automotivo - Inovar Auto que tenha suspensão do IPI vinculado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56, DE 10 DE JUNHO DE 2013

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Nas importações realizadas por encomenda ou por conta e ordem de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, com suspensão do IPI vinculado, o valor devido da Cofins-Importação deverá ser determinado aplicando-se na fórmula para obtenção da base de cálculo da referida contribuição, a alíquota ad valorem do IPI que normalmente incidiria sobre os bens importados caso não houvesse a referida suspensão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.415, de 2012, arts. 40 e 41; Decreto nº 7.819, de 2012, art. 30; IN SRF nº 572, de 2005.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Nas importações realizadas por encomenda ou por conta e ordem de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, com suspensão do IPI vinculado, o valor devido do PIS/Pasep-Importação deverá ser determinado aplicando-se na fórmula para obtenção da base de cálculo da referida contribuição, a alíquota ad valorem do IPI que normalmente incidiria sobre os bens importados caso não houvesse a referida suspensão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.415, de 2012, arts. 40 e 41; Decreto nº 7.819, de 2012, art. 30; IN SRF nº 572, de 2005.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

Nenhum comentário:

Postar um comentário