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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quinta-feira, 22 de agosto de 2013

SISCOSERV - LANÇAMENTO NO SISTEMA RELATIVO AO SERVIÇO DE FRETE INTERNACIONAL

POR: DANIELLE RODRIGUES MANZOLI
Prezados senhores:


Com relação ao lançamento do frete internacional e serviços conexos relacionados a esse serviço no Siscoserv, ainda que não se tenha um posicionamento definitivo e oficial dos órgãos envolvidos (MDIC e MF/RFB), em face da solução de consulta nr 106/2013 da 9ª região fiscal abaixo transcrita, entendemos que os lançamentos devem ser efetuados, da forma abaixo descrita, quando envolver agenciamento de carga.

Assim em nosso entendimento, em resumo, temos:

1)         Nos fretes onde há envolvimento de um agente no Brasil, o agente que deve ser responsável pelos lançamentos relativo ao frete e seu comissionamento/agenciamento, no Siscoserv.
2)         Nesses casos, o lançamento será conforme Incoterm da operação, sendo que nos Incoterms em que o frete incorpora o bem (exemplo: importação CPT, CFR, CIF, CIP, DAT e DAP), não haverá lançamento de serviço de frete no Siscoserv;
3)         Nos outros Incoterms com agente no Brasil envolvido na operação, o agente deve lançar  a compra ou venda do frete "do" e "ao" agente no exterior assim como a compra ou venda do agenciamento/comissionamento "do" e "ao"  agente no exterior. Isso dependerá do Incoterm e se é operação de importação ou exportação.


Exemplos: 
- Nas cargas agenciadas por agente no Brasil,  o agente no Brasil deverá fazer o lançamento do frete e serviços relacionados a esse no Siscoserv, conforme Incoterm,  e também fará o lançamento do serviços de agenciamento prestados para o seu agente no exterior. Ex: na Importação EXW o agente no Brasil deverá fazer os registros pertinentes a compra do frete (registrará RAS e RP – registra o valor do frete) e também deverá fazer o registro pertinente a venda dos serviços de agenciamento ao agente no exterior (registrará RVS e RF – registra valor da comissão do agenciamento). Assim, no nosso entendimento, não é necessário o importador fazer qualquer registro no Siscoserv decorrente dessa operação de frete internacional com agenciamento através de um agente no Brasil.

- Nas cargas agenciadas por agente no Brasil cujo Incoterm implique na incorporação do serviço de frete na mercadoria/bem importado, não há necessidade de lançamento no Siscoserv desse frete. Assim, o  agente no Brasil deverá fazer somente o lançamento do serviço de agenciamento que corresponde ao seu comissionamento, comumente chamado de "profit". Ex: Na importação CPT o frete está agregado no valor da mercadoria, e faz parte da fatura do exportador ao importador. Assim, não há compra de serviço de frete e sim compra de mercadoria diretamente do exportador, o que já é objeto de registro no siscomex através da DI. Dessa forma, nessa situação o agente no Brasil só deverá fazer o registro pertinente a venda dos serviços de agenciamento ao agente no exterior (registrará RVS e RF).

Lembrando que o entendimento acima refere-se somente as operações agenciadas por  agentes no Brasil. As demais operações não agenciadas  (ex: contratação de frete direto com a Cia aérea, etc..) não estão tratadas aqui nesse comunicado.

Nosso entendimento tem por base:
- IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º;
- Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275, de 2013.
- Solução de consulta nr 106/2013 da 9ª região
- Reunião com o sindicato representante da nossa classe (Sindicomis) que apresentaram também esse entendimento, após analise da solução de consulta nr 106/2013 inclusive conversa com o fiscal que elaborou essa solução de consulta.

Abaixo a íntegra da solução de consulta, com grifo nosso das partes que evidenciam nosso entendimento.

RESSALTAMOS QUE O PARECER ACIMA REPRESENTA O NOSSO ENTENDIMENTO E NÃO TEM NENHUM VALOR LEGAL. CABERÁ AOS ENVOLVIDOS NAS OPERAÇÕES, DECIDIREM COM BASE NAS LEGISLAÇÕES EXISTENTES, COMO DEVEM SER FEITOS OS LANÇAMENTOS, UMA VEZ QUE TRATA-SE DE UM ASSUNTO CONTROVERSO, ONDE ATÉ OS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS JÁ ANUNCIARAM QUE NÃO HÁ AINDA UM CONSENSO PARA EMITIR UMA NOTA ORIENTATIVA SOBRE O ASSUNTO.


DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 106, DE 10 DE JUNHO DE 2013
Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM.
SERVIÇOS CONEXOS.

Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos, tais como transporte, seguro e de agentes externos, podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do Incoterm utilizado na operação, que define a repartição das responsabilidades do importador e do exportador pela contratação e pagamento do serviço - p.ex., o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio, no preço FOB. Assim, no caso de importação de mercadorias, devem ser registrados no Módulo Compra do Siscoserv os serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, a partir do ponto em que sua contratação e pagamento são de responsabilidade do importador residente ou domiciliado no País. E no caso de exportação de mercadorias, devem ser registrados no Módulo Venda do Siscoserv os serviços prestados por residente ou domiciliado no País, a partir do ponto em que sua contratação e pagamento são de responsabilidade do importador residente ou domiciliado no exterior.
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade jurídica pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Por esse motivo, p.ex.:
1.    no comércio exterior de bens e mercadorias, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços conexos é do importador ou exportador, não do despachante aduaneiro;
2.    na importação de mercadorias por conta e ordem, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do adquirente e do importador, cada qual pelos serviços conexos que contratar; e
3.    na importação de mercadorias por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços conexos é do importador, não do encomendante.
SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE.
No comércio exterior de bens e mercadorias, havendo agenciamento de frete prestado por residente ou domiciliado no País para transportador residente ou domiciliado no exterior:
1.    o registro do contrato de transporte no Módulo Compra do Siscoserv é de responsabilidade do agenciador e o valor a registrar corresponderá ao do frete; e
2.      o registro do contrato de agenciamento no Módulo Venda do Siscoserv também é de responsabilidade do agenciador mas o valor a registrarcorresponderá ao da comissão ou corretagem.

3 comentários:

  1. Não entendi muito bem a sua análise: "Nesses casos, o lançamento será conforme Incoterm da operação, sendo que nos Incoterms em que o frete incorpora o bem (exemplo: importação CPT, CFR, CIF, CIP, DAT e DAP), não haverá lançamento de serviço de frete no Siscoserv"

    Se o manual e a solução de consulta informam:
    "transporte, seguro e de agentes externos -- podem ser objeto de registro no (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias.

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    1. veja nova publicação apos publicação do manual 6o. essa analise reflete a interpretação da solução de consulta.

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  2. Também não entendi, e confesso esta analise me deixou muito preocupado com informações que buscamos na Internet para entender certos assunto. Esta analise foi postada em agosto/2013 (muito recente) quando já ao menos a situação de lançamento de frete e seguro, independente do incoterms, era dado como certa (informação afirmada na edição 6 do manual do Siscoserv)

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