01/10/2014 0112 COM BASE NO ARTIGO 15, INCISO II, ALíNEA "I", DA PORTARIA
SECEX N} 23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 08/10/2014
TERá VIGêNCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX
APLICADO PARA AS IMPORTAçõES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA
NCM 2835.26.00, COM ANUêNCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO
BRASIL, CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:
2835.26.00 - OUTROS FOSFATOS DE CáLCIO
OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTARãO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NãO
AUTOMáTICO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR.
NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
DA VIGêNCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPONDENTES LICENçAS
DE IMPORTAçãO PODERãO SER DEFERIDAS SEM RESTRIçãO DE
EMBARQUE DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM
ATé 30 DIAS DA DATA DE INCLUSãO DA ANUêNCIA DO DECEX, NA
FORMA DOS PARáGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX N}
23/2011. APóS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIçãO FICARA
CONDICIONADA A APRESENTAçãO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE
EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.
DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR
SECEX N} 23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 08/10/2014
TERá VIGêNCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX
APLICADO PARA AS IMPORTAçõES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA
NCM 2835.26.00, COM ANUêNCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO
BRASIL, CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:
2835.26.00 - OUTROS FOSFATOS DE CáLCIO
OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTARãO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NãO
AUTOMáTICO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR.
NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
DA VIGêNCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPONDENTES LICENçAS
DE IMPORTAçãO PODERãO SER DEFERIDAS SEM RESTRIçãO DE
EMBARQUE DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM
ATé 30 DIAS DA DATA DE INCLUSãO DA ANUêNCIA DO DECEX, NA
FORMA DOS PARáGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX N}
23/2011. APóS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIçãO FICARA
CONDICIONADA A APRESENTAçãO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE
EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.
DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR
25/09/2014 0110 COM BASE NA PORTARIA SECEX N} 23/2011, INFORMAMOS QUE A
PARTIR DO DIA 02/10/2014 TERá VIGêNCIA NOVO TRATAMENTO
ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTAçõES DOS
PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 8502.11.10 E 8465.91.20, COM
ANUêNCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME
ABAIXO DISCRIMINADO:
8502.11.10 - GRUPOS ELETROGêNEOS DE MOTOR DE PISTãO, DE IGNI
O POR COMPRESSãO (MOTORES DIESEL OU SEMIDIESEL), DE POTêNCIA
NãO SUPERIOR A 75 KVA, DE CORRENTE ALTERNADA.
8465.91.20 - OUTRAS, MáQUINAS DE SERRAR, CIRCULARES.
OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTARãO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NãO
AUTOMáTICO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR PARA
FINS DA VERIFICAçãO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO
ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.
NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
DA VIGêNCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPONDENTES LICENçAS DE
IMPORTAçãO PODERãO SER DEFERIDAS SEM RESTRIçãO DE EMBARQUE
DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATé 30 DIAS
DA DATA DE INCLUSãO DA ANUêNCIA DO DECEX, NA FORMA DOS
PARáGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX N} 23/2011.
APóS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIçãO FICARA CONDICIONADA
A APRESENTAçãO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O
BANCO DO BRASIL.
DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR
PARTIR DO DIA 02/10/2014 TERá VIGêNCIA NOVO TRATAMENTO
ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTAçõES DOS
PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 8502.11.10 E 8465.91.20, COM
ANUêNCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME
ABAIXO DISCRIMINADO:
8502.11.10 - GRUPOS ELETROGêNEOS DE MOTOR DE PISTãO, DE IGNI
O POR COMPRESSãO (MOTORES DIESEL OU SEMIDIESEL), DE POTêNCIA
NãO SUPERIOR A 75 KVA, DE CORRENTE ALTERNADA.
8465.91.20 - OUTRAS, MáQUINAS DE SERRAR, CIRCULARES.
OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTARãO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NãO
AUTOMáTICO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR PARA
FINS DA VERIFICAçãO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO
ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.
NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
DA VIGêNCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPONDENTES LICENçAS DE
IMPORTAçãO PODERãO SER DEFERIDAS SEM RESTRIçãO DE EMBARQUE
DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATé 30 DIAS
DA DATA DE INCLUSãO DA ANUêNCIA DO DECEX, NA FORMA DOS
PARáGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX N} 23/2011.
APóS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIçãO FICARA CONDICIONADA
A APRESENTAçãO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O
BANCO DO BRASIL.
DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR
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