Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

NOVO ENDEREÇO PARA ACESSO DAS NOTÍCIAS SISCOMEX

31/07/2015  0083  SISCOMEX IMPORTAÇÃO: CONSULTA NOTÍCIAS                     
    EM CONTINUIDADE AO PROJETO  DE  MODERNIZAÇÃO  DOS  SISTEMAS
    ADUANEIROS DA RFB, AS  CONSULTAS  ÀS  NOTÍCIAS DO  SISCOMEX
    IMPORTAÇÃO SERÃO REALIZADAS  EM NOVO AMBIENTE A  PARTIR  DE
    05/08/2015.
    AS NOTÍCIAS SISCOMEX IMPORTAÇÃO PODERÃO SER CONSULTADAS POR
    MEIO DE:
    1) INTRANET DA RFB, PARA  SERVIDORES. O ACESSO SE  DARÁ  POR
    MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL E OS SERVIDORES NECESSITAM ESTAR
    CADASTRADOS NO SENHA-SIEF E HABILITADOS NO PERFIL "CONSULTA"
    DO SISTEMA NOTICIAS-IMP.
    2) INTERNET, NO ENDEREÇO: HTTPS://WWW34.RECEITA.FAZENDA.GOV.
    BR/NOTICIAS-WEB/PUBLIC/PAGES/SECURITY/LOGIN_INTERNET.JSF,
    PARA SERVIDORES DA RFB E DA SECEX CADASTRADOS NO SENHA-REDE.
    NECESSITAM TAMBÉM DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL  E  HABILITAÇÃO
    NO PERFIL COANA-NOTI OU SECEX.
    3) INTERNET,  NO ENDEREÇO: HTTP://WWW33.RECEITA.FAZENDA.GOV.
    BR/NOTICIAS-WEB/PUBLIC/PAGES/SECURITY/LOGIN_PUBLICO.JSF, COM
    ACESSO PÚBLICO, E  COM UTILIZAÇÃO  DE CAPTCHA  PARA GARANTIR
    SEGURANÇA.
   
          COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA


LI - NOVOS TRATAMENTOS ADM

Número: 0088/2015

Assunto: Alteração do Tratamento Administrativo das NCM 5007.20.90 e 5007.90.00

Conteúdo: Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 14/08/2015 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados nas NCM 5007.20.90 e 5007.90, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado: A) NCM 5007.20.90 ¿ Tecidos de seda ou de desperdícios de seda Destaque 001 ¿ Gramatura acima de 100g/m2 Destaque 999 - Outros B) NCM 5007.90.00 ¿ Outros tecidos de seda Destaque 001 ¿ Gramatura acima de 100g/m2 Destaque 999 - Outros Os produtos mencionados estão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do Anexo I ao Decreto 7.096/2010. Departamento de Operações de Comércio Exterior 
Número: 0087/2015

Assunto: Retificação da Notícia Siscomex Importação nº 085/2015

Conteúdo: Retificando a informação acerca da NCM 8708.29.99, informada na Notícia Siscomex Importação nº 085/2015. Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 11/08/2015 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados nas NCM 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 7007.11.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado: 
A) Pneumáticos novos de borracha classificados nas NCM 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90 e 4011.99.10. 
B) Vidros de segurança classificados no Destaque 999 nas NCM 7007.11.00, 7007.21.00, 7007.29.00. 
C) NCM 8708.29.99 ¿ Destaque 002: Vidros automotivos temperados e laminados. 

Os produtos mencionados estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior para fins de monitoramento estatístico. Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em ate 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficara condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil. Departamento de Operações de Comércio Exterior 


Número: 0085/2015

Assunto: Inclusão em regime de Licenciamento não automático

Conteúdo: Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 11/08/2015 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados nas NCM 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 7007.11.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado: A) Pneumáticos novos de borracha classificados nas NCM 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90 e 4011.99.10. B) Vidros de segurança classificados no Destaque 999 nas NCM 7007.11.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99. Os produtos mencionados estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior para fins de monitoramento estatístico. Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em ate 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficara condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil. Departamento de Operações de Comércio Exterior 

LI para baterias de Chumbo

NOTÍCIA SISCOMEX   Nº 89/2015 - 14.08.2015

 
COM BASE NA PORTARIA SECEX Nº 23/2011, INFORMAMOS QUE, A PARTIR DE 14/08/2015, AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 8507.10.90 ESTARÃO DISPENSADAS DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO NAS ANUÊNCIAS DO DECEX, DELEGADAS AO BANCO DO BRASIL.

AS ANUÊNCIAS DOS DEMAIS ÓRGÃOS PERMANECEM SEM ALTERAÇÃO.
INFORMAMOS AINDA QUE, A PARTIR DE 21/08/2015 AS IMPORTAÇÕES DO PRODUTOS CLASSIFICADOS NO DESTAQUE 001 DA NCM 8507.10.10 SUJEITAS À ANUÊNCIA DO DECEX, DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, MIGRARÃO DO REGIME DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO PARA O REGIME DE LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO, PARA FINS DE MONITORAMENTO ESTATÍSTICO.
NCM 8507.10.10 - ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR - DE CHUMBO, DO TIPO UTILIZADO PARA O ARRANQUE DOS MOTORES DE PISTÃO - DE CAPACIDADE INFERIOR OU IGUAL A 20AH E TENSÃO INFERIOR OU IGUAL A 12V -
DESTAQUE 001 - PARA USO EM MOTOCICLETA.

AS DEMAIS ANUÊNCIAS E DESTAQUES PERMANECEM INALTERADAS.

Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - LETEC

fonte: mdic

Desde o início de implantação da TEC, em 1995, os Estados Partes do Mercosul foram autorizados a manter alguns mecanismos de ajuste das tarifas nacionais, por meio de Listas de Exceções, com prazos definidos para convergência aos níveis da TEC.
No momento, com base no que dispõe a Decisão CMC nº 26/15 o Brasil está autorizado a manter, até 31 de dezembro de 2021, uma lista de 100 códigos NCM como exceções à TEC. Estas exceções temporárias podem contemplar níveis de alíquotas inferiores ou superiores às da TEC, desde que não ultrapassem os níveis tarifários consolidados na OMC.
Em 7 de agosto de 2015, a Secretaria Executiva da CAMEX anunciou que receberá, até 4 de setembro de 2015, novos pleitos de inclusão, manutenção e exclusão de produtos na Lista de Exceção à TEC (LETEC). Observa-se que pleitos enviados em 2014 e antes de agosto de 2015 também deverão ser atualizados.
Conforme página da CAMEX, o roteiro para modificação da Lista de Exceções é o indicado a seguir:
Ressalta-se que o pedido deverá ser apresentado em meio físico à Secretaria Executiva da Camex, por meio do Protocolo Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo - Brasília - DF, CEP 70.053-900 e encaminhado em formato de planilha eletrônica ao correio eletrônico camex.gtat@mdic.gov.br.
Para obter mais informações, envie um correio eletrônico para: camex.gtat@mdic.gov.br.

GREVE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Sindifisco comunica paralisação à sociedade e ao Governo

fonte: sindifisco
O Sindifisco Nacional publicou, na edição de sábado (15/8) do jornal Correio Braziliense, um comunicado à Secretaria da Receita Federal e às suas unidades centrais e descentralizadas, além da sociedade, informando que os Auditores Fiscais, reunidos em Assembleia Nacional, no dia 14 agosto, deliberaram por aprovar a paralisação das atividades, por prazo indeterminado, a partir do dia 19 de agosto.
O comunicado esclarece que serão exercidas apenas as atividades consideradas essenciais, por conta da falta de valorização do cargo de Auditor Fiscal, no aspecto remuneratório e outros fatores, como a falta de reconhecimento do cargo como típico e essencial do Estado.

http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28415:sindifisco-comunica-a-administracao-sobre-paralisacao&catid=356:campanha-salarial&Itemid=1017


terça-feira, 11 de agosto de 2015

GREVE AUDITORES FISCAIS

Informamos que a categoria decidiu por uma paralisação de 48hs, nos dias 11 e 12/08.
fonte: sindifisco

TRANSPORTE PRODUTO PERIGOSO

Prezados, abaixo explicações sobre o transporte de produtos perigosos, constantes no site da ANTT link: 
http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/4961/Produtos_Perigosos.html#lista
Lembrando que o IBAMA está fiscalizando o transporte de produtos perigosos e aplicando severas sanções às empresas.


A Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, ao promover uma reestruturação no setor federal de transporte, estabeleceu, em seu artigo 22, inciso VII, que compete à ANTT regulamentar o transporte de cargas e produtos perigosos em rodovias e ferrovias.
O regulamento brasileiro do transporte rodoviário de produtos perigosos baseia-se nas recomendações emanadas pelo Comitê de Peritos em Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, que são atualizadas periodicamente, e publicadas no Regulamento Modelo conhecido como ”Orange Book”, bem como no Acordo Europeu para o Transporte Rodoviário.
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 420/04 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Os documentos citados especificam exigências detalhadas aplicáveis ao transporte rodoviário de produtos perigosos, estabelecendo prescrições referentes à classificação do produto, marcação e rotulagem das embalagens, sinalização das unidades de transporte, documentação exigida entre outras.
A Resolução ANTT 420/04 foi resultado da análise da equipe técnica da ANTT, tendo como parâmetro as recomendações internacionalmente praticadas, bem como as contribuições encaminhadas pelos agentes envolvidos em toda a cadeia dessa atividade, quando da submissão do texto da referida resolução a processos de Audiência Pública.
Sugere-se verificar o link Perguntas Frequentes nesta página para maiores informações.
verificar também as cartilhas sobre o tema, no link abaixo:

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Proposta de alteração da TEC / ncm

DOU DE 03/07/2015

Legislação: Circular SECEX nº 43, de 02/07/2015.
Torna públicas propostas de modificação da NCM e da Tarifa Externa Comum ora sob análise do DEINT, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 80)  

MANUAL DRAWBACK ISENÇÃO

DOU DE 03/07/2015

Legislação: Portaria SECEX nº 54, de 02/07/2015.
Aprova a 3ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção. (Seç.1, pág. 80)

Cotas para exportação de Aves

DOU DE 03/07/2015

Legislação: Portaria SECEX nº 53, de 02/07/2015.
Altera o Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23/2011, para modificar a base de cálculo para a distribuição de cotas de exportação de carnes de aves. (Seç.1, pág. 80)

Laudos periciais - Santos - entrega formato digital

DOU DE 03/07/2015

legislação:  Portaria nº 96, de 29/06/2015, da ALF/Porto de Santos (SP).

Dispõe sobre a entrega de laudos periciais em formato digital. (Seç.1, pág. 36)

ACORDO BRASIL X ARGENTINA ACE 14

DOU DE 01/07/2015

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 8.477, de 30/06/2015.
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (41PAACE14), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, em 25/06/2015. (Seç.1, págs. 2/3)

Dumping Pneus e Vidros automotivos.

DOU 29/06/2015

Legislação: Circular SECEX nº 41, de 26/06/2015.  Retificação – Circular SECEX nº 41, de 26/06/2015.
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha para uso em veículos e máquinas agrícolas ou florestais, de construção diagonal ("pneus agrícolas"), classificadas nos itens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90 e
4011.99.10 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 117/123)


Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações do México e da China para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, classificados nos itens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 124/131)

OBRIGATORIEDADE DO IMPORTADOR/EXPORTADOR REGISTRAR NO SISCOSERV OS FRETES QUE CONTRATA

Prezados, mais uma solução de consulta foi publicada no sentido de reafirmar a obrigatoriedade do IMPORTADOR OU EXPORTADOR de registrar os fretes QUE CONTRATA COM O EXTERIOR, no Siscoserv, e NÃO DO AGENTE DE CARGA.

DOU DE 05/08/2015

LEGISLAÇÃO: SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7037, DE 06 DE JULHO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 05/08/2015, seção 1, pág. 176)

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. REGISTRO. RESPONSÁVEL. Recai sobre o importador ou exportador residente ou domiciliado no Brasil a obrigação de registrar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), as informações relativas ao serviço de transporte internacional contratado com transportador residente ou domiciliado no exterior, mesmo quando houver a interveniência de agente de carga, se este agir em nome do importador ou exportador. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º, inc. I; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES 
Chefe

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LEGISLAÇÃO:  SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7038, DE 06 DE JULHO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 05/08/2015, seção 1, pág. 176)

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE EXPRESSO INTERNACIONAL. REGISTRO. RESPONSÁVEL. Recai sobre o residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior a obrigação de registrar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), as informações relativas aos serviços de transporte expresso internacional que contrata. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º, inc. I; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES 
Chefe


ANVISA passará a receber documentos digitalizados



Foi marcada, inicialmente, para o dia 17/08/2015 a entrada em operação do sistema de anexação para apresentação eletrônico da documentação pertinente a ANVISA no SISCOMEX WEB. 

Assim sendo, a partir desta data, deverão ser apresentados os protocolos dos PVAPF-de todo Brasil apenas:

1.    Petição da LI (deve constar o número do dossiê eletrônico);
2.    Extrato da LI;
3.    GRU.
Ficou estabelecido o prazo de 15 dias após o início da implantação em cada coordenação, para que seja exigida a apresentação dos documentos para anuência por meio da anexação digital, com o objetivo de uniformizar as ações e consolidar o uso de ferramenta.

A partir do dia 01/09/2015 não serão aceitos protocolos de documentação, exceto petição inicial, extrato da LI, GRU e carta à chefia do posto sobre o assunto. Os documentos para anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) deverão ser apresentados exclusivamente via anexação digital. 

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

LI PARA VESTUÁRIOS PARA BEBÊ - ANÁLISE DE PREÇOS - DECEX/BB

29/07/2015  0082  COM BASE NA PORTARIA SECEX N} 23/2011, INFORMAMOS QUE A    
    PARTIR DO DIA 05/08/2015 HAVERá ALTERAçãO NO TRATAMENTO
    ADMINISTRATIVO ATUALMENTE APLICADO àS IMPORTAçõES DOS
    PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 6111.20.00, 6111.30.00 E
    6209.20.00, CONFORME ABAIXO RELACIONADO:
    OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS REFERIDAS NCM ESTARãO SUJEITOS
    AO REGIME DE LICENCIAMENTO NãO AUTOMáTICO PREVIAMENTE AO
    EMBARQUE DA MERCADORIA NO EXTERIOR, PARA FINS DA VERIFICAçãO
    DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO
    7.096/2010, COM ANUêNCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO
    BRASIL.
    NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
    DA VIGêNCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPONDENTES LICENçAS DE
    IMPORTAçãO PODERãO SER DEFERIDAS SEM RESTRIçãO DE EMBARQUE
    DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30
    DIAS DA DATA DE INCLUSãO DA ANUêNCIA DO DECEX, NA FORMA DOS
    PARáGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX N} 23/2011.
    APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIçãO FICARA CONDICIONADA
    A APRESENTAçãO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O
    BANCO DO BRASIL.
   
    DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR