Informa
que o prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com
quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para
outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se
evidencia pela emissão do conhecimento de carga. (Seç.1, págs. 28/39)
Informam
que a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV é do residente ou domiciliado
no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior
para prestação do serviço. (Seç.1, págs. 29/38)
Informam
que o prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com
quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para
outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se
evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Sendo a relação entre
remetente e destinatário algo externo ao contrato de transporte, estes podem
ser a mesma pessoa. (Seç.1, págs. 31/39)
Informam
que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a
ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no SISCOSERV na hipótese de o agente
de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços.
Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de
agenciador de cargas no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no SISCOSERV. (Seç.1, págs. 31/38)
Informam
que nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços
conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de
registro no SISCOSERV, pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas
operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do
estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à
importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
(Seç.1, págs. 31/39)
Informa
que a aquisição de atualização de software de prateleira, sem encomenda do
adquirente, configura aquisição de mercadoria, não ensejando a obrigação de
registro de referida aquisição no SISCOSERV; e que nas operações de comércio
exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro
e de agentes externos) podem ser objeto de registro no SISCOSERV, pois não são
incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços
que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de
prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e
não domiciliados no Brasil. (Seç.1, pág. 32)
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas Vinculadas DISIT/SRRF/9ªRF nºs: 9.051, de 23/02/2017; e
9.058, de 13/03/2017.
Informam
que a necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação,
por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no
exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por
intermédio de terceiros; e se a contratação do serviço de transporte for
efetuada em nome do importador, mesmo que por intermediação da agente de carga,
será daquele a responsabilidade do registro. De outra forma, se a contratação
se der em nome do agente de carga, então este será o responsável pelo registro.
(Seç.1, págs. 33/35)
Informa
que a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV é do residente ou domiciliado
no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior
para a prestação do serviço. (Seç.1, pág. 39)
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