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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quarta-feira, 14 de junho de 2017

SISCOSERV FRETE - SOLUÇÕES DE CONSULTA

DOU DE 17/05/2017

Informa que o prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. (Seç.1, págs. 28/39)


Informam que a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. (Seç.1, págs. 29/38)


Informam que o prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Sendo a relação entre remetente e destinatário algo externo ao contrato de transporte, estes podem ser a mesma pessoa. (Seç.1, págs. 31/39)


Informam que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no SISCOSERV na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de agenciador de cargas no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no SISCOSERV. (Seç.1, págs. 31/38)


Informam que nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no SISCOSERV, pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. (Seç.1, págs. 31/39)


Informa que a aquisição de atualização de software de prateleira, sem encomenda do adquirente, configura aquisição de mercadoria, não ensejando a obrigação de registro de referida aquisição no SISCOSERV; e que nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no SISCOSERV, pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. (Seç.1, pág. 32)


Informam que a necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros; e se a contratação do serviço de transporte for efetuada em nome do importador, mesmo que por intermediação da agente de carga, será daquele a responsabilidade do registro. De outra forma, se a contratação se der em nome do agente de carga, então este será o responsável pelo registro. (Seç.1, págs. 33/35)


Informa que a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. (Seç.1, pág. 39)

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