Órgão divulga orientações para empresas importadoras das vacinas que serão usadas na campanha de imunização contra o vírus influenza em 2019.
As empresas importadoras de vacinas contra a gripe (influenza) devem estar atentas às recomendações da Anvisa para evitar problemas com a carga. Como é de conhecimento do setor regulado, uma série de itens devem estar em conformidade com as regras do órgão e seguir adequadamente os trâmites burocráticos do processo de importação de imunobiológicos.
Com o intuito de esclarecer o setor regulado quanto aos processos de importação para a Campanha de Vacinação contra a Gripe de 2019, a Anvisa, por meio da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF), elencou os pontos que mais apresentaram questionamentos por parte das empresas e formulou algumas orientações. Confira abaixo.
Certificado do INCQS
Um dos itens refere-se ao certificado de liberação expedido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), vinculado à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). O documento é exigido antes que lotes de vacinas e soros hiperimunes heterólogos (com produção de anticorpos com o uso de animais) sejam disponibilizados para o consumo.
Com relação a esse certificado, a Anvisa esclarece que a sua apresentação não é requisito necessário para a concessão da licença de importação e liberação do Termo de Guarda e Responsabilidade. No entanto, o documento deve estar disponível e em conformidade com as normas para liberação e comercialização de lotes de vacinas e soros hiperimunes heterólogos, publicadas na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 73, de 2008.
Priorização de análise
A importação de amostras e medicamentos biológicos sujeitos ao monitoramento de temperatura, como é o caso da vacina contra a gripe, enquadra-se nos critérios de priorização da Anvisa para análise do processo de importação. Mas é importante que essa condição seja informada no formulário eletrônico de petição para fiscalização sanitária de importação (PEI), no campo “condições especiais”, a fim de que a solicitação seja atendida com prioridade de análise.
A Agência esclarece, ainda, que a indicação de priorização inconsistente e que não seja enquadrada nos critérios previstos na Orientação de Serviço (OS) 47, de 2018, resultará no indeferimento da licença de importação.
Protocolo e embarque de carga
A GCPAF recomenda ao importador das vacinas que aguarde a geração do protocolo no sistema da Anvisa para só depois realizar o embarque da carga. Com isso, é possível evitar possíveis gastos com o armazenamento, devido a intercorrências relacionadas a falhas de geração de protocolo pelo sistema da Agência.
É importante destacar que todos os documentos obrigatórios para análise do processo de importação, previstos na RDC 81, de 2008, devem estar disponíveis, incluindo o conhecimento de carga embarcada, também conhecido como conhecimento de transporte emitido pelo transportador.
No entanto, devido às especificidades e necessidades de atendimento à demanda da campanha de vacinação contra a gripe, a Anvisa esclarece que, para fins de anuência da importação, será aceito o conhecimento de carga embarcada não original.
Assinatura digital
Sobre esse quesito, a Anvisa recomenda às empresas o uso da assinatura digital do responsável legal e técnico no documento de importação, embora também seja aceita a assinatura manuscrita, sendo dispensado o reconhecimento de firma, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade do documento, conforme dispõe o Decreto 9.094, de 2017.
Não serão aceitos documentos com assinatura digital quando forem impressos, digitalizados e anexados no sistema da Anvisa, uma vez que, deste modo, é inviável a verificação da autenticidade da assinatura.
Publicação das cepas da vacina
Para a campanha deste ano, será aceito que a importadora apresente a licença de importação com as cepas ainda não aprovadas no país. Todavia, o pedido de liberação do Termo de Guarda e Responsabilidade deverá ser protocolado somente após a publicação oficial das cepas no Brasil, no Diário Oficial da União (D.O.U).
Insumos de origem animal
Outro item essencial para o importador é a apresentação de informações básicas para a análise da conformidade dos produtos com as normas atualmente vigentes sobre encefalopatias espongiformes transmissíveis, grupo de doenças comuns a animais e seres humanos. Por isso, as empresas devem observar as normas da RDC 305, de 2002, e da RDC 68, de 2003.
As normas da Anvisa exigem que a empresa forneça declaração ou documento do fabricante que ateste a origem dos produtos e das matérias-primas utilizadas na fabricação do produto importado. Também é exigida a apresentação de certificado veterinário internacional ou do certificado da Farmacopeia Europeia, atestando a conformidade dos produtos em relação às encefalopatias espongiformes transmissíveis – transmissible spongiform encephalopathies (TSEs).
Para as matérias-primas utilizadas na produção da vacina, é preciso que o fabricante também confirme que a substância declarada em conformidade com as normas de TSEs foi efetivamente aquela utilizada no produto final. Por este motivo, o importador deve apresentar à Anvisa as informações exigidas nos quadros Q1 e Q2 da RDC 68/2003. Os dados solicitados incluem identificação do produto e do fabricante, além do número do lote da vacina e país de origem, entre outros.
Saiba mais sobre as normas da Agência relativas à importação de vacinas:
RDC 73, de 2008 – Trata do regulamento técnico para procedimento de liberação de lotes de vacinas e soros hiperimunes heterólogos para consumo no Brasil e para exportação.
RDC 81, de 2008 – Regulamento técnico de bens e produtos importados para fins de vigilância sanitária, simplificado pela RDC nº 208, de 2018.
RDC 68, de 2003 – Estabelece condições para a importação, comercialização, exposição ao consumo dos produtos incluídos na RDC 305, de 2002.
RDC 305, de 2002 – Proíbe, em caso de risco à saúde, a entrada e a comercialização de matéria-prima e produtos acabados, semielaborados ou a granel, para uso em seres humanos, cujo material de partida seja obtido a partir de tecidos/fluidos de animais ruminantes (bovinos e outros).
OS 47, de 2008 – Atualiza os critérios e procedimentos para a racionalização da gestão da fiscalização do controle sanitário de produtos importados na modalidade Siscomex.
Decreto 9.094, de 2017 – Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no país e institui a Carta de Serviços ao Usuário.
RDC 74, de 2016 –Dispõe sobre o peticionamento eletrônico na importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária.
Fonte: ANVISA
quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
LI LEITE - DISPENSA DE ANUÊNCIA
20/02/2019 Notícia Siscomex Importação nº 007/2019
Informamos que estão dispensadas da anuência do DECEX na importação os produtos classificados nas NCM 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20.
Salientamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Informamos que estão dispensadas da anuência do DECEX na importação os produtos classificados nas NCM 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20.
Salientamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Taxa fiscalização ANVISA - recolhimento complementar - decisão judicial
RETRANSMITIMOS NOTÍCIA VEICULADA PELA ANVISA, SOBRE O RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, PARA EMPRESAS QUE ENTRARAM COM MEDIDA JUDICIAL CONTRA O AUMENTO DA TAXA EM 2015, EM DECORRÊNCIA DA RECENTE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL A ANVISA.
Planilha para cálculo complementar já pode ser acessada
Objetivo da planilha é auxiliar
as empresas a calcular o recolhimento complementar atualizado dos valores da
Taxa de Fiscalização, para pagamento até 28/2.
Já está disponível para download a planilha que facilita a realização dos cálculos para recolhimento complementar atualizado dos valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS). Elaborada pela Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira (GGGAF) da Anvisa, a planilha é destinada às empresas que ainda não efetuaram o recolhimento e têm a intenção de fazê-lo até o dia 28/2.
O recolhimento complementar deve ser realizado pelas empresas associadas ao Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma), em razão da sentença favorável à Anvisa (Processo Judicial n. 1006800-22.2015.4.01.3400).
Os valores complementares são calculados a partir da aplicação de atualização monetária, juros de mora e multa de mora, nos termos das leis 9.782/1999 e 10.522/2002. Após o dia 28/2, será adotado um novo cálculo, em consequência da atualização da taxa Selic.
Entenda o caso
O processo pretendia afastar a atualização monetária da TFVS, instituída pela Medida Provisória 685/2015. Esta MP foi convertida na Lei 13.202/2015 e regulamentada pela Portaria Interministerial 701/2015, com as posteriores alterações trazidas pela Portaria Interministerial 45/2017.
As empresas que pagaram a TFVS em valor a menor tiveram até 18/12/2018 para fazer o pagamento da diferença sem a incidência de multa. À época, houve somente a incidência da atualização de juros e correção monetária, baseada na taxa Selic.
Emissão da GRU complementar e pagamento
Veja como proceder:
Primeiro passo
Emita a GRU por meio do Sistema de Peticionamento, opção “Emissão de GRU complementar vinculada à guia anterior”. Vincule, então, a transação da inicial à GRU complementar no valor composto pela diferença de valores da RDC 222/2006 e da Portaria Interministerial MF-MS 45/2017, somado à correção monetária.
Segundo passo
Calcule os valores de cada TFVS devida. Acesse a planilha para efetuar os cálculos, respeitando datas e portes de cada taxa.
Atenção!
Já está disponível para download a planilha que facilita a realização dos cálculos para recolhimento complementar atualizado dos valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS). Elaborada pela Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira (GGGAF) da Anvisa, a planilha é destinada às empresas que ainda não efetuaram o recolhimento e têm a intenção de fazê-lo até o dia 28/2.
O recolhimento complementar deve ser realizado pelas empresas associadas ao Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma), em razão da sentença favorável à Anvisa (Processo Judicial n. 1006800-22.2015.4.01.3400).
Os valores complementares são calculados a partir da aplicação de atualização monetária, juros de mora e multa de mora, nos termos das leis 9.782/1999 e 10.522/2002. Após o dia 28/2, será adotado um novo cálculo, em consequência da atualização da taxa Selic.
Entenda o caso
O processo pretendia afastar a atualização monetária da TFVS, instituída pela Medida Provisória 685/2015. Esta MP foi convertida na Lei 13.202/2015 e regulamentada pela Portaria Interministerial 701/2015, com as posteriores alterações trazidas pela Portaria Interministerial 45/2017.
As empresas que pagaram a TFVS em valor a menor tiveram até 18/12/2018 para fazer o pagamento da diferença sem a incidência de multa. À época, houve somente a incidência da atualização de juros e correção monetária, baseada na taxa Selic.
Emissão da GRU complementar e pagamento
Veja como proceder:
Primeiro passo
Emita a GRU por meio do Sistema de Peticionamento, opção “Emissão de GRU complementar vinculada à guia anterior”. Vincule, então, a transação da inicial à GRU complementar no valor composto pela diferença de valores da RDC 222/2006 e da Portaria Interministerial MF-MS 45/2017, somado à correção monetária.
Segundo passo
Calcule os valores de cada TFVS devida. Acesse a planilha para efetuar os cálculos, respeitando datas e portes de cada taxa.
Atenção!
A tabela é oferecida em caráter
suplementar. Não se trata, portanto, de condição para o cumprimento de qualquer
decisão judicial.
A complementação deverá ser realizada somente para as GRUS utilizadas para a protocolização de petições.
Fonte
A complementação deverá ser realizada somente para as GRUS utilizadas para a protocolização de petições.
terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS - CONTROLE ESPECIAL ANVISA - ATUALIZAÇÃO PORT 344
DOU DE 12/02/2019
LEGISLAÇÃO: Resolução-RDC ANVISA nº 265, de 08/02/2019.
LEGISLAÇÃO: Resolução-RDC ANVISA nº 265, de 08/02/2019.
Dispõe sobre
a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas,
Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344/1998
(republicação).
(Seç.1, págs. 58/65)
SC: NÃO INCIDÊNCIA PIS/COFINS - PAGAMENTO COMISSÃO DE EXPORTAÇÃO
DOU DE 12/02/2019
LEGISLAÇÃO:
Solução de Consulta Vinculada COSIT nº 8.001, de 10/01/2019.
LEGISLAÇÃO:
Solução de Consulta Vinculada COSIT nº 8.001, de 10/01/2019.
Informa que
os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a
agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela
prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não
estão sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por
não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se
verifique. (Seç.1, pág. 36)
Informam que
os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a
agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela
prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não
estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação e PIS/Pasep-Importação, por
não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se
verifique. (Seç.1, pág. 36)
DESTINAÇÃO MERCADORIAS ABANDONADAS
DOU DE 12/02/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria nº 225, de 07/02/2019, da Secretaria Especial da Receita Federal/ME.
LEGISLAÇÃO: Portaria nº 225, de 07/02/2019, da Secretaria Especial da Receita Federal/ME.
Altera a
Portaria RFB nº 3.010/2011,
que estabelece critérios e condições para destinação de mercadorias
abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento.
(Seç.1, pág. 33)
ANVISA - PROCEDIMENTOS RECURSOS ADM
DOU DE 11/02/2019
LEGISLAÇÃO: Resolução – RDC ANVISA nº 266, de 08/02/2019.
LEGISLAÇÃO: Resolução – RDC ANVISA nº 266, de 08/02/2019.
Dispõe sobre
os procedimentos relativos à interposição de recursos administrativos em face
das decisões da ANVISA, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 237/238)
REDUÇÃO II SARDINHAS LETEC
DOU DE 08/02/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 154, de 06/02/2019.
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 154, de 06/02/2019.
Altera a
alíquota de imposto de importação para o código 0303.53.00 da NCM ao amparo da
Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum. (Seç.1, pág. 14)
DOU DE 12/02/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT (SECEX) nº 2, de 12/02/2019.
DOU DE 12/02/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT (SECEX) nº 2, de 12/02/2019.
CP ANVISA PLANTAS, SUBSTÂNCIA E MEDICAMENTOS CONTROLE ESPECIAL
DOU DE 07/02/2019
LEGISLAÇÃO: Despacho ANVISA nº 18, de 06/02/2019.
LEGISLAÇÃO: Despacho ANVISA nº 18, de 06/02/2019.
Prorroga por
30 dias, a contar de 01/02/2019, o prazo para recebimento de contribuições à
proposta de norma que dispõe sobre o controle de importações e exportações de
plantas, substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, e dá outras providências,
objeto da Consulta Pública nº 587/2018.
(Seç.1, pág. 40)
DUMPING: LEITE EM PÓ
DOU DE 06/02/2019
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 5, de 05/02/2019.
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 5, de 05/02/2019.
Encerra a
revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 2/2013,
iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 7/2018,
sem prorrogação da referida medida, uma vez que não houve comprovação da
probabilidade de retomada de dumping nas exportações da União Europeia e da
Nova Zelândia para o Brasil de leite em pó, integral ou desnatado, não
fracionado, classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10,
0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM, e do dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, no caso de extinção da medida antidumping em
questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058/2013.
(Seç.1, págs. 28/41)
segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
ANVISA - REGULAMENTO IMPORTAÇÃO - LI DEFERIMENTO AUTOMATICO SUS - DECISÃO JUDICIAL
DOU DE 04/02/2018
LEGISLAÇÃO: Resolução ANVISA nº 262, de 01/02/2019.
LEGISLAÇÃO: Resolução ANVISA nº 262, de 01/02/2019.
Altera o item
8, Capítulo XXXVII da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81/2008,
que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins
de Vigilância Sanitária. (Seç.1, pág. 50)
COMENTÁRIO: DETERMINA DEFERIMENTO AUTOMATICO DE LI´S DO SUS PARA ATENDIMENTO DE ORDEM JUDICIAL
DUMPING: OBJETO DE VIDROS DE MESA
DOU DE 04/02/2018
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 4, de 01/02/2019.
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 4, de 01/02/2019.
Inicia
avaliação de escopo do direito antidumping prorrogado pela Resolução CAMEX nº 126/2016,
aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente
classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originárias
da Argentina, China e Indonésia. (Seç.1, págs. 12/13)
PERDIMENTO - DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS ABANDONADAS
DOU DE 01/02/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria SERFB nº 59, de 30/01/2019.
LEGISLAÇÃO: Portaria SERFB nº 59, de 30/01/2019.
Altera a
Portaria RFB nº 3.010/2011,
que estabelece critérios e condições para destinação de mercadorias
abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, e a
Portaria RFB nº 2.206/2010,
que regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda de mercadorias
apreendidas ou abandonadas. (Seç.1, págs. 28/29)
DUMPING: Compromisso de preços - Batatas congeladas
DOU DE 31/01/2019
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 3, de 30/01/2019.
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 3, de 30/01/2019.
Torna público
que de acordo com o disposto no tópico D do item 4 do Anexo I da Resolução
CAMEX nº 6/2017,
que homologou, nos termos constantes de seu Anexo I, item 4, o compromisso de preços
para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente
classificadas no código 2004.10.00 da NCM, quando originárias da França e dos
Países Baixos, fabricadas pelas empresas McCain Alimentaire SAS e McCain Foods
Holland B.V., o ajuste do preço a ser praticado pela McCain do Brasil nas suas
revendas do produto deve ser realizado com base na variação do Índice de Preços
ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, aplicada ao preço
de revenda em reais ou na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices
- Overall Index) da Europa aplicada ao preço de revenda em euros e convertido
para reais com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste; o que
resultar no preço reajustado mais elevado. (Seç.1, pág. 29)
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