LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 3, de 30/01/2019.
Torna público
que de acordo com o disposto no tópico D do item 4 do Anexo I da Resolução
CAMEX nº 6/2017,
que homologou, nos termos constantes de seu Anexo I, item 4, o compromisso de preços
para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente
classificadas no código 2004.10.00 da NCM, quando originárias da França e dos
Países Baixos, fabricadas pelas empresas McCain Alimentaire SAS e McCain Foods
Holland B.V., o ajuste do preço a ser praticado pela McCain do Brasil nas suas
revendas do produto deve ser realizado com base na variação do Índice de Preços
ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, aplicada ao preço
de revenda em reais ou na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices
- Overall Index) da Europa aplicada ao preço de revenda em euros e convertido
para reais com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste; o que
resultar no preço reajustado mais elevado. (Seç.1, pág. 29)
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