DOU 29/07/22 - EDIÇÃO EXTRA
LEGISLAÇÃO: Decreto nº 11.158, de 29/07/2022.
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI. (Seç.1, págs. 1/220
COMENTÁRIOS: Abaixo informações sobre a nova TIPI que mudou a alíquota do IPI de alguns produtos para atender o ADI do STF que determinava que a redução não poderia alcançar os produtos fabricados na ZFM
As novas alíquotas estão vigentes desde 01/08/22 mas o siscomex só foi atualizado em 02/08/22 permitindo o registro com as novas alíquotas
Abaixo link para acesso ao decreto
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11158.htm
Redução do Imposto sobre Produtos Industrializados
Decreto publicado nesta sexta-feira (29/7) permitiu a redução do IPI em até 35%
para a maioria dos produtos fabricados no país.
1) O que determina o Decreto nº 11.158 , publicado em 29 de
julho de 2022?
O novo Decreto publicado garantiu a redução do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) em até 35% para a maioria dos produtos fabricados no
país. Ficaram ressalvados produtos que preservam parcela significativa do
faturamento da Zona Franca de Manaus (ZFM), que assim mantém a relevância
econômica em relação às demais regiões do país. Além disso, promoveu ajuste nas
alíquotas do setor automotivo, equiparando a redução concedida aos demais
setores da indústria.
2) Por que o IPI pode ser alterado por Decreto presidencial, sem
necessidade de aval do Congresso?
Porque se trata de um tributo regulatório nos termos do Art. 153, IV, da
Constituição Federal.
3) Qual foi o objetivo do lançamento da medida?
Em atendimento à ADI 7153 o novo Decreto foi publicado com objetivo de
contribuir para os esforços de reindustrialização do país por meio de redução
da carga tributária, incentivando a competividade da indústria nacional e a
consequente potencial geração de emprego e renda em todas as regiões.
4) Quais produtos tiveram as alíquotas de IPI reestabelecidas?
Está ressalvada uma lista de produtos da ZFM, que consta do Decreto. Para os
produtos constantes desta lista, reproduzida na tabela abaixo, as alíquotas de
IPI foram mantidas nos patamares anteriores à primeira redução. Em diversos
códigos foram criados destaques tarifários (Ex) para apontar exatamente os
produtos cujas alíquotas não sofreram reduções, enquanto o restante dos
produtos classificados naquele código tiveram suas alíquotas reduzidas
normalmente.
NCM
Descrição
3901.10.20 Polietileno de densidade inferior a 0,94, com
carga
3901.10.30 Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga
3903.19.00 Outros polímeros de estireno
3919.10.10 Ex 01 - Fitas autoadesivas, em rolos (de polipropileno)
3919.10.20 Ex 01 - Fitas autoadesivas, em rolos (poli(cloreto de
vinila))
3919.90.90 Ex 01 - Películas autoadesivas
3920.10.99 Outras chapas, folhas, tiras, fitas, películas de
plástico (Exceto a de poliestireno expansível e a auto-adesiva).
3920.30.00 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas de polímeros de
estireno
3923.29.90 Artigos de matéria plástica para transporte ou embalagem
3923.50.00 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para
fechar recipientes
3923.90.00 Peças plásticas moldadas por injeção
4819.10.00 Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados)
7113.19.00 Artigos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo
revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7306.61.00 Artefatos tubulares de ferro/aço de seção quadrada ou
retangular
7326.90.90 Obras de ferro aço (peças estampadas e/ou forjadas e/ou
soldadas)
7616.99.00 Ex 01 - Chapas estampadas
8212.10.20 Aparelhos de barbear
8409.91.90 Ex 01 - Partes e peças fundidas para ciclomotores, motonetas,
motocicletas, triciclos e quadriciclos
8413.30.10 Ex 01 - Bomba de combustível para ciclomotores,
motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos
8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system
(sistema com elementos separados)
8415.10.11 Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.10.19 Outras máquinas ou aparelhos de ar-condicionado, do tipo
concebido para ser fixado numa janela, parede, teto ou piso (pavimento),
formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos
separados, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.10 Partes de unidades evaporadoras (internas) de aparelho de
ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.10 Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.90.20 Partes de unidades condensadoras (externas) de aparelho
de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.20 Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.90.90 Peças plásticas moldadas por injeção
8470.50.10 Ex 01 - Terminal ponto de venda
8471.30.12 Microcomputador portátil de peso inferior a 3,5 kg, com
tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm²
8471.50.10 Unidade digital de processamento de pequeno porte montada
em um mesmo corpo ou gabinete - (UCP), De pequena capacidade, baseadas em
microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de
unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores
de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.70.10 Ex 01 - Discos rígidos
8473.30.41 Placas-mãe (mother boards)
8504.40.21 Ex 01 - Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de
cristal (semicondutores), para unidades digitais de processamento de pequena
capacidade
8507.60.00 Ex 01 - Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo
de forma quadrada ou retangular, de íon de lítio para telefones inteligentes
(smartphones)
8516.50.00 Fornos de micro-ondas
8517.13.00 Telefones inteligentes (smartphones)
8517.62.55 Ex 01 - Para comunicação de dados via televisão a cabo
(cable modem)
8517.79.00 Ex 01 - Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados
8523.49.90 Outros suportes ópticos
8523.51.90 Unidade de armazenamento de dados, não volátil, em meio
semicondutor (SSD - solid state drive)
8525.89.29 Ex 01 - Câmeras de video de imagens fixas
8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com
fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, combinados
com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.91.00 Ex 01 - Rádio com toca-discos digitais a laser
8528.52.00 Monitores capazes de serem conectados diretamente a uma
máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos
para serem utilizados com esta máquina
8528.71.19 Ex 01 - Receptores-decodificadores integrados (IRD) de
sinais de televisão via cabo
8528.71.90 Ex 01 - Receptores de televisão via cabo, não concebidos
para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela (ecrã), de vídeo
8528.72.00 Outros aparelhos receptores de televisão, a cores
8529.90.20 Ex 01 - Peças plásticas moldadas por injeção de aparelhos
das posições 85.27 ou 85.28
8544.42.00 Fios e cabos com conectores para máquinas e aparelhos
dos capítulos 84 e 85 da NCM
8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3
8711.20.20 Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3
8711.30.00 Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior
a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3
8711.40.00 Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior
a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3
8711.50.00 Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior
a 800 cm3
8712.00.10 Ex 01 - Bicicletas com câmbio
8714.10.00 Ex 01 - Peças plásticas moldadas por injeção para
motocicletas (incluindo os ciclomotores)
8907.90.00 Ex 01 - Balsas para transporte
9102.11.10 Relógios de pulso, de mostrador exclusivamente mecânico,
com caixa de metal comum
9102.12.20 Relógios de pulso, de mostrador exclusivamente
optoeletrônico, com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro
9506.91.00 Ex 01 - Peças plásticas moldadas por injeção para
artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo
9612.10.00 Ex 01 - Fitas impressoras de poliéster
5) A partir de quando as novas alíquotas entrarão em vigor?
A novas alíquotas serão aplicáveis (entrarão em vigor) na data publicação do
Decreto, em caráter imediato e permanente.
Não foi necessário aguardar 90 (noventa) dias para aplicação das novas
alíquotas porque houve apenas a reiteração das alíquotas anteriormente fixadas
pelo Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022, exceto em relação a produtos
relevantes para a Zona Franca de Manaus, para os quais adotaram-se as alíquotas
que atendem a ADI 7153, e em relação a diversos automóveis, para os quais houve
redução de alíquotas.
6) Quais foram as reduções nas alíquotas de IPI previstas no novo Decreto?
O novo Decreto foi publicado com o objetivo de dar segurança jurídica à medida
de redução do IPI, após a judicialização de Decretos publicados anteriormente.
Com a nova redação, as empresas saberão como e a quais produtos poderão aplicar
a redução de IPI de 35%, com exceção dos produtos ressalvados importantes para
a Zona Franca de Manaus que tiveram as alíquotas reestabelecidas.
Além disso, o Decreto traz a redução da distorção do IPI sobre automóveis que
tiveram a alíquota reduzida em 24,75% em relação às alíquotas anteriores ao
processo de redução (redução adicional de 6,25% à redução de 18,5% que já havia
sido feita pelos Decretos anteriores).
7) Qual é a renúncia fiscal estimada relativa ao Decreto?
Com os Decretos anteriormente publicados, estimava-se redução de arrecadação da
ordem de R$ 15,22 bilhões em 2022. Com as medidas constantes deste novo
Decreto, estima-se redução de arrecadação da ordem de R$ 15,57 bilhões, o que
corresponde a uma diferença de R$ 352,79 milhões em 2022.
8) Como foi elaborada a lista de produtos da ZFM que tiveram as alíquotas
reestabelecidas com o novo Decreto?
As premissas adotadas foram: fabricação dos produtos na ZFM que possuem
Processo Produtivo Básico (PPB) e classificação da relevância desses produtos
no faturamento da ZFM em relação ao restante do país, contudo garantindo que a
medida de redução na carga tributária em âmbito nacional não fosse anulada.
Fonte: Ministério
da Economia
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