DOU DE 28/07/2023
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT/SUTRI/RFB/MF nº 150, de 24/07/2023.
Informa
que o enquadramento de mercadoria importada em determinado destaque de
Ex-tarifário deve seguir interpretação restritiva e literal do dispositivo que
instituiu o benefício, por força do art. 114 do Regulamento Aduaneiro,
combinado com o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, tendo em vista o
benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação. Para aproveitamento
do benefício, é necessário que todas as características da mercadoria se
adequem perfeitamente às especificações descritas no referido destaque,
inclusive quanto à condição de importação para montagem no destino nas
modalidades Completely Knocked Down (CKD) ou Semi Knocked Down
(SKD). (Seç.1, pág.36)
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