Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA PARA FINS DE DESPACHO ADUANEIRO:

por: Danielle Rodrigues Manzoli

Artigo publicado pela Edições Aduaneiras.

Esse texto tem o objetivo de instruir sobre a forma correta de descrever as mercadorias nas Declarações de Importação, Registro de exportação e outros documentos oficiais semelhantes, para fins de despacho aduaneiro de importação e exportação.

Esse tema é de grande relevância, uma vez que, a descrição incorreta ou incompleta da mercadoria, pode acarretar, além de atrasos no desembaraço aduaneiro, em multas significativas. Apesar da existência de Lei que determine multa de 1% sobre o valor da mercadoria, com mínima de R$ 500,00, desde 2003, temos percebido que somente recentemente a fiscalização tem atentado a essa questão, portanto, agora, mais do que nunca, as descrições das mercadorias devem ser revistas, conforme os critérios que apresentaremos a seguir, a fim de evitar inconvenientes no desembaraço, como atrasos e multas.

Introdução:


A descrição correta da mercadoria é um dos itens mais importantes do despacho aduaneiro de importação e exportação. A descrição incorreta/incompleta, além de ensejar em multas, pode acarretar também no erro no enquadramento tarifário/tributário, quer seja na identificação da NCM/Classificação correta, quer seja na identificação da correta alíquota de ICMS, sendo que a alíquota de ICMS* não está diretamente relacionada a classificação fiscal, mas sim, depende da DESCRIÇÃO da mercadoria.

*ICMS: todas as referências a ICMS nessa matéria, dizem respeito à legislação do Estado de SP.

Descrição correta da mercadoria:

Entende-se, para fins de despacho aduaneiro, como descrição correta da mercadoria, a descrição completa da mercadoria, com todos os elementos necessários para evidenciar o correto enquadramento tarifário, ou seja:
- descrição que evidencie a classificação fiscal adotada, contendo todas as características necessárias para estabelecer essa classificação ou enquadramento em outros atributos como NVE, etc.
- descrição contendo a espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico, número de série, e outras informações do gênero, sempre que cabível.
Obs: Definição interpretada conforme Lei 10833/03 – artigo 69.

Exemplo de descrição correta de mercadoria:

Vamos supor que em um despacho aduaneiro, seja instruído utilizar a seguinte descrição/classificação:

CABO – NCM 8544.42.00

Esta descrição está completa? E a Classificação, está correta?

Primeiramente vamos esclarecer que ninguém precisa ser classificador, engenheiro ou especialista em classificação fiscal para saber se uma descrição está adequada à classificação fiscal. Isso porque, nesse caso hipotético, a classificação fiscal e a descrição já são fornecidas e basta somente avaliarmos se a DESCRIÇÃO EVIDENCIA A CLASSIFICAÇÃO INFORMADA.

E como fazemos isso?

Primeiramente temos que analisar o que a NCM/Classificação informada nos diz. No exemplo em questão, a NCM 8544.42.00 refere-se a:
Outros condutores elétricos (que não sejam Fios para bobinar, cabos/condutores coaxiais e jogos de fios p/vela de ignição), para tensão INFERIOR a 1000 v, munidos de peças de conexão.

Dessa forma, fica fácil concluir que a descrição informada no exemplo em questão (CABO) não condiz com a classificação fiscal, estando, o despacho aduaneiro, sujeito a multa, pois, uma descrição completa possível para a mercadoria em questão, conforme a classificação fiscal informada, seria:
Cabos condutores elétricos, tensão de xx volts, com peças de conexão.
Obs: a tensão xx volts, deve ser informada na descrição e deve ser até 1000 volts

Conclusão:

Sem nenhum conhecimento técnico específico, aplicando somente técnica de interpretação de texto, concluímos que a descrição hipoteticamente informada nesse exemplo, está incompleta e sabemos até quais CARACTERÍSTICAS são necessárias naquela descrição para evidenciar a classificação fiscal adotada e transformá-la em uma descrição completa.
No exemplo em questão, faltou informar a TENSÃO em volts do condutor elétrico (cabo) e também que o mesmo possui CONEXÕES.

Para mercadorias que precisam de informação de NVE, os atributos da NVE devem também ser informados na descrição da mercadoria, para essa ser considerada completa.

Resumo:
- A descrição da mercadoria deve ser completa, de forma a evidenciar o enquadramento tarifário adotado.
- Mercadorias com descrições incompletas ou incorretas estão sujeitas a multa de 1% sobre o valor aduaneiro, com mínima de 500,00R$ conforme Lei 10833/03, artigo 69.
- Para fins de definição de alíquota de ICMS, a NCM é meramente indicativa. O que vale é a descrição da mercadoria.
- Recomenda-se sempre adequar a descrição da mercadoria a NCM e completar outras informações quando necessário (ex: para máquinas, nr de série, modelo, marca).

sábado, 19 de setembro de 2009

TUDO SOBRE INCOTERM

No link abaixo a seguir, vocês poderão encontrar um material completo, elaborado por Danielle Manzoli, sobre INCOTERMS. Tal material foi utilizado em treinamento ministrado por Danielle Rodrigues Manzoli.

TUDO SOBRE INCOTERMS

Acordo Brasil x Israel - Legislação aduaneira

DOU DE 03/09/09 - (Seç.1, pág. 1)

Legislação: Decreto Legislativo nº 602, de 2009.
Resumo: Aprova o texto do Acordo de Assistência Mútua Administrativa entre o Governo do Brasil e o Governo do Estado de Israel para a Correta Aplicação da Legislação Aduaneira e a Prevenção, Investigação e Combate a Infrações Aduaneiras, celebrado em Jerusalém, em 19/06/2006.

Importação de Bem usado

DOU DE 03/09/09 - (Seç.1, pág. 98)

Legislação: Portaria MDIC nº 171, de 01/09/2009.
Resumo: Altera a Portaria DECEX nº 8, de 13/05/1991, que trata de importação de bens usado, em seu art. 25, com a redação dada pela Portaria nº 235, de 07/12/2006, onde passa a vigorar acrescido da alínea "p", com a seguinte redação:"Art.25. ..................................................................................................................................................................................... p) retorno ao País de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes, peças, acessórios e componentes, de fabricação nacional, que tenham sido exportadas para execução de obras contratadas no exterior nos termos do Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975." (NR).

IMP. PVC MEXICO E EUA

DOU DE 03/09/09 - (Seç. 1, pág. 98)

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 47, de 02/09/2009.
Resumo: Torna público que de acordo com o item 11.i do Anexo à Resolução CAMEX nº 18/2005, que aplica direitos antidumping específicos, a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, originárias dos EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da NCM, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de agosto de 2009.

Proibição de exportação x Países x Produtos

DOU DE 03/09/09 - (Seç.1, pág. 98)

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 25, de 02/09/2009.
Resumo: Altera o artigo 222 da Portaria SECEX nº 25/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior no que tange a proíbição de exportação de alguns produtos para os países que menciona. (Seç.1, pág. 98)

Importação de COCOS SECOS

DOU DE 03/09/09 - (Seç.1, pág. 98)

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 26, de 02/09/2009.
Resumo: Inclui o inciso VII (importação de cocos secos) e revoga o inciso III, do Anexo "B" (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 25/2008 (BELUX 232/2008), que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 98)

DOU DE 08 /09/09 - (Seç.1, pág. 116)

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 48, de 04/09/2009.
Resumo: Informa que o leilão de direitos de importação sobre "cocos secos, sem casca, mesmo ralados", a que se refere o Anexo "B", VII (b), da Portaria SECEX nº 25/2008 , com redação dada pela Portaria SECEX nº 26/2009 , será realizado no dia 11/09/2009. Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos por meio de consulta ao Edital de Venda nº 003/2009, disponível na página eletrônica da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) na Internet (www.conab.gov.br).

Zonas de Processamento de Exportação

DOU DE 08/09/09 - (Seç.1, pág. 115/116)

Legislação: Resolução nº 5, de 01/09/2009, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE.
Resumo: Dispõe sobre as atribuições e responsabilidades das Administradoras das Zonas de Processamento de Exportação.

Legislação: Resolução nº 7, de 01/09/2009, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE.
Resumo: Revoga as Resoluções do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE nº 10, de 04/01/1990, nº 15 de 28/09/1993, nº 17, de 18/03/1994, nº 18, de 16/05/1995.

Antidumping - Importações de calçados - origem China

DOU DE 09/09/09 - (Seç.1, pág. 3)

Legislação: Resolução CAMEX nº 48, de 08/09/2009.
Resumo: Aplica o direito antidumping provisório, por até 6 meses, nas importações brasileiras de calçados, classificados nas posições 6402 a 6405 da NCM, da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa que menciona.

Antidumping - Importação de Pneus - Origem China

DOU DE 09/09/09 - (Seç.1, pág. 5)

Legislação: Resolução CAMEX nº 49, de 08/09/2009.
Resumo: Aplica o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, nas importações brasileiras da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, que especifica, comumente classificados no item 4011.10.00 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica que menciona.

Cota importação de acetato de vinila

DOU DE 10/09/09 - (Seç.1, pág. 24)

Legislação: Resolução CAMEX nº 50, de 09/09/2009.
Resumo: Altera, para 2%, para uma quota de 60.000 toneladas, por um período de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria: acetato de vinila (NCM 2915.32.00).

Importação via terrestre, do Paraguai - Regime de Tributação Unificada - RTU

DOU DE 10/09/09 - (Seç.1, pág. 5)

Legislação: Decreto nº 6.956, de 09/09/2009.
Resumo: Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898/2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

Antidumping - Importação de Sacos de Juta

DOU DE 10/09/09 - (Seç.1, pág. 72)

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 49, de 09/09/2009.
Resumo: Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 24/2004, aplicado às importações de sacos de juta, comumente classificadas no item 6305.10.00 da NCM, originárias da República Popular de Bangladesh e da República da Índia.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Plugues, Tomadas, e semelhantes. - obrigatoriedade de atendimento de norma ABNT para importação

DOU DE 02/09/09 - Seç.1, pág. 86

Legislação: Resolução CONMETRO nº 8, de 31/08/2009.
Resumo: Determina que, de acordo com o inciso VII, do artigo 2º, da Resolução Conmetro nº 02/2007 (DOU de 14/09/2007), a partir de 01/01/2010, os plugues de 2 ou 3 pinos, as tomadas fixas ou móveis de 2 ou 3 contatos, o cordão conector, o cordão prolongador e o cordão de alimentação, desmontáveis ou não desmontáveis, incorporados ou comercializados em aparelhos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, deverão ser fabricados ou importados, somente em conformidade com a norma ABNT NBR 14136:2002.

Alteração de da TEC - Alíquotas de II

DOU DE 01/09/09 - Seç.1, pág. 5

Legislação: Resolução CAMEX nº 47, de 31/08/2009.
Resumo: Altera a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX n° 43/2006. As NCM´s abrangidas por essa Resolução foram:3507.90.393817.00.10 - Misturas de alquilbenzenos 12Ex 001 – Linear alquilbenzeno 23823.70.10 - Esteárico 143823.70.20 - Láurico 145303.10.10 - Juta 07102.39.00 - Outros 27103.10.00 -Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas2905.44.00 -D-glucitol (sorbitol) 20Ex 001 - D-glucitol (sorbitol), em estado líquido

PNEUS USADOS/RECAUCHUTADOS - PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO

DOU DE 28/08/09 - Seç.1, pág. 119

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 24, de 26/08/2009.
Resumo: Alteração o artigo 42 da Portaria SECEX nº 25/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42. Não será deferida licença de importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na totalidade da posição 4012 da NCM. Parágrafo único. (revogado)."; e revoga o inciso V do Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais).

ACE 58 - MERCOSUL X PERU

DOU DE 28/08/09 - Seç.1, pág. 4

Legislação: Decreto Legislativo nº 590, de 2009.
Resumo: Aprova o texto do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 58, assinado entre os Governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai, do Uruguai, Estados Partes do Mercosul e o Governo do Peru, celebrado em Montevidéu, em 30/11/2005.

Alteração Legislação Tributária

DOU DE 28/08/09 - Seç.1, pág. 2

Legislação:Lei nº 12.024, de 27/08/2009.
Resumo: Altera diversas Leis, inclusive as nºs 11.196/2005, que institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP e o Programa de Inclusão Digital; 10.833/2003, que altera a Legislação Tributária Federal; 9.826/1999, que dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do IPI, e dá outras providências; 10.865/2004, que dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências; e 11.941/2009, que altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição; e dá outras providências.

Comentários: As principais alterações introduzidas na legislação tributária, pertinentes exportação, foram as seguintes:

- No que tange a exportação ficta:"Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.""A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para..."

MERCOSUL - Solução de Controvérsias

DOU DE 28/08/09 - Seç.1, pág. 4

Legislação: Decreto Legislativo nº 589, de 2009.
Resumo: Aprova o texto do Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, assinado no Rio de Janeiro, em 19/01/2007.

FINANCIAMENTO ÀS EXPORTAÇÕES - PROEX

DOU DE 27/08/09 - Seç.1, pág. 6

Legislação: Resolução CAMEX nº 45, de 26/08/2009.
Resumo: Resolve que a produção de bens e serviços destinados à exportação pode ser financiada com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, sob a modalidade de financiamento à produção exportável.

Legislação: Resolução CAMEX nº 46, de 26/08/2009.
Resumo: Altera o art. 2º da Resolução CAMEX nº 7/2004, que institui o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – COFIG, com a atribuição de decidir sobre questões relativas à aplicação de recursos orçamentários da União, consignados ao Programa de Financiamento às Exportações – PROEX e ao Fundo de Garantia à Exportação – FGE.

LINHA AZUL - ROTEIRO DE AUDITORIA

DOU 24/08/09 -Seç.1, págs. 32/37

Legislação: Ato Declaratório Executivo COANA nº 34, de 21/08/2009.
Resumo: Dispõe sobre o roteiro de auditoria de controles internos e seu correspondente relatório, relativo aos controles internos para a habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e dá outras providências. Revoga o AD COANA nº 6/2005, sem interrupção de sua força normativa

Regulamento de Defesa Sanitária Animail e Vegetal

DOU 24/08/09 - (Seç.1, pág. 8)

Legislação: Decreto nº 6.946, de 21/08/2009.
Resumo: Altera dispositivos do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03/07/1934, e do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12/04/1934.