RESUMO BENEFÍCIOS SETOR AUTOMOTIVO:
- Imposto de Importação:
- Da Aplicação do Benefício:
A Lei 10182/01 estabelece a redução de II *** (vide abaixo cronograma de alteração dessa redução conforme MP 497/2010 E LEI 12.350/10, DOU DE 21/12/2010) do Imposto de Importação, no caso de Importação de:
“partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos”.
Quando importados e destinados exclusivamente:
“aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de:
I - veículos leves: automóveis e comerciais leves;
II - ônibus;
III - caminhões;
IV - reboques e semi-reboques;
V - chassis com motor;
VI - carrocerias;
VII - tratores rodoviários para semi-reboques;
VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras;
IX - máquinas rodoviárias; e
X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.
- Da habilitação no Regime:
A fruição da redução do imposto de importação de que trata esta Lei depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
A solicitação de habilitação será feita mediante petição dirigida à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo:
I - comprovação de regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais;
II - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III - comprovação, exclusivamente para as empresas fabricantes de autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, de que mais de cinqüenta por cento do seu faturamento líquido anual é decorrente da venda desses produtos, destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nos incisos I a X acima e ao mercado de reposição.
- IPI:
Com relação a Importação, a IN SRF 296/03, com base na Lei 10637/02, autoriza o desembaraço com suspensão de IPI, para os seguintes produtos:
- Referente os Fabricantes de produtos autopropulsados
(Art. 3º da IN SRF 296/03) Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente pelo estabelecimento industrial, para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da Tipi.
(Art. 9º da IN SRF 296/03) Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente por estabelecimento industrial, destinados a emprego, pelo adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Tipi.
Tais componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, produzidos pelo estabelecimento industrial adquirente, são aqueles relacionados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa SRF 296/03.
- Referente aos Fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças
(Art. 6º da IN SRF 296/03) Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP (matéria prima), PI (produto Intermediário) e ME (material de embalagem), importados diretamente pelo estabelecimento industrial fabricante,preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.
O desembaraço com suspensão do IPI está condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação abaixo descrita.
(Art. 7º da IN SRF 296/03) Para os fins da suspensão do IPI citada anteriormente, o estabelecimento adquirente deverá informar à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicilio fiscal:
I - os produtos que industrializa;
II - os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e
III - as MP, PI e ME que irá adquirir nos mercados interno e externo.
A informação referida neste artigo será prestada pelo estabelecimento adquirente, sem formalização de processo, perante a Delegacia da Receita Federal (DRF) ou a Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicílio fiscal.
- PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO:
Com relação ao Pis e Cofins – Importação, não há um benefício, ao contrário, há uma elevação da alíquota de PIS e COFINS na importação, quando não realizada por fabricante de veículos e máquinas rodoviárias/autopropulsadas, conforme dispõe a Lei 10485/02, abaixo transcrita:
(LEI 10485/02 – ART. 8º, § 9º) Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, as alíquotas são de:
I - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), para a COFINS-Importação.
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*** CRONOGRAMA DE REDUÇÃO DE II:
O artigo 10 da Medida Provisória n° 497, publicada no DOU de hoje, 28 de julho de 2010, promove a extinção gradual da redução do Imposto de Importação incidente sobre autopeças, alterando a redação do artigo 5° da Lei 10182/91.
Até 31 de julho, o percentual de redução permanece em 40% (quarenta porcento), cai para 30% (trinta porcento) até 30 de outubro, depois 20% (vinte porcento) até 30 de abril de 2011 e finalmente extingue-se a partir de 1° de maio de 2011.
Transcrevemos abaixo o texto da MP 497/2010 que trata da redução do regime automotivo, QUE FOI ALTERADO PELA LEI 12.350/10, ARTIGO 42, DOU DE 21/12/2010:
“Art. 5o O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em:
I – 40% (quarenta por cento) até 31 de agosto de 2010;
II – 30% (trinta por cento) até 30 de novembro de 2010;
III – 20% (vinte por cento) até 30 de maio de 2011; e
IV – 0% (zero por cento) a partir de 1o de junho de 2011.
REDAÇÃO DA MP 497/2010 VIGENTE ATÉ 21/12/2010:
I - quarenta por cento até 31 de julho de 2010;
II - trinta por cento até 30 de outubro de 2010;
III - vinte por cento até 30 de abril de 2011; e
IV - zero por cento a partir de 1o de maio de 2011.