Informa que foram alterados os tratamentos
administrativos de produtos sujeitos à anuência da Polícia Federal (PF).
terça-feira, 22 de outubro de 2019
IMPORTAÇÃO ALCOOL ETÍLICO - INTRACOTA
sexta-feira, 18 de outubro de 2019
INFOS SOBRE DU-E/NF PARA EVITAR MULTAS NO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO
Exportação n° 069/2019
Incorreções em operações de exportaçãoTendo em vista a constatação de recorrentes casos de incorreções nas operações de exportação e que muitas vezes levam à seleção da declaração para fiscalização e penalidades por descumprimento da legislação vigente, faz-se os seguintes alertas e orientações:
– Valor da Mercadoria na Condição de Venda e taxa de câmbio: deve-se ter cuidado para emitir corretamente a nota fiscal de exportação, pois o valor total do item da nota fiscal em reais deve corresponder ao valor da mercadoria na condição de venda na moeda negociada pelo exportador e constante no item de DU-E respectivo. Essa conversão deve ser feita com base na taxa de câmbio correspondente ao caso a que se refira, sendo, em regra, utilizada a taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil, para compra, correspondente ao dia anterior ao da emissão da nota fiscal . As declarações de exportação já registradas e nas quais não se procedeu dessa maneira deverão ser retificadas e feitas as devidas correções.
– Rateio de frete, seguro e/ou outras despesas e Taxa de Câmbio : Na hipótese de serem informados na nota fiscal valores relativos a frete ou seguro, estes devem ser rateados por todos os itens das notas fiscais correspondentes à exportação realizada, proporcionalmente ao peso líquido de cada item, no caso do frete, e proporcionalmente ao valor de cada item, no caso do seguro, com base no disposto nos arts. 78 e 235 do Regulamento Aduaneiro.
– Quantidade na unidade tributável: na nota fiscal eletrônica são informados dois tipos de “unidades”, a comercial e a tributável, e suas respectivas quantidades. Na DU-E, a unidade tributável da NF-e corresponde à unidade de medida estatística. O campo “unidade comercial” é de livre escolha do exportador. Já o campo “unidade tributável (Utrib)” deve estar de acordo com a NCM da mercadoria, conforme tabela disponível no Portal da NF-e, na seção “Documentos” >> “Diversos”. Assim, os emitentes de notas fiscais de exportação, notas fiscais de remessa para formação de lote de exportação, notas fiscais de remessa com fim específico de exportação e qualquer outra nota utilizada no processo de exportação devem ficar atentos ao informarem a unidade tributável e, em especial, a quantidade tributável que, por óbvio, deve estar coerente com a Utrib adotada.
– CFOP: sempre que a operação de exportação se referir a mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502), a nota fiscal de exportação deve usar o CFOP 7501, ainda que a operação envolva drawback e/ou notas fiscais de formação de lote de exportação. Da mesma forma, uma DU-E com base em nota de exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 7501) deve necessariamente referenciar notas de remessa com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502).
– Dúvidas sobre o correto preenchimento de notas fiscais: além do disposto acima, quaisquer dúvidas sobre a emissão de notas fiscais de exportação ou quaisquer outras utilizadas no processo de exportação devem ser dirimidas junto à secretaria de fazenda do estado ou do DF onde esteja estabelecido o emissor da nota.
– Moeda de negociação: o declarante da DU-E deve atentar para correta informação da moeda de negociação. Moeda informada incorretamente resulta em inconsistência na relação entre o valor em R$ e o Valor da Mercadoria na Condição de Venda (VMCV) dos Itens de DU-E, além de dificuldades no fechamento do contrato de câmbio relativo à operação.
– Descrição da mercadoria: é crucial que a descrição do produto constante da nota fiscal permita sua perfeita identificação, atendendo assim ao disposto na alínea “b”, do inciso IV, do Art. 413 do Decreto Nº 7.212/2010, e também ao disposto no inciso III, do § 2º, do Art. 69 da Lei 10.833/2003. Caso o tamanho do campo da NF-e não seja suficiente para descrever de forma completa a mercadoria, o declarante deve utilizar o campo “descrição complementar da mercadoria” da DU-E.
– Descrição complementar da mercadoria: este campo da DU-E não se presta para que nele sejam repetidos a descrição e/ou o código do produto que já constam da NF-e (e que migram para a DU-E), mas sim para prestar informações adicionais necessárias à adequada identificação e classificação fiscal da mercadoria.
– Quantidade associada da nota fiscal referenciada: nas DU-E que envolvem notas fiscais referenciadas, o declarante deve informar as respectivas quantidades que se está associando ao(s) Item(ns) de DU-E em questão. Mas é preciso atentar para o fato de que a quantidade a ser informada é a quantidade na unidade estatística (tributável) e não a quantidade na unidade comercial. A informação incorreta pode prejudicar a comprovação da exportação por parte do vendedor/produtor.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Fonte: http://www.siscomex.gov.br/exportacao/exportacao-n-069-2019/
sexta-feira, 4 de outubro de 2019
ENQUADRAMENTO DU-E
A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) informam que os códigos de enquadramento de
operação informados nos itens das Declarações Únicas de Exportação (DU-E)
instruídas com notas fiscais são de escolha dos exportadores, mas devem
observar as principais definições e características para melhor adequação das
operações, de forma a evitar distorções nos dados das exportações brasileiras.
Por definição, quando o código começa com “8” há expectativa de recebimento de
divisas e quando começa com “9” não há expectativa de recebimento de divisas.
REDUÇÃO II - COTA - ALCOOL ETILICO
DOU DE 02/09/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT/ME nº 547, de 31/08/2019.
LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT/ME nº 547, de 31/08/2019.
Altera o
Anexo II da Resolução CAMEX nº 125/2016,
incluindo, pelo período de 12 meses, as alíquotas ad valorem do Imposto
de Importação dos códigos da NCM que discrimina. (Seç.1, pág. 1)
DOU DE 03/09/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 33, de 02/09/2019.
DOU DE 03/09/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 33, de 02/09/2019.
SOL. DE CONSULTA - SUSPENSÃO DO IPI - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
DOU DE 02/09/2019
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT/SERFB/ME nº 246, de 20/08/2019.
Informa que não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o caput do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado caput. (Seç.1, pág. 43)
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT/SERFB/ME nº 246, de 20/08/2019.
Informa que não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o caput do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado caput. (Seç.1, pág. 43)
DUMPING: FIOS TEXTEIS
DOU DE 02/09/2019
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 53, de 30/08/2019.
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 53, de 30/08/2019.
Torna público
que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de probabilidade de
continuação do dumping nas importações brasileiras de fios têxteis de
filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior
a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco
ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50
voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente
classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM,
originárias da China, Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, e de
continuação/retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente, na hipótese
de extinção da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 124/2013.
(Seç.1, págs. 15/37)
DUMPING: TUBO DE AÇO
DOU DE 30/08/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT/ME nº 543, de 28/08/2019.
LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT/ME nº 543, de 28/08/2019.
Prorroga
direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às
importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line
pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, originárias da China. (Seç.1,
págs. 55/68)
DUMPING: GARRAFAS TÉRMICAS
DOU DE 29/08/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT/ME nº 533, de 20/08/2019.
LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT/ME nº 533, de 20/08/2019.
Altera a
periodicidade do monitoramento das importações de garrafas térmicas originárias
da China definida pela Resolução CAMEX nº 46/2017.
(Seç.1, pág. 32)
DUMPING RESINA PP
DOU DE 28/08/2019
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 52, de 27/08/2019.
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 52, de 27/08/2019.
Inicia
revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 75/2014,
aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno (PP), comumente
classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, originárias da
República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia. (Seç.1,
págs. 285/305)
NOVOS EX´S TARIFÁRIOS
DOU DE 27/08/2019
LEGISLAÇÃO:
Portaria SECINT/ME nº 531, de 20/08/2019.
DOU DE 29/08/2019
LEGISLAÇÃO:
Retificação – Portaria SECINT/ME nº 531, de 20/08/2019.
Retificação – Portaria SECINT/ME nº 532, de 20/08/2019.
LEGISLAÇÃO:
Portaria SECINT/ME nº 531, de 20/08/2019.
Altera
para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os
Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs.
599/616)
Altera para
zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens
de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-tarifários.
(Seç.1, págs. 616/617)
DOU DE 29/08/2019
LEGISLAÇÃO:
Retificação – Portaria SECINT/ME nº 531, de 20/08/2019.
Retificação – Portaria SECINT/ME nº 532, de 20/08/2019.
FORMULÁRIO - INVENTIVOS RELACIONADOS A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
DOU DE 27/08/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria MCTIC nº 4.232, de 22/08/2019.
LEGISLAÇÃO: Portaria MCTIC nº 4.232, de 22/08/2019.
Reabre,
excepcionalmente, o prazo de envio, pelas empresas beneficiárias dos incentivos
previstos no Capítulo III da Lei nº 11.196/2005,
das informações referentes às atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica realizadas em 2018 por meio do
Formulário eletrônico -FORMP&D. (Seç.1, pág. 593)
quinta-feira, 3 de outubro de 2019
ALTERAÇÃO SISCOMEX- MOTIVO ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Informa
que, a partir do dia 02/09/2019, a tabela Siscomex "Motivo Admissão
Temporária", cujos códigos são utilizados nas declarações de admissão
temporária no campo "Motivo da Admissão Temporária" da Seção
"Regime de Tributação" do "Imposto de Importação", passará
a vigorar com novos códigos e com alterações naqueles já existentes.
As
alterações têm por objetivo modernizar a tabela para que esta seja utilizada de
forma mais eficiente pelos contribuintes e pelo controle aduaneiro.
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