DOU DE 02/09/2019
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT/SERFB/ME nº 246, de 20/08/2019.
Informa
que não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o caput do art. 29 da Lei nº 10.637/2002,
as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como
estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A
suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento
industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração
dos produtos relacionados no mencionado caput. (Seç.1, pág. 43)
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