LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 53, de 30/08/2019.
Torna público
que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de probabilidade de
continuação do dumping nas importações brasileiras de fios têxteis de
filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior
a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco
ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50
voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente
classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM,
originárias da China, Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, e de
continuação/retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente, na hipótese
de extinção da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 124/2013.
(Seç.1, págs. 15/37)
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