Legislação: Solução de Consulta DISIT/SRRFB/7ªRF nº 48, de 12/05/2010.
Resumo: Tem por objeto a identificação do Exportador e do Consolidador da Carga na DI. (Seç.1, pág. 21)
Integra da solução:
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 48, DE 12 DE MAIO DE 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. Identificação
do Exportador e do Consolidador da Carga na DI. Deve constar
da DI como exportador aquele que efetivamente realizou a operação
comercial e, em função disso, emitiu a fatura comercial. INEFICÁCIA
PARCIAL Declara-se a ineficácia da presente consulta em
relação à identificação do exportador, por se tratar de questionamento
contemplado expressamente em dispositivo de Ato Normativo, publicado
na imprensa oficial antes da sua formulação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-lei No- 37/66, artigos 44 e
46; Decreto No- 6.759/09, artigo 557; IN SRF No- 680/06, art.18; IN
SRF No- 800/07, arts, 2º e 3º; Decreto No- 70.235/72, artigo 52, inciso
V c/c IN SRF No- 740/07, art.15, inciso VII.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE
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