Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

segunda-feira, 28 de março de 2011

FAZENDA DE SÃO PAULO REVISA RELAÇÃO DE BENS DE USO INDUSTRIAL E AGRÍCOLA COM ALÍQUOTA DE 12%

MATÉRIA PUBLICADA NO SITE DA ADUANEIRAS.

FAZENDA DE SÃO PAULO REVISA RELAÇÃO DE BENS DE USO INDUSTRIAL E AGRÍCOLA COM ALÍQUOTA DE 12%

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deve publicar, no prazo de 60 dias, a atualização da lista de produtos de uso industrial ou agrícola com tratamento tributário do ICMS diferenciado, a fim de solucionar um velho problema na área fiscal e resolver frequentes dúvidas que chegam a ela por meio de consultas formuladas pelos contribuintes.

Segundo o diretor da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Luciano Garcia Miguel, embora o órgão tenha um entendimento claro sobre os bens objeto do tratamento fiscal, a abrangência da descrição das mercadorias leva a interpretações diversas sobre a aplicabilidade da alíquota de 12% do imposto disciplinada pelo Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo e na Resolução SF no 4/98 para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos destinados a uso agrícola.

Em novembro de 2010, a Coordenadoria da Administração Tributária publicou duas decisões normativas (nºs 6 e 8) para elucidar o entendimento da Consultoria Tributária sobre o tema. A primeira tratou a aplicabilidade da alíquota em função das listas da Resolução SF no 4/98 e a segunda estendeu o entendimento para as operações com redução da base de cálculo do imposto, conforme dispositivo do RICMS-SP e do Convênio ICMS nº 52/91.

Porém, a medida acabou por surtir efeito diverso, com o surgimento de novos questionamentos, inclusive de representantes dos setores. Assim, no mês de fevereiro, a Decisão Normativa CAT nº 1, de 10/02/11, suspendeu os efeitos das citadas decisões, com a alegação de que após a publicação dos normativos foi constatada a necessidade de aprimorar a legislação que trata sobre tais operações.

De acordo com o diretor da Consultoria Tributária, o trabalho já está em andamento, em conjunto com representantes de setores e a Abimaq, para a atualização da lista de mercadorias. "Vemos ponto a ponto [da descrição] num trabalho complexo e minucioso", enfatiza Miguel ao prever que o esforço deixará a relação em perfeitas condições. Ele explica que a revisão especificará o máximo possível a descrição para adequar à realidade. "A grande massa de consultas estará resolvida", pondera.

A primeira etapa prevê a revisão dos implementos agrícolas que hoje estão relacionados pelo Anexo II da Resolução SF no 4/98, para, em seguida, tratar os bens de uso industrial relacionados pelo Anexo I. A publicação dos anexos deve ocorrer separadamente, segundo Miguel.

A nova legislação pretende deixar claro o termo "uso industrial", que tecnicamente deve ser entendido como a situação em que há transformação da matéria-prima ou insumo em algo novo. "Hoje, o termo uso industrial é utilizado de forma mais alargada, como, por exemplo, na construção civil, em que não há produção de mercadoria", explica o diretor da Sefaz.

A Consultoria Tributária orienta para que em caso de dúvida o contribuinte formalize uma consulta para buscar o entendimento correto. O prazo para resposta, conforme definido pela legislação, é de 30 dias. (Redação: Andréa Campos)

quinta-feira, 24 de março de 2011

Alteração na TEC - Elevação de alíquota - Pêssegos

DOU 16/03/2011

Resumo: Eleva, para 35%, temporariamente até 31/12/2011, a TEC dos pêssegos conforme disposto na Decisão nº 61/10 do CMC do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 11)

EX TARIFÁRIO - Alteração

DOU 16/03/2011

Resumo: Altera a descrição do Ex-tarifário da NCM 8716.40.00, referente à reboques e semi-reboques. Esta Resolução também modifica a Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010, referente ao algodão. (Seç.1, pág. 11)

EX TARIFÁRIO - Nova publicação

DOU DE 16/03/2011

Resumo: Altera para 2%, até 30/06/2012, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação; e sobre os componentes dos Sistemas Integrados (SI), na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág. 4)

Legislação: Resolução CAMEX nº 12, de 14/03/2011.

Resumo: Altera para 2%, até 30/06/2012, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Capital e sobre os componentes dos Sistemas Integrados (SI), na condição de Extarifários. Altera ex-tarifários das Resoluções CAMEX nºs 13/2008; 27/2010; 53/2010; 77/2010; 78/2010. Altera o Sistema Integrado (SI-828) e retifica o art. 5º da Resolução CAMEX nº 4/2011 . (Seç.1, págs. 4/11)

Comite Camex - GECEX - Alteração na TEC desabastecimento

DOU DE 16/03/2011

Resumo: Institui, no âmbito do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX, o Grupo Técnico de Acompanhamento da Resolução GMC nº 08/08 - GTAR-08, com o objetivo de examinar propostas de redução temporária da Tarifa Externa Comum - TEC, em caráter excepcional, para garantir o abastecimento normal e fluido de produtos no MERCOSUL. (Seç.1, págs. 2/4

Alteração na TEC

DOU DE 16/03/2011

Resumo: Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43/2006. (Altera a TEC das NCM 2915.32.00, NCM 8545.90.10 e "desdobra" a NCM 3525.90.00 nas NCM 3925.90.10 e 3925.90.90, conforme disposto na Resolução nº 58/10 do GMC.). Ficam sem efeitos, com relação ao código da NCM 2915.32.00, as disposições do art. 4º da Resolução CAMEX nº 72/2010. (Seç.1, pág. 2)

Cota - importação de cocos secos

DOU DE 14/03/2010

Resumo: Estabelece critérios para distribuição de cotas de importação referentes à medida de salvaguarda imposta para o produto "cocos secos, sem casca, mesmo ralados". (Seç.1, pág. 76)

MP 507/10 - EXPIRADA - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO

MP 507/10 - PRAZO PARA CONVERSÃO EM LEI, EXPIRADO

Fonte: Sindicato Desp. Aduaneiros - Santos.
Por: Domingos de Torres

De acordo com o artigo 62, § 3º da CF, o prazo para conversão da MP nº 507, de 05.10.10, em Lei, expirou-se no dia 15 deste mês.

Segundo várias notícias que foram veiculadas pela imprensa falada e escrita, a referida MP não foi convertida em Lei dentro do prazo antes mencionado, fato confirmado por outras fontes de Brasília, inclusive pela Mesa do Senado Federal, pelo seu Presidente, que emitiu Ato informando que o prazo legal para a mencionada conversão ocorrera mesmo no dia 15 do mês corrente.

É de se admitir, portanto, que o disposto em tal MP não mais tem eficácia no mundo jurídico, a partir do dia 16 último, inclusive o artigo 5º que fazia exigência de outorga de procuração mediante instrumento público para pessoas atuarem, como procuradoras, em nome de terceiros perante a RFB, objetivando a obtenção de dados tidos como protegidos por sigilo fiscal.

As notícias dão conta que será elaborado um Projeto de Lei dispondo sobre essa mesma matéria, a qual, se editada for, nascerá já expurgada das impropriedades daquela Medida provisória. É o que se aguarda.

Espera-se que a RFB venha a produzir algum ato a respeito, ainda que em nível de orientação aos usuários dos serviços públicos e mesmo aos seus servidores.

Atenciosamente,

Domingos de Torre

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL No- 6, DE 2011

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, que "Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal" teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15 de março do corrente ano.

Congresso Nacional, em 16 de março de 2011

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

sexta-feira, 18 de março de 2011

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO - CÁLCULO DE TRIBUTOS NA IMPORTAÇÃO DO PRODUTO RESULTANTE/REIMPORTAÇÃO

Pessoal,
segue mais um artigo meu publicado o site da Aduaneiras.

QUANDO EMITIR NOTA FISCAL COMPLEMENTAR, EM SÃO PAULO

Abaixo transcrevo mais um artigo meu publicado pela Aduaneiras.

Danielle Manzoli


QUANDO EMITIR NOTA FISCAL COMPLEMENTAR, EM SÃO PAULO

No Estado de São Paulo, para contribuintes do Estado, é exigida a emissão, além da nota fiscal de entrada de mercadorias importadas, da Nota Fiscal Complementar de Entrada. A exigência constitui obrigação acessória ao contribuinte, cujo não cumprimento da obrigação é punível com penalidade pecuniária.

Conforme determina o artigo 137 do RICMS-SP, inciso IV, uma vez conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado na nota fiscal de entrada, deverá ser emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria.

Tal Nota Fiscal do valor complementar, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada.

Portanto, ressaltamos a importância da emissão desse documento que constitui obrigação acessória, ainda que em tal documento não haja destaque de ICMS.


Solução de consulta - Regime Automotivo

DOU DE 11/03/2011

Resumo: Tem por objeto a redução do I.I. na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, destinados à industrialização por encomenda. (Seç.1, pág. 18)

MAPA - Importação de especies vegetais.

DOU DE 11/03/2011

Resumo: Altera o § 3º do art. 5º da IN MAPA nº 6/2005, que condiciona a importação de espécies vegetais, suas partes, produtos e subprodutos à publicação dos requisitos fitossanitários específicos no Diário Oficial da União, estabelecidos por meio de Análise de Risco de Pragas – ARP, nos casos que especifica. (Seç.1, pág. 3)

quarta-feira, 9 de março de 2011

AFRMM - Portos do Nordeste e Amazônia

Amazônia e NE livres de taxa adicional ao frete

Por : Josette Goulart, de São Paulo, para o Jornal “Valor Economico”, 04/01/2011

O governo federal prorrogou até 2015 a isenção de "adicional ao frete para renovação da marinha mercante" dos empreendimentos que forem implantados, modernizados ou se diversificarem e se enquadrarem nas Superintendências de Desenvolvimento da Am azônia (Sudam) e do Nordeste (Sudene). A isenção foi prorrogada pela Medida Provisória número 517, em seu artigo 18, publicada no Diário Oficial dia 31 de dezembro.

A isenção estava prevista na Lei 9.808 e acabava em 31 de dezembro de 2010. O texto da lei de 1999 também isenta de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de câmbio para pagamento de equipamentos importados para os empreendimentos da região. Mas o governo não manteve a isenção de IOF. Na prática, entretanto, segundo o advogado tributarista Luiz Felipe Ferraz, do escritório Mattos Filho, isso não muda o regime de importação de equipamentos. Pela regra geral, os equipamentos importados têm alíquota zero de IOF. "Tirar a isenção só facilita caso o governo venha a querer aumentar a alíquota de IOF", diz Ferraz.

O pagamento de IOF poderia ser uma má notícia para diversas indústrias da região, especificamente para empreendimentos elétricos que tiveram energia vendida recentemente sob forte ajuste nos retornos de investimento podem ser os mais afetados. Os investidores foram agressivos nos leilões e, portanto, qualquer percentual a mais a ser pago faz diferença. O diretor executivo da Associação Brasileira de Energia Eólica (ABEeólica), Pedro Perrelli, diz que dos mais de quatro mil megawatts vendidos nos leilões do governo federal, a grande maioria será instalada no Nordeste do país e está enquadrada na Sudene. "Mas ninguém pagou para entrar no mercado", afirmou Perrelli. "Os retornos vão remunerar os acionistas", completou.

Apesar do índice de nacionalização necessário para se obter financiamento do BNDES, de cerca de 60%, boa parte dos equipamentos dos projetos em fase de construção deve ser importado e por isso qualquer mudança de imposto afeta praticamente todos os empreendimentos. Além disso, muitas empresas contrataram diretamente equipamentos de grupos europeus, que com a queda da demanda internacional focaram suas vendas ao mercado brasileiro.

A prorrogação da isenção do adicional ao frete é, portanto, uma boa notícia não só para projetos eólicos como para usinas hidrelétricas, como a de Belo Monte que tenta se enquadrar na Sudam e também termelétricas. O adicional ao frete usado para incentivar a indústria naval e que incide em outras regiões do país encarece em até 25% o valor do frete, caso se trate de equipamentos importados, ou até 10% no frete marítimo entre estados.

A indústria nacional ainda se ressente de benefícios fiscais concedidos a fornecedores internacionais na região da Amazônia Ocidental. O vice-presidente da área de energia da Alstom, Marcos Costa, explica que na região não há incidência de imposto de importação em equipamentos. Parte das turbinas que serão usadas na usina hidrelétrica de Jirau, no rio Madeira, são fornecidas pela empresa chinesa Dongfang e acabam tendo esse benefício.

(aspas)

Por : Josette Goulart, de São Paulo, para o Jornal “Valor Economico”, 04/01/2011

Dumping - importações de policloreto de vinila

DOU DE 09/03/2011

Resumo: Torna público que de acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX nº 85/2010, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da NCM, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de fevereiro de 2011. (Seç.1, pág. 62)

Dumping - Importação resinas de policarbonato

DOU DE 09/03/2011

Resumo: Torna público que de acordo com o item D do Anexo I à Resolução CAMEX nº 17/2008, os preços do Compromisso serão ajustados semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano civil, com base nas variações mensais das cotações de benzeno e propileno constantes do relatório da Chemical Data Petrochemical – Plastics Analysis Reports, observada a fórmula de ajuste constante do Anexo I à Resolução CAMEX nº 17/2008, para amparar as importações brasileiras das resinas de policarbonato especificadas no art. 1o da Resolução, classificadas no item 3907.40.90 da NCM , quando originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia, fabricadas e exportadas pelas empresas SABIC Innovative Plastics U.S. LLC, SABIC Innovative Plastics B.V. ou SABIC Innovative Plastics España ScpA. (Seç.1, pág.62)

quinta-feira, 3 de março de 2011

Armazenamento prioritário de cargas

DOU DE 03/03/2011

Resumo: Altera a Instrução Normativa SRF nº 102, de 20/12/1994, que disciplina os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território aduaneiro, determinando os tipos de carga que terão armazenamento prioritários, incluindo produtos radioativos. (Seç.1, pág. 20)

Dumping - Objetos de mesa de vidro, origem China

DOU DE 01/03/2011

Resumo: Aplica direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa, às importações brasileiras de objetos de mesa, de vidro, originárias da República Argentina, República da Indonésia e República Popular da China, comumente classificadas no item 7013.49.00 da NCM, por até cinco anos. (Seç.1, págs. 13/15)

quarta-feira, 2 de março de 2011

Nota fiscal na entrada de mercadorias importadas - Nota fiscal complementar

por: Danielle Rodrigues Manzoli

No estado de São Paulo, para contribuintes daquele estado, é exigida a emissão, além da nota fiscal de entrada de mercadorias importadas, a NOTA FISCAL COMPLEMENTAR DE ENTRADA.

Essa exigência constitui obrigação acessória ao contribuinte, cujo não cumprimento dessa obrigação e punível com penalidade pecuniária.

Conforme determina o artigo 137 do RICMS-SP, inciso IV, uma vez conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado na nota fiscal de entrada, deverá ser emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

Tal Nota Fiscal do valor complementar, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada.

Portanto, ressaltamos a importância da emissão desse documento que constitui obrigação acessória, ainda que em tal documento não haja destaque de ICMS.

terça-feira, 1 de março de 2011

RADAR - procedimentos IRF-SP

DOU DE 28/02/2011

Resumo: Altera a vigência das novas regras de entrega de documentos do RADAR, em meio magnético, em função da implantação do e-processo. (Seç.1, pág. 39)

Minuta Portaria referente a Norma IMP/EXP

DOU DE 23/02/2011

Resumo: Informa estar disponível para consulta, no endereço: www.mdic.gov.br a Minuta de Portaria SECEX que objetiva consolidar as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. Eventuais sugestões, acerca do texto da Minuta, poderão ser encaminhadas, até o dia 11/03/2011, ao Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior, por intermédio do e-mail "denoc.cgnf@mdic.gov.br". (Seç.1, pág.59)

Dumping - Sal Grosso

DOU DE 23/02/2011

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 7, de 21/02/2011.

Resumo: Prorroga, por até seis meses, a partir de 11/03/2011, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, comumente classificadas no item 2501.00.19 da NCM, originárias da República do Chile, de que trata a Circular SECEX nº 7/2010. (Seç.1, pág.58)

Seguro - Cobertura door to door.

COBERTURA DOOR TO DOOR?

Por: Equipe Maxium Seguros

Antigamente contratava-se o seguro com a cobertura ‘Porta a Porta’ e essa filosofia se estende equivocadamente nos dias de hoje. Após estabelecida a Circular 354 em 2007 as Seguradoras esclareceram que a cobertura é Porta a Porta, porém sempre respeitando o Incoterm negociado.

Desta forma, a cobertura do Seguro inicia-se sempre no momento em que a RESPONSABILIDADE é de fato do Segurado.

Vejamos alguns exemplos:

No caso de Importação...

“[...] O presente seguro contempla a cobertura dos armazéns e/ou depósitos do Exportador, em qualquer país no Exterior, para Armazéns e/ou Depósitos do Segurado, localizados no Território Brasileiro, ”Porta a Porta”, prevalecendo sempre o Incoterm de venda da Fatura Comercial.”

IMPORTAÇÃO FOB – A cobertura do seguro tem início após a colocação da mercadoria no navio e termina com a descarga da mercadoria no armazém do segurado (Estabelecimento do importador). Assim sendo, o trajeto Armazém do Exportador x Colocação da Mercadoria no Navio não tem cobertura, sendo total responsabilidade do exportador!

No caso de Exportação...

“ [...] não obstante o âmbito de cobertura, este seguro não se estenderá para cobrir danos e/ou despesas às mercadorias que estiverem sob a responsabilidade do comprador. Deste modo, a cobertura terá seu término no momento em que as mercadorias efetivamente passarem para a responsabilidade do comprador no porto, aeroporto ou local determinado no contrato de compra de venda conforme o que estabelece as INCOTERMS.”

EXPORTAÇÃO CIF – A cobertura do seguro tem início desde armazém do Exportador aqui no Brasil até a transposição da amurada do navio no porto de embarque. Assim sendo, o trajeto Porto x Armazém do Importador não tem cobertura, sendo total responsabilidade do importador!

Portanto o importante sempre é respeitar o Incoterm e assim as responsabilidades de cada parte.