De acordo com o artigo 62, § 3º da CF, o prazo para conversão da MP nº 507, de 05.10.10, em Lei, expirou-se no dia 15 deste mês.
Segundo várias notícias que foram veiculadas pela imprensa falada e escrita, a referida MP não foi convertida em Lei dentro do prazo antes mencionado, fato confirmado por outras fontes de Brasília, inclusive pela Mesa do Senado Federal, pelo seu Presidente, que emitiu Ato informando que o prazo legal para a mencionada conversão ocorrera mesmo no dia 15 do mês corrente.
É de se admitir, portanto, que o disposto em tal MP não mais tem eficácia no mundo jurídico, a partir do dia 16 último, inclusive o artigo 5º que fazia exigência de outorga de procuração mediante instrumento público para pessoas atuarem, como procuradoras, em nome de terceiros perante a RFB, objetivando a obtenção de dados tidos como protegidos por sigilo fiscal.
As notícias dão conta que será elaborado um Projeto de Lei dispondo sobre essa mesma matéria, a qual, se editada for, nascerá já expurgada das impropriedades daquela Medida provisória. É o que se aguarda.
Espera-se que a RFB venha a produzir algum ato a respeito, ainda que em nível de orientação aos usuários dos serviços públicos e mesmo aos seus servidores.
Atenciosamente,
Domingos de Torre
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL No- 6, DE 2011
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, que "Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal" teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15 de março do corrente ano.
Congresso Nacional, em 16 de março de 2011
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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