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Danielle Manzoli

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segunda-feira, 28 de março de 2011

FAZENDA DE SÃO PAULO REVISA RELAÇÃO DE BENS DE USO INDUSTRIAL E AGRÍCOLA COM ALÍQUOTA DE 12%

MATÉRIA PUBLICADA NO SITE DA ADUANEIRAS.

FAZENDA DE SÃO PAULO REVISA RELAÇÃO DE BENS DE USO INDUSTRIAL E AGRÍCOLA COM ALÍQUOTA DE 12%

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deve publicar, no prazo de 60 dias, a atualização da lista de produtos de uso industrial ou agrícola com tratamento tributário do ICMS diferenciado, a fim de solucionar um velho problema na área fiscal e resolver frequentes dúvidas que chegam a ela por meio de consultas formuladas pelos contribuintes.

Segundo o diretor da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Luciano Garcia Miguel, embora o órgão tenha um entendimento claro sobre os bens objeto do tratamento fiscal, a abrangência da descrição das mercadorias leva a interpretações diversas sobre a aplicabilidade da alíquota de 12% do imposto disciplinada pelo Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo e na Resolução SF no 4/98 para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos destinados a uso agrícola.

Em novembro de 2010, a Coordenadoria da Administração Tributária publicou duas decisões normativas (nºs 6 e 8) para elucidar o entendimento da Consultoria Tributária sobre o tema. A primeira tratou a aplicabilidade da alíquota em função das listas da Resolução SF no 4/98 e a segunda estendeu o entendimento para as operações com redução da base de cálculo do imposto, conforme dispositivo do RICMS-SP e do Convênio ICMS nº 52/91.

Porém, a medida acabou por surtir efeito diverso, com o surgimento de novos questionamentos, inclusive de representantes dos setores. Assim, no mês de fevereiro, a Decisão Normativa CAT nº 1, de 10/02/11, suspendeu os efeitos das citadas decisões, com a alegação de que após a publicação dos normativos foi constatada a necessidade de aprimorar a legislação que trata sobre tais operações.

De acordo com o diretor da Consultoria Tributária, o trabalho já está em andamento, em conjunto com representantes de setores e a Abimaq, para a atualização da lista de mercadorias. "Vemos ponto a ponto [da descrição] num trabalho complexo e minucioso", enfatiza Miguel ao prever que o esforço deixará a relação em perfeitas condições. Ele explica que a revisão especificará o máximo possível a descrição para adequar à realidade. "A grande massa de consultas estará resolvida", pondera.

A primeira etapa prevê a revisão dos implementos agrícolas que hoje estão relacionados pelo Anexo II da Resolução SF no 4/98, para, em seguida, tratar os bens de uso industrial relacionados pelo Anexo I. A publicação dos anexos deve ocorrer separadamente, segundo Miguel.

A nova legislação pretende deixar claro o termo "uso industrial", que tecnicamente deve ser entendido como a situação em que há transformação da matéria-prima ou insumo em algo novo. "Hoje, o termo uso industrial é utilizado de forma mais alargada, como, por exemplo, na construção civil, em que não há produção de mercadoria", explica o diretor da Sefaz.

A Consultoria Tributária orienta para que em caso de dúvida o contribuinte formalize uma consulta para buscar o entendimento correto. O prazo para resposta, conforme definido pela legislação, é de 30 dias. (Redação: Andréa Campos)

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