POR: DANIELLE RODRIGUES MANZOLI
Atualização: Abril / 2004
Devido as mudanças recentes nos benefícios ligados a importação / setor automotivo e a proximidade do fim do redutor de alíquota de Imposto de Importação, a partir de 01/06/2011, fazemos abaixo um resumos dos benefícios atuais e a partir de 01/06/2011 para o setor.
A- Imposto de Importação (II):
A.1) Redução de II:
A.1.1) Do benefício:
A Lei 10182/01 com alterações introduzidas pela MP 497/2010 e Lei 12.350/10 estabelece a redução de 20% sobre o imposto de importação, até 30/05/2011, no caso de Importação de:
“partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos”, quando importados e destinados exclusivamente aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de:
I - veículos leves: automóveis e comerciais leves;
II - ônibus;
III - caminhões;
IV - reboques e semi-reboques;
V - chassis com motor;
VI - carrocerias;
VII - tratores rodoviários para semi-reboques;
VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras;
IX - máquinas rodoviárias; e
X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.
A.1.2) Da habilitação no Regime:
A fruição da redução do imposto de importação de que trata esta Lei depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
A solicitação de habilitação será feita mediante petição dirigida à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo:
- comprovação de regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais;
- cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
- comprovação, exclusivamente para as empresas fabricantes de autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos itens I a IX acima, de que mais de cinqüenta por cento do seu faturamento líquido anual é decorrente da venda desses produtos, destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nos itens I a X acima e ao mercado de reposição.
A.2) EX de II para AUTOPEÇAS:
A.2.1) Do benefício:
A Resolução Camex 71/2010 criou EX para reduzir a Alíquota do II para 2% para algumas autopeças, desde que forem importadas para PRODUÇÃO e que a empresa importadora esteja HABILITADA no regime para usufruir dessa alíquota reduzida.
A Portaria Secex 31/2010 criou procedimentos para habilitação do importador no regime de redução de II a que se refere a Resolução Camex 71/2010, e entre outros, ressalta que o benefício em questão não pode ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza, e a habilitação nesse regime enseja na a desabilitação no regime da previsto pelo artigo 5o. da Lei 10182/2001, resumido no item A.1 acima.
Para aplicação desse EX, deve ser usado o regime de tributação de redução e fundamento legal com código especifico no siscomex (RT 4 - Fundamento 92)
Observação: Considerando que a redução de 20% do II prevista para o regime automotivo vigente até 30/05/2011 (vide item A.1 acima), é muito mais abrangente que a redução prevista pela Resolução Camex 71/2010 (vide item A.2 acima), o importador deverá avaliar a viabilidade ou não em se pleitear a habilitação ao novo regime (Res.Camex 71/2010) de imediato, tendo em vista que este benefício somente se aplica as autopartes, sem similar nacional, constantes do Anexo à Resolução CAMEX nº 71/2010.
B) Imposto sobre produtos Industrializados - IPI:
B.1) Suspensão de IPI: Com relação a Importação, a IN RFB 948/09, com base na Lei 10637/02, autoriza o desembaraço com suspensão de IPI, para os seguintes produtos:
- Referente os Fabricantes de produtos autopropulsados
(Art. 3º da IN RFB 948/09) - Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente pelo estabelecimento industrial, para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da Tipi.
(Art. 9º da IN RFB 948/09) - Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente por estabelecimento industrial, destinados a emprego, pelo adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33,
Tais componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, produzidos pelo estabelecimento industrial adquirente, são aqueles relacionados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa RFB 948/09.
- Referente aos Fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças
(Art. 6º da IN RFB 948/09) - Serão desembaraçados com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente pelo estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e
O desembaraço com suspensão do IPI está condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação abaixo descrita.
B.2) Da "habilitação" para usufruto da suspensão de IPI:
(Art. 7º da IN RFB 948/09) Para os fins da suspensão do IPI citada anteriormente, o estabelecimento adquirente deverá informar à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicilio fiscal:
- os produtos que industrializa;
- os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e
- as MP (matérias-primas), PI (produtos intermediários) e ME (materiais de embalagem) que irá adquirir nos mercados interno e externo.
A informação referida neste item será prestada pelo estabelecimento adquirente, sem formalização de processo, perante a Delegacia da Receita Federal (DRF) ou a Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicílio fiscal.
C) PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO:
Com relação ao Pis e Cofins – Importação, não há um benefício direto na importação. Entretanto, deve-se observar a aplicação da elevação da alíquota de PIS-Importação e COFINS-Importação, quando a importação não for realizada por fabricante de veículos e máquinas rodoviárias/autopropulsadas, conforme dispõe a Lei 10485/02, abaixo transcrita:
(LEI 10485/02 – ART. 8º, § 9º) Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, as alíquotas são de:
I - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), para a COFINS-Importação.
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