- Você sabia que a IN 1090/2010 regulamentou o já previsto no Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 6759/2002, no que se refere a entrepostamento de mercadoria com cobertura cambial?
- Você sabia que o artigo 38, parágrafo 3o. da IN 241/2002 alterada pela IN 1090/2010 determina que no caso de admissão no entreposto com cobertura cambial, o despacho para consumo só poderá ser feito pelo beneficiário do regime, sendo que esse não pode ser o administrador do recinto alfandegário? E que essa DI para consumo deverá ser registrada sem cobertura cambial?
- Você sabia que, ainda no caso de admissão no entreposto com cobertura cambial, não será permitida a extinção do regime por reexportação? E no caso de exportação como extinção do regime, deve ser seguido os procedimentos de registro de DI preliminar, para fins cambiais, e demais procedimentos, previstos no artigo 30 da IN 241/2002?
- Você sabia que no caso de nacionalização de mercadoria entrepostada, com ou sem cobertura cambial, deve ser informado o nr. da Declaração de Admissão no regime, no campo "documento vinculado" da adição dessa DI (declaração de importação) de nacionalização?
Você sabia que no caso de nacionalização de mercadoria entrepostada, com ou sem cobertura cambial, deve ser informado o nr. da Declaração de Admissão no regime, no campo "Informação complementares" da Licença de Importação de nacionalização?
ResponderExcluir