Legislação: Resolução - RDC ANVISA nº 15, de 08/04/2011.
Resumo: Dispõe sobre os critérios para importação no Brasil de produtos e matérias-primas alimentícios acabados, semi-elaborados ou a granel, originários ou provenientes do Japão, destinados ao consumo humano. (Seç.1, pág. 61)
COMENTÁRIOS:
Independente da data de fabricação precisa da declaração da autoridade sanitária japonesa, inclusive informando quando foi fabricada.
- para as importações originarias ou provenientes de cidades Japonesas constantes na Resolução a ser emitida pela Anvisa, além da declaração precisará de laudo.
- a mercadoria não pode ser removida. Só poderá ser liberada nos seguintes locais:
I - Porto de Santos/SP;
II - Aeroporto de Viracopos - Campinas/SP;
III - Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP;
IV - Porto do Rio de Janeiro/RJ; e
V - Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/RJ
- a liberação ocorrerá com termo de responsabilidade e só depois de analise laboratorial no Brasil, pelo Cnen é que a Anvisa liberará o termo para consumo da mercadoria.
independente da data de fabricação precisa da declaração da autoridade sanitária japonesa, inclusive informando quando foi fabricada.
ResponderExcluir- para as importações originarias ou provenientes de cidades Japonesas constantes na Resolução a ser emitida pela Anvisa, além da declaração precisará de laudo.
- a mercadoria não pode ser removida. Só poderá ser liberada nos seguintes locais:
I - Porto de Santos/SP;
II - Aeroporto de Viracopos - Campinas/SP;
III - Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP;
IV - Porto do Rio de Janeiro/RJ; e
V - Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/RJ
- a liberação ocorrerá com termo de responsabilidade e só depois de analise laboratorial no Brasil, pelo Cnen é que a Anvisa liberará o termo para consumo da mercadoria.