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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quinta-feira, 7 de abril de 2011

SUSPENSÃO DE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MATERIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE ELETRODOMESTICOS, LAMPADAS LED E CÉLULAS FOTOVOLTAICAS

Fonte: Sindicato dos Desp. Aduaneiros - Santos

Incentivos para a produção !

O Governo do Estado de São Paulo ampliou a lista de empresas que podem exonerar o ICMS na importação.

Também foram concedidos diversos benefícios, como redução da base de cálculo e diferimento do imposto nassaídas internas de diversos produtos que constam do Decreto nº 56.874 (veja abaixo).

Anunciada a SUSPENSÃO, na importação do exterior de matérias-primas e produtos intermediários para os fabricantes de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa e máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico.

Igualmente válida para os fabricantes de lâmpadas LED e células fotovoltaicas.

Para o Ativo Fixo (artigo 29 das Disposições Transitórias - DDTT) também houve incentivos, o prazo de vigência da suspensão do imposto incidente na importação de bens do ativo permanente foi prorrogado para 31 de dezembro de 2012 e, a quantidade de empresas beneficiadas aumentou. Consulte o link ao lado: “Ativo Imobilizado” e veja os novos CNAEs Código Nacional de Atividade Econômica contemplados e requisitos para fruição que passam a valer a partir de 1º. de abril de 2011.

COMENTÁRIOS POR DANIELLE RODRIGUES MANZOLI:

SUSPENSÃO DE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MATERIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE:

1- fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa e máquinas de secar roupa, DE USO DOMÉSTICO.

2- lâmpadas LED e

3- células fotovoltaicas

A suspensão do ICMS na entrada de MP e PI para fabricação dos produtos enumerados acima, importada por fabricante desses produtos, fica condicionada a:

- inexistência de similar nacional para a MP e PI importada, atestada por entidade de classe competente;

- existência de regime especial da SEFAZ para o estabelecimento fabricante

- que o importador seja usuário do sistema de processamento de dados para emissão e escrituração de documentoss fiscais;

- regularidade fiscal do importador perante Sefaz-SP

e

- desembaraço em território Paulista.

Segue integra do Decreto no link.

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