COBERTURA DOOR TO DOOR?
Por: Equipe Maxium Seguros
Antigamente contratava-se o seguro com a cobertura ‘Porta a Porta’ e essa filosofia se estende equivocadamente nos dias de hoje. Após estabelecida a Circular 354 em 2007 as Seguradoras esclareceram que a cobertura é Porta a Porta, porém sempre respeitando o Incoterm negociado.
Desta forma, a cobertura do Seguro inicia-se sempre no momento em que a RESPONSABILIDADE é de fato do Segurado.
Vejamos alguns exemplos:
No caso de Importação...
“[...] O presente seguro contempla a cobertura dos armazéns e/ou depósitos do Exportador, em qualquer país no Exterior, para Armazéns e/ou Depósitos do Segurado, localizados no Território Brasileiro, ”Porta a Porta”, prevalecendo sempre o Incoterm de venda da Fatura Comercial.”
IMPORTAÇÃO FOB – A cobertura do seguro tem início após a colocação da mercadoria no navio e termina com a descarga da mercadoria no armazém do segurado (Estabelecimento do importador). Assim sendo, o trajeto Armazém do Exportador x Colocação da Mercadoria no Navio não tem cobertura, sendo total responsabilidade do exportador!
No caso de Exportação...
“ [...] não obstante o âmbito de cobertura, este seguro não se estenderá para cobrir danos e/ou despesas às mercadorias que estiverem sob a responsabilidade do comprador. Deste modo, a cobertura terá seu término no momento em que as mercadorias efetivamente passarem para a responsabilidade do comprador no porto, aeroporto ou local determinado no contrato de compra de venda conforme o que estabelece as INCOTERMS.”
EXPORTAÇÃO CIF – A cobertura do seguro tem início desde armazém do Exportador aqui no Brasil até a transposição da amurada do navio no porto de embarque. Assim sendo, o trajeto Porto x Armazém do Importador não tem cobertura, sendo total responsabilidade do importador!
Portanto o importante sempre é respeitar o Incoterm e assim as responsabilidades de cada parte.
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