códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62
códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00;
códigos 6309.00, 64.01 a 64.06; e
códigos 94.01 a 94.03."
códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62
códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00;
códigos 6309.00, 64.01 a 64.06; e
códigos 94.01 a 94.03."
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
23/11/2011 0054 COM BASE NA PORTARIA SECEX 23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR
DO DIA 24/11/2011 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO
ADMINISTRATIVO SISCOMEX PARA AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS
CLASSIFICADOS NA NCM 8481.80.97, OS QUAIS ESTARAO SUJEITOS A
LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO
ESTATISTICO, PREVIO AO EMBARQUE NO EXTERIOR, COM ANUENCIA
DECEX REALIZADA PELA COORDENACAO-GERAL DE LICENCAS DE
IMPORTACAO - CGLI.
NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPODENTES LICENCAS DE
IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE
DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS
DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS
PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.
APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA
A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA A
CGLI/DECEX.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 56, de 08/11/2011.
Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de tubos de cobre refinado circulares que especifica, comumente classificados nos itens 7411.10.10 e 7411.10.90 da NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. (Seç.1, págs. 95/99)
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 54, de 08/11/2011.
Resumo: Torna público que de acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX nº 85/2010, alterada pela Resolução CAMEX nº 66/2011, o preço de referência do México deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês de cada trimestre, referente à aplicação de direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da NCM. (Seç.1, pág. 94)
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 57, de 09/11/2011.
Resumo: Torna público que de acordo com o item D do Anexo I à Resolução CAMEX nº 17/2008 , os preços do Compromisso serão ajustados semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano civil, com base nas variações mensais das cotações de benzeno e propileno constantes do relatório da Chemical Data Petrochemical – Plastics Analysis Reports, observada a fórmula de ajuste constante do Anexo I à Resolução CAMEX nº 17/2008. (Seç.1, pág. 99)
Legislação: Resolução CAMEX nº 85, de 09/11/2011.
Resumo:Altera para 2%, até 31/12/2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital e sobre componentes dos Sistemas Integrados (SI), na condição de Ex-tarifários. Altera Ex-tarifários constantes das Resoluções CAMEX nºs: 27/2010 ; 53/2010 ; 90/2010; 4/2011 ; 48/2011 ; 57/2011 ; e 74/2011. (Seç.1, págs. 4/10)
COMUNICADO DECEX/SECEX:
Tendo em vista a necessidade de preparação do sistema para a entrada em produção definitiva do Siscomex Exportação Web (Novoex), informamos que os RE de produtos sujeitos a controle de cotas (enquadramento 80200) estão ficando “pendentes de efetivação”. As empresas deverão acompanhar pelo sistema a efetivação dos mesmos.
Aproveitamos para informar que aqueles RE que estiverem “em digitação” deverão ser cancelados pelas empresas, se não forem mais ser utilizados, ou enviados para análise até o final do dia de hoje. Se enviados a partir do dia 17/11/11, os RE serão rejeitados para que as empresas emitam novos RE no Novoex.
Em mais uma frente para fortalecer a defesa comercial do País, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) passará a abrir, por iniciativa própria, investigações com o objetivo de apurar indícios de certificado falso de origem nas importações. Atualmente, as investigações em curso foram solicitadas por setores da indústria brasileira.
“Estamos dispostos a abrir investigações de ofício sempre que tivermos elementos com suspeitas de fraude na certificação de origem”, afirmou, à Agência Estado, a secretária de comércio exterior do MDIC, Tatiana Prazeres. Ao identificar os indícios de fraude, a secretaria fará, previamente, a verificação de origem antes de deferir os pedidos de licença de importação.
A possibilidade de abertura de investigação por iniciativa própria foi estabelecida na portaria de número 39, publicada nesta quarta-feira (16) no Diário Oficial da União (DOU). “A verificação de origem não preferencial será realizada mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação”, diz o texto. A portaria define os procedimentos específicos para a verificação da origem dos produtos importados. “As licenças de importação não serão deferidas enquanto o processo não for concluído”, explicou a secretária. O prazo máximo para conclusão da investigação é de 180 dias.
Para driblarem as sobretaxas aplicadas pelo governo nas importações com dumping, exportadores de outros países e importadores brasileiros se utilizam, muitas vezes, de mecanismos como a emissão de certificado de origem falso ou da chamada “circunvenção” (quando as peças são montadas em outros países antes de serem exportados, para fugir da sobretaxa). Tatiana revelou que o MDIC também pretende punir o
importador brasileiro que trouxer para o Brasil produtos com falso certificado de origem. “Estamos aperfeiçoando a portaria que suspende o registro do importador no Siscomex (sistema de registro do comércio exterior), disse.
Para tornar as medidas de direito antidumping mais eficazes, o MDIC tem trabalhado para coibir as demais práticas desleais ou ilegais de comércio exterior. Pela primeira vez na história, neste ano o Brasil proibiu a entrada de produto importado em função de fraude na certificação do país de origem. Neste ano, foram abertas dez investigações de denúncias de certificados fraudulentos.
Além dos dois já concluídos, Tatiana disse que espera encerrar mais seis ainda em 2011, envolvendo dois produtos diferentes. Os processos correm em sigilo, mas a secretária revelou que sete técnicos do governo estão nesta semana em Taiwan fazendo verificações in loco do processo produtivo. “Taiwan responde por metade das investigações abertas quando se diz respeito à declaração falsa de origem”, explicou. “Estamos conversando com as autoridades em Taiwan porque elas também não têm interesse em ficar com a imagem ligada às fraudes”, contou.
Com o intuito de possibilitar o conhecimento prévio por parte dos operadores de comércio exterior da Tarifa Externa Comum (TEC) a vigorar em 2012, a qual incorporará os ajustes decorrentes da V Emenda ao Sistema Harmonizado, bem como de suas listas de exceções, disponibiliza-se abaixo, em formato eletrônico, a TEC, a Lista de Exceções à TEC (LETEC) e a Lista de Bens de Informática e Telecomunicações (LEBIT):
- Tarifa Externa Comum SH 2012
Observação: A vigência da TEC SH 2012 depende de incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro, mediante Resolução Camex.Quando pretendemos importar, exportar ou mesmo comercializar no mercado interno uma mercadoria, seja ela bois, etanol, placas eletrônicas, bombas hidráulicas, móveis ou qualquer outro produto, a classificação da mercadoria é sempre uma das preocupações principais. O enquadramento correto da mercadoria está intimamente ligado não só ao pagamento de impostos federais e estaduais, mas também à necessidade de licenças de importação, ao pagamento de direitos antidumping e ao usufruto de benefícios, tais como aqueles dos Acordos de Complementação Econômica, ou de ex-tarifários.
A classificação tarifária é hoje realizada conforme o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, um sistema estruturado, composto de uma lista de códigos e descrições, de Regras Gerais Interpretativas e de Notas de Seção, Capítulo, Posição e Subposição. Esse sistema internacional é utilizado em mais de 170 países, tendo sido concebido, em sua forma atual, pela Organização Mundial de Aduanas (OMA).
O Sistema Harmonizado é revisado pela OMA a cada cinco anos. A revisão anterior (4th Amendment) vigorou a partir de 2007 e, em 2012, teremos nova versão em vigor. Nessas revisões - que procuram manter o Sistema atualizado e funcional, em face das mudanças do comércio mundial -, posições são criadas, algumas desdobradas e outras reformadas ou suprimidas. Na 5ª Revisão do Sistema Harmonizado há 228 alterações, distribuídas em 1.266 posições (6 dígitos)*.
As alterações no Sistema Harmonizado refletem, de maneira geral, uma preocupação em se ter uma melhor identificação das mercadorias, e várias são uma resposta a um pedido feito pela FAO/ONU (Food and Agriculture Organization das Nações Unidas), visando a melhorar a "segurança alimentícia mundial". Exemplos: alterações nas posições de animais (posições 0102, 0103, 0105 e 0106) e seus produtos (0207 a 0210); peixes e crustáceos (0301 a 0307); laticínios, ovos, mel e produtos comestíveis de origem animal (0401 e 0407); plantas vivas (0603, 0604); produtos hortícolas (0709 e 0713); frutas (0801 a 0803, 0808 a 0810); café, chá, mate e especiarias (0904, 0905 e 0907 a 0910); cereais (1001 a 1004, 1007 e 1008); entre outros. Mas as mudanças não se restringem aos primeiros capítulos, abrangendo alterações em todas as seções, em maior ou menor número.
Há algumas mudanças curiosas, que refletem também a busca de uma melhor organização do Sistema Harmonizado. Entre estas podemos citar a criação da posição 9619.00, que agregará os tampões higiênicos da posição 4818.40 e da 5601.10, calcinhas de malha (6108.2), vestuários de malha para bebês (atual posição 61.11), outros vestuários de malha (61.14), vestuários de outros tecidos (que não malha) para bebês (62.09), outros vestuários para esporte, biquínis etc. (atual posição 62.11), vestuários e seus acessórios, de plástico (atual 3926.20), e outros artefatos confeccionados (posição 6307.9).
Outra reorganização de nota é o agrupamento de mercadorias das posições 3201.90 (extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados), 3501.90 (caseínas e seus derivados), 3502.90 (albuminas e seus derivados), 3504 (peptonas, outros materiais protéicos e seus derivados), 2934.99 (outros ácidos nucléicos) na nova posição 2852.90 (outros compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas), com conseqüente ajuste na nomenclatura para acomodar as modificações.
Há muitas outras alterações, por exemplo, na área de agroquímicos (38.08, que por sinal tem um ajuste no texto da Nota 1 do Capítulo), de partes de bicicletas e motocicletas (8714) e de baterias (8507), mas todas seguindo na mesma direção: aprimorar o Sistema Harmonizado, para que ele reflita melhor as mudanças que ocorrem no comércio internacional.
É bom lembrar que em alguns casos, o número da posição não foi alterado, mas o conteúdo sim, em especial quando se trata de subposições residuais. Por exemplo, a posição 2937.90 não será alterada, mas seu conteúdo abrangerá também as atuais posições 2937.31, 2937.39 e 2937.40.
Entre os dias 20 a 29 de setembro último, houve a segunda reunião anual do Comitê de Classificação Tarifária da OMA, em que foram discutidos diversos ajustes nas Notas Explicativas em vários capítulos. Até a entrada em vigor da 5ª Revisão do Sistema Harmonizado ainda podem ocorrer mudanças, porém de pequena monta.
No balanço geral, são mudanças extensas e de grande impacto em vários segmentos do comércio internacional. Para tanto, é de vital importância para as empresas começarem 2012 da maneira correta, com seu cadastro de itens revisado e atualizado.
* Nota: No dia 19 de outubro último, o governo brasileiro publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.202, refletindo as mudanças do Sistema Harmonizado para 2012.
Comunicado 033/2011 - SECEX/DECEX - SOBRE O NOVOEX
Tendo em vista a entrada em produção das operações financiadas (enquadramentos 81501, 81502 e 81503) no Siscomex Exportação Web (Novoex), os RE registrados a partir desta data ficarão “pendentes de efetivação” e serão rejeitados. As empresas deverão abrir novos Registros de Crédito (RC) no novo sistema, pelo saldo não utilizado e, posteriormente, incluir também os RE vinculados no novo sistema. Os RE emitidos anteriormente que necessitarem ser alterados serão analisados pelo DECEX.
Aproveitamos para informar que aqueles RE que estiverem “em digitação” deverão ser cancelados pelas empresas, assim como os que ficarem pendentes e não forem rejeitados pelo DECEX.
Reencaminhamos cópia da Notícia Siscomex 0024, de 09/11/11, que divulga a entrada em produção definitiva do Siscomex Exportação Web (Novoex).
09/11/2011 0024 COMUNICAMOS QUE AS OPERACOES DE EXPORTACAO VINCULADAS A
COTAS DE EXPORTACAO, REGISTRO DE CREDITO E DRAWBACK,BEM COMO
NOVOS REGISTROS DE CREDITO, ESTARAO LIBERADAS NO SISCOMEX EX
PORTACAO WEB - NOVOEX A PARTIR DO DIA 17/11/2011. ESPECIFICA
MENTE EM RELACAO AOS REGISTROS DE CREDITO, E RESPECTIVOS RE
GISTROS DE EXPORTACAO VINCULADOS,E AS EXPORTACOES COM COTAS,
AS OPERACOES DEVERAO SER REGISTRAS, EXCLUSIVAMENTE, NO NOVO
SISTEMA, EM RAZAO DA NECESSIDADE DE UNIFICAR OS CONTROLES DE
SALDOS. OS REGISTROS DE CREDITO QUE AINDA POSSUAM SALDO A
UTILIZAR NAQUELA DATA DEVERAO SER ENCERRADOS NO SISTEMA ANTI
GO E REABERTOS, PELO SALDO, NO NOVO SISTEMA, INFORMANDO O NU
MERO DO RC "LEGADO" NO CAMPO ESPECIFICO. REITERAMOS QUE JA
FOI DISPONIBILIZADA NO SITE DO MDIC NOVA VERSAO DO ARQUIVO
XML SCHEMA, PARA A TRANSMISSAO DE RE'S EM LOTES, A QUAL TAM-
..CONTINUACAO
TAMBEM SERA DISPONIBILIZADA EM PRODUCAO NO DIA 17/11/2011.
FINALMENTE, INFORMAMOS QUE O SISTEMA ANTIGO, SISCOMEX EXPOR-
TACAO, AMBIENTADO NO SISBACEN, PERMANECERA ATIVO, EXCETO PA-
RA AS SITUACOES CITADAS ACIMA, POR UM CURTO PERIODO,A FIM DE
POSSIBILITAR A MIGRACAO TRANQUILA DE TODAS AS OPERACOES PARA
O NOVO SISTEMA, APOS O QUE SERA DESLIGADO PARA NOVOS REGIS-
TROS. DESTA FORMA, SUGERIMOS QUE AS EMPRESAS E DEMAIS USUA-
RIOS MIGREM AS SUAS OPERACOES PARA O NOVO SISTEMA COM A POS-
SIVEL BREVIDADE. PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS E/OU DUVIDAS,
ENTRAR EM CONTATO PELO ENDERECO NOVOEX@MDIC.GOV.BR.
ATENCIOSAMENTE,
MDIC/SECEX/DECEX
Acompanhe as demais informações sobre o NOVOEX no link a seguir:
http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=2782
Para informações adicionais sobre o Novoex, favor encaminhar mensagens para novoex@mdic.gov.br .
Atenciosamente,
SECEX/DECEX/CGEX
Fonte: valor Economico
Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da guerra fiscal, no julgamento em bloco de 14 ações em junho, empresários continuam sofrendo os efeitos da briga tributária entre os Estados. Ao remeter mercadorias de uma região para outra, as empresas não conseguem o reconhecimento dos créditos de ICMS resultantes de incentivos fiscais concedidos na origem. Com isso, passam a discutir valores altíssimos, administrativamente e na Justiça - só a JBS Friboi foi autuada em São Paulo em mais de R$ 1,2 bilhão por usar esse tipo de crédito. Muitas empresas chegam a ter as contas bancárias penhoradas por Estados com os quais discutem esses pagamentos. Outro efeito colateral dessa briga é o grande número de ações penais contra empresários que usaram incentivos fiscais. Um desfecho para a questão, porém, poderá vir em breve do Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar, pelo mecanismo da repercussão geral, se os Estados têm ou não o direito de impugnar créditos de ICMS resultantes de benefícios fiscais concedidos por outros. A Corte selecionou um "leading case" que valerá de parâmetro para todo o país. Trata-se um recurso da empresa do setor alimentício Gelita do Brasil, que contesta a cobrança de ICMS pelo Rio Grande do Sul.
A empresa comprou couro no Paraná, onde se beneficiou de incentivos fiscais, pagando 7% de ICMS. Ao enviar o material para o Rio Grande do Sul, destacou 12% do imposto na nota fiscal - alíquota incidente na operação interestadual. Mas como a quantia efetivamente recolhida foi de 7%, o Estado do Rio Grande do Sul quer cobrar a diferença de 5%.
Os incentivos fiscais funcionam da seguinte forma:
a empresa paga uma alíquota menor de ICMS no Estado de origem, mas, nas operações interestaduais, destaca nas notas fiscais um crédito equivalente à alíquota cheia do imposto - o chamado "crédito presumido".
É essa diferença entre o valor cheio e a quantia paga de fato que os Estados querem cobrar das empresas, quando os benefícios não foram previamente aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Os Estados se amparam na Lei Complementar nº 24, de 1975, que condiciona a concessão de benefícios fiscais a um acordo prévio entre os Estados, no Confaz. A norma considera "ineficazes" os créditos resultantes de incentivos concedidos sem seguir esse trâmite. A Gelita argumenta, por outro lado, que não cabe ao Executivo de um Estado determinar se a lei de outra região é ou não inconstitucional. "Essa é uma competência exclusiva do Poder Judiciário, notadamente do STF", diz o advogado da empresa, Haroldo Lauffer, do escritório Lauffer Advocacia, de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul.
Sua tese remete aos princípios da separação dos poderes e da presunção de validade das normas jurídicas, previstos na Constituição. "Não podemos partir do pressuposto de que uma lei de um Estado é inconstitucional", afirma Lauffer. As empresas defendem que a via correta para um Estado questionar o incentivo concedido por outro seria entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade no STF.
Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá analisar o assunto de um outro ponto de vista, levando em consideração o que diz a lei. Os ministros remeteram o debate sobre os créditos impugnados à 1ª Seção do tribunal, formada por dez integrantes, que irão uniformizar o entendimento da 1ª e 2ª turmas. O recurso foi movido pela empresa de autopeças HC Peças contra o Estado de Minas Gerais, que não reconheceu créditos presumidos outorgados pelo Distrito Federal.
O STJ decidirá, no caso, se o que vale na operação são os créditos destacados na nota fiscal ou o imposto efetivamente pago no Estado de origem. "Se o Estado concede um benefício, trata-se de um acordo com esse Estado de origem. A relação com o destino é independente disso", argumenta o advogado Leandro Martinho Leite, que defende a HC Peças. Ele lembra que, embora tanto a 1ª quanto a 2ª Turma do STJ tenham precedentes favoráveis às empresas, a 2ª Turma já emitiu decisões seguindo a tese da Fazenda. "O julgamento pela 1ª Seção será importantíssimo, pois irá uniformizar o entendimento do tribunal e servirá de baliza para as instâncias inferiores", afirma Leite.
A guerra fiscal entre os Estados tem um efeito perverso no bolso das companhias. No setor de distribuição farmacêutica, por exemplo, praticamente todas as empresas foram autuadas a partir de 2005, com raríssimas exceções, segundo a Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico (Abafarma). "As empresas se sentem extremamente pressionadas pelas secretarias de Fazenda", diz o diretor executivo da Abafarma, Jorge Froes de Aguilar. "As autuações comprometem o capital de giro e muitas não têm como oferecer penhora para discutir os valores na Justiça. O reflexo disso pode chegar até ao abastecimento das farmácias e da população."
Maíra Magro - De Brasília
08/11/2011 0051 COM BASE NA PORTARIA INMETRO 371/2009 E NA PORTARIA SECEX
23/2011, INFORMAMOS NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX
PARA AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS CLASSFICADOS NAS NCMS
8419.81.90 E 8516.71.00. A PARTIR DE 09/11/2011, SOMENTE
ESTAO SUBMETIDAS AO REGIME DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO,
PREVIO AO EMBARQUE, PARA FINS DE CERTIFICACAO COMPULSORIA,
AS MERCADORIAS ENQUADRADAS NO DESTAQUE 001 - EXCLUSIVAMENTE
DE USO DOMESTICO E COMERCIAL.
NO CASO DE LICENCAS DE IMPORTACAO SUBSTITUTIVAS REFERENTES A
MERCADORIAS EMBARCADAS ANTES DA VIGENCIA DESSE NOVO
TRATAMENTO, A ANUENCIA DO DECEX PODERA SER REALIZADA SEM
RESTRICAO DA DATA DE EMBARQUE, NA FORMA DOS PARAGRAFOS 3 E 4
DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.
LEMBRAMOS QUE A ANALISE DAS CORRESPONDENTES LICENCAS DE
IMPORTACAO E DE COMPETENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO
BRASIL.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
ANUÊNCIA DA ANVISA DEIXA DE SER EXIGIDA PARA ALGUMAS MATÉRIAS-PRIMAS
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) informa aos importadores que a anuência da Anvisa para a importação de matérias-primas (indústria de cosméticos, saneantes e algumas matérias-primas para indústria de medicamentos) foi excluída do sistema Siscomex-Importação. As anuências constavam nos Procedimentos 5.2 e 5.3 do Siscomex, que é o sistema utilizado pela Receita Federal para controlar a entrada e saída de mercadorias do país.
A anuência da Anvisa também foi excluída para o procedimento de importação de matéria-prima para a indústria de alimentos e alguns alimentos. A exigência estava no Procedimento 5.1 do Sixcomex.
Essas medidas fazem parte do trabalho de desburocratização e eliminação de etapas nos procedimentos alfandegários.
Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Camex reduz Imposto de Importação de hemoderivados e outros produtos por desabastecimento
Sardinhas congeladas, sulfato de sódio, tripolifosfato de sódio e chapas estampadas de aço também terão redução temporária
Brasília (3 de novembro) – Foi publicada, nesta terça-feira, no Diário Oficial da União (DOU), aResolução Camex n° 83, aprovada ad referendum do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). A Resolução determina a redução temporária para 0% do Imposto de Importação (II) para medicamentos da categoria dos hemoderivados. São produtos que fazem parte da lista de medicamentos essenciais da Organização Mundial de Saúde (OMS) e são obtidos pela purificação industrial do plasma humano - um subproduto do sangue doado voluntariamente nos hemocentros e serviços de hemoterapia em todo o Brasil.
Tiveram a alíquota reduzida o Concentrado de Fator VIII, o Concentrado de Fator IX, o Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza, o Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante e a soroalbumina humana. A importação com o imposto reduzido será limitada às cotas abaixo:
NCM | Descrição | Quota |
3002.10.39 | Outros | |
Ex 019 - Concentrado de Fator VIII | 41.170 frascos de 500 unidades internacionais (UI) | |
Ex 020 - Concentrado de Fator IX | 78.760 frascos de 500 unidades internacionais (UI) | |
Ex 021 - Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza. | 15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI) | |
Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante. | 360.000 frascos com 250 unidades internacionais (UI); 360.000 frascos com 500 unidades internacionais (UI) e 90.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI). | |
3002.10.37 | Soroalbumina humana | 429.600 frascos com 10g |
A redução tarifária terá duração de 11 meses para o Concentrado de Fator VIII, o Concentrado de Fator IX e a Soroalbumina humana; e de 12 meses para o Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza e o Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante.
Outros produtos
A Resolução Camex nº 83 também determina a redução temporária do Imposto de Importação para 2%, durante 12 meses, para sardinhas congeladas, sulfato de sódio e tripolifosfato de sódio; e durante 4 meses para chapas estampadas de aço, limitada às seguintes cotas:
NCM | Descrição | Quota |
0303.71.00 | -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus). | 30.000 toneladas |
2833.11.10 | Anidro | 650.000 toneladas |
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix. | ||
2835.31.90 | Outros | 30.000 toneladas |
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray. | ||
7326.90.90 | Outras | 100 toneladas |
Ex 001 – Chapas convexas de formato próprio (seções de calota), dos tipos utilizados na fabricação das extremidades de reatores (diâmetro superior a 3m) para a indústria petroquímica, produzidas pelo processo de lingotamento contínuo. |
O sulfato de sódio e o tripolifosfato de sódio são matérias-primas para a fabricação de sabões e detergentes em pó. Já as chapas estampadas de aço são utilizadas na fabricação de reatores que integrarão unidades de tratamento de água destinadas a refinarias petroquímicas.
As alterações ocorreram ao amparo da Resolução GMC no 08/08, que possibilita a redução da alíquota do Imposto de Importação em caso de desabastecimento temporário e foram aprovadas pela Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) em sessão realizada entre os dias 18 e 20 de outubro de 2011 na cidade de Montevidéu.