Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

ICMS - isenção importação medicamento para câncer por pf

DOU 30/12/2014

Legislação:  Ato Declaratório CONFAZ nº 19, de 29/12/2014.
Ratifica, entre outros, o Convênio ICMS 114/14, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento de câncer, quando realizado por pessoa física. (Seç.1, pág. 41)

DOCTS INTRUTIVOS DO DESPACHOS - ANEXAÇÃO DIGITAL

DOU DE 22/12/2014

Legislação:  Instrução Normativa RFB nº 1.532, de 19/12/2014.
Altera a IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, para incluir a de anexação de documentos instrutivos do despacho digitalmente no processo. (Seç.1, pág. 18)


DOU DE 23/12/2014

Legislação:  Portaria COANA nº 107, de 19/12/2014.


Dispõe sobre o projeto-piloto de anexação de documentos em formato digital no curso do despacho aduaneiro de importação. (Seç.1, pág. 42)

Redução de II por desabastecimento para Fios de raiom viscose.

DOU DE 22/12/2014

Legislação: Resolução CAMEX nº 127, de 19/12/2014.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC para Fios de raiom viscose. (Seç.1, pág. 4)

DOU DE 23/12/2014


Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 127/2014. Inclui o inciso LXVIII ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 113)


Prorroga a suspensão de daumping para resina de policarbonato

DOU DE 22/12/2014

Legislação: Resolução CAMEX nº 125, de 18/12/2014. DOU DE 29/12/2014  Retificação – Resolução CAMEX nº 125, de 18/12/2014. 

Prorroga, por mais um ano, a suspensão da cobrança do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 43/2013 (resina de policarbonato ncm 39074090). (Seç.1, pág. 4)

ALTERA NORMA SOBRE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS RFB

DOU DE 19/12/2014

Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18/12/2014.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências. (Seç.1, pág. 165)

Medidas Dumping para chapas, acrilato de butila, vidros planos e porcelanato técnico

DOU DE 19/12/2014

Legislação:   Resolução CAMEX nº 119, de 18/12/2014. - DOU 05/01/2015 - Retificação – Resolução CAMEX nº 119, de 18/12/2014. RETIF. DOU 16/01/2015
Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida, às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, originárias da China, e às importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro, originárias da China e da Ucrânia. (Seç.1, págs. 39/52)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América. (Seç.1, págs. 53/70)

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, originárias do Reino da Arábia Saudita, da República Popular da China, da República Árabe do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos. (Seç.1, págs. 70/106)


Aplica medida de defesa comercial, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 106/135)




ICMS - materiais aeronáuticos

DOU DE 16/12/2014

Legislação:  Ato COTEPE/ICMS/CONFAZ nº 60, de 15/12/2014.
Divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. (Seç.1, págs. 19/36)

DUMPING - ALICATE DE CUTÍCULA

DOU DE 15/12/2014

Legislação: Circular SECEX nº 77, de 12/12/2014.
Inicia a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China e República Islâmica do Paquistão para o Brasil de alicates de cutícula, classificadas no item 8214.20.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática. (Seç.1, págs. 78/85)

SISCOSERV - PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA LANÇAMENTO DAS INFOS

DOU DE 15/12/2014

Legislação:   Instrução Normativa RFB nº 1.526, de 12/12/2014.
Altera a IN RFB nº 1.277/2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. (Seç.1, pág. 21)




Altera a Portaria MDIC nº 113, de 17/05/2012, que dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados. (Seç.1, pág. 78)

DOU DE 18/12/2014

Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências. (Seç.1, pág. 62)



Comentário: Estende até 31/12/2015 o prazo excepcional de aproximadamente 3 meses do inicio do serviço, para lançamento das informações nos siscoserv.

DRAWBACK ISENCAO ELETRONICO

DOU DE 12/12/2014

Legislação:  Portaria SECEX nº 47, de 11/12/2014.
Altera a Portaria SECEX nº 23/2011  para adequar os processos de habilitação ao regime de drawback integrado isenção por meio automatizado e prever a utilização do envio eletrônico para anexação de documentos. (Seç.1, págs. 121/122)

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

REVISÃO OBRIGATORIA DO RADAR PARA MODALIDADES ATIVO IMOBILIZADO E ENCOMENDANTE A PARTIR DE 02/03/2015

SEGUE NOTÍCIA SISCOMEX ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE REVISÃO DO RADAR PARA EMPRESAS QUE AINDA POSSUEM O RADAR NAS ANTIGAS MODALIDADE ENCOMENDANTE OU ATIVO IMOBILIZADO, PARA OPERAR NAS IMPORTAÇÕES COM VALORES SUPERIORES A USD 150.000,00 A CADA 6 MESES.

RELEMBRAMOS QUE PRESTAMOS O SERVIÇO DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DO RADAR. PORTANTO, SE POSSUEM AINDA RADAR ANTIGO NAS MODALIDADES ENCOMENDANTE OU ATIVO IMOBILIZADO, NOS CONTATEM PARA QUE POSSAMOS FAZER A ALTERAÇÃO OBRIGATÓRIA, SEM PREJUDICAR VOSSAS OPERAÇÕES.


13/02/2015  0016                                                             
    MIGRAÇÃO DA HABILITAÇÃO DA SUBMODALIDADE  ENCOMENDANTE  PARA
    LIMITADA
   
    INFORMAMOS QUE A PARTIR DE 02/03/2015 TODAS AS PESSOAS JURÍ-
    DICAS HABILITADAS NA MODALIDADE SIMPLIFICADA, QUE ATUEM COMO
    ENCOMENDANTE OU PARA IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS AO  ATIVO
    PERMANENTE, DE ACORDO COM A ANTIGA INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF
    650, DE 2006, ART.2, II, B, 4 E 5, QUE  FOI  REVOGADA  PELA
    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N 1.288, DE 2012, SERÃO TRANSPOSTAS
    PARA A SUBMODALIDADE PESSOA  JURÍDICA-LIMITADA,  CONFORME  O
    ART.2 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.288, 2012.
   
    TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS QUE SE ENQUADREM  EM  UMA  DESSAS
    MODALIDADES EXTINTAS PODEM SOLICITAR A REVISÃO DE ESTIMATIVA
    DE ACORDO COM O ART. 5 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.288, DE
    2012 PARA ENQUADRAMENTO NA MODALIDADE PESSOA JURÍDICA-ILIMI-
    TADA.
   
   
            COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

DA MAJORAÇÃO DE PIS E COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS

FONTE: ADUANEIRAS
Autor(a): CARLOS EDUARDO GARCIA ASHIKAGA
Advogado tributarista, professor, consultor de empresas em Comércio Exterior e autor do Livro "Análise da Tributação na Importação e na Exportação" (Edições Aduaneiras).

DA MAJORAÇÃO DE PIS E COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS
Após cerca de duas semanas de seu anúncio pelo governo federal, em Edição Extra do Diário Oficial da União de 30/01/2015, foi publicada a Medida Provisória nº 668/15, que altera a tributação de PIS e Cofins incidentes na importação de bens e mercadorias, prevista na Lei nº 10.865/04, a partir de 01/05/2015 (princípio constitucional da anterioridade nonagesimal ou noventena).
Numa explicação simplista, houve majoração da alíquota "geral" (há exceções prevista na legislação vigente) de 1,65% de PIS-Importação e 7,6% de Cofins-Importação (totalizando 9,25%) para 2,1% de PIS-Importação e 9,65% de Cofins-Importação.
Tal aumento foi supostamente justificado pela acertada decisão do STF, reconhecendo a inconstitucionalidade da base de cálculo, anteriormente prevista no art. 7º da Lei nº 10.865/04, face ao disposto no art. 149, § 2º, III, "a", da Constituição Federal (RE 559.607). Ou seja, a base de cálculo de tais tributos deve ser apenas o valor aduaneiro, definido como tal pelo Acordo Internacional de Valoração Aduaneira, do qual o Brasil é signatário e que foi incorporado à legislação nacional.
Ou seja, o Poder Judiciário corrige uma inconstitucionalidade cometida pelo Poder Executivo (quem publicou a MP nº 164/04, criando PIS e Cofins-Importação) e pelo Poder Legislativo (quem converteu tal MP na mencionada Lei nº 10.865/04), mas o Executivo insiste em majorar tais tributos na importação de bens e mercadorias, agora com alteração de suas alíquotas, e não mais de sua base de cálculo.
Além da alteração da alíquota "geral" de PIS e Cofins-Importação, houve também majoração de alíquotas específicas, aplicáveis a determinados setores (ex.: cosméticos, perfumaria, máquinas e veículos, pneus, autopeças etc.), sujeitos à tributação monofásica desses tributos.
Todavia, apesar do que previam muitos tributaristas pessimistas, não houve majoração do já absurdo (e, em nossa opinião, inconstitucional) adicional da Cofins-Importação (1%), previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04, o qual é contabilizado como custo da mercadoria importada, face à vedação do respectivo crédito, agora de forma expressa no art. 15, § 1ºA, daLei nº 10.865/04.
Dessa forma, essa majoração de PIS e Cofins-Importação apenas será contabilizada como custo para as empresas sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições (ex.: optantes pelo lucro presumido), já que as empresas sujeitas ao regime não cumulativo (ex.: optantes pelo lucro real) terão direito ao crédito do valor pago na importação de mercadorias, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.865/04.
Ou seja, para empresas do regime não cumulativo, tal majoração representa impacto no fluxo de caixa da empresa, devido ao crédito do valor pago na importação para compensar o valor devido na posterior venda ou faturamento, cuja alíquota "geral" permanece (pelo menos, por enquanto), em 1,65% par ao PIS-Faturamento e 7,6% para o Cofins-Faturamento. Como a base de cálculo da saída, regra geral, é maior que a da entrada, a majoração da alíquota na importação deve ser "anulada" com o débito da venda no mercado nacional, o que acarreta efeito no fluxo de caixa dessas empresas.
Por esse motivo, a estimativa do governo no aumento da arrecadação desses tributos deve se referir às empresas do regime cumulativo que, regra geral, são empresas pequenas e médias, sujeitas ao lucro presumido (cujo faturamento anual não pode ser superior a R$ 78.000.000,00) ou optantes pelo Simples Nacional (cujo faturamento anual não pode superar R$ 3.600.000,00).
Em suma, quem pagará a conta da incompetência do governo federal na gestão da economia (cujo crescimento tem sido um dos menores do mundo) e da falta de corte de gastos públicos (que vem aumentando de forma descontrolada nos últimos anos) será o pequeno e médio empresário, que não recebe favores (ex.: benefícios fiscais ou previdenciários) ou recursos governamentais (ex.: BNDES) como os grandes conglomerados empresariais que ditam a política econômica e tributária desse país.
Obviamente, em última instância, todo aumento de tributo (custo Brasil) será repassado ao consumidor final (contribuinte de fato), pois o governo federal, juntamente com o aumento dos juros (Selic), espera com isso "frear" a elevada inflação e, consequentemente, diminuir o consumo, o que poderá nos causar recessão, mas isso já é assunto para economistas e analistas de mercado, e não tributaristas.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

LI - MUDANÇA NO TRATAMENTO ADM

Segue resumo das notícias siscomex sobre tratamento de LI e a seguir a íntegra das notícias:
- deixaram de ter anuencia do decex, camaroes, crustáceos e recipientes de al flexiveis.
- passarão em 11/02 a ter anuencia do decex, vestuários infato-juvenis citados na notícia


06/02/2015  0014  RETIFICAMOS ABAIXO A NOTíCIA SISCOMEX IMPORTAçãO N} 12/2015,
    DE 05/02/2015.
    COM BASE NA PORTARIA SECEX N} 23/2011, COM BASE NA PORTARIA
    SECEX N} 23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 06/02/2015
    DEIXAM DE TER ANUêNCIA DO DECEX AS IMPORTAçõES DOS PRODUTOS
    CLASSIFICADOS NAS NCM LISTADAS A SEGUIR:
    0306.16.10
    0306.16.90
    0306.17.10
    0306.17.90
    0306.26.00
    0306.27.00
    1605.29.00
    1605.21.00
    7612.10.00
   
    INFORMAMOS AINDA QUE AS DEMAIS ANUêNCIAS DOS REFERIDOS
    PRODUTOS PERMANECEM INALTERADAS.
    DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR


06/02/2015  0013  COM BASE NA PORTARIA SECEX N} 23/2011, INFORMAMOS QUE A    
    PARTIR DO 11/02/2015 HAVERá ALTERAçãO NO TRATAMENTO
    ADMINISTRATIVO ATUALMENTE APLICADO àS IMPORTAçõES DOS
    PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 6105.10.00, 6105.20.00,
    6106.10.00, 6106.20.00, 6205.20.00, 6205.30.00, 6206.30.00 E
    6206.40.00, PARA CONTEMPLAR A ALTERAçãO NO TEXTO DESCRITIVO
    DO DESTAQUE 002 DOS REFERIDOS SUBITENS CONFORME ABAIXO
    RELACIONADOS:
    6105.10.00:
    DESTAQUE 001 - ADULTO
    DESTAQUE 002 - INFANTO-JUVENIL
    DESTAQUE 999 - OUTROS
    6105.20.00:
    DESTAQUE 001 - ADULTO
    DESTAQUE 002 - INFANTO-JUVENIL
    DESTAQUE 999 - OUTROS
    6106.10.00:
    DESTAQUE 001 - ADULTO
    DESTAQUE 002 - INFANTO-JUVENIL
    DESTAQUE 999 - OUTROS
    6106.20.00:
    DESTAQUE 001 - ADULTO
    DESTAQUE 002 - INFANTO-JUVENIL
    DESTAQUE 999 - OUTROS
    6205.20.00:
    DESTAQUE 001 - ADULTO
    DESTAQUE 002 - INFANTO-JUVENIL
    DESTAQUE 999 - OUTROS
    6205.30.00:
    DESTAQUE 001 - ADULTO
    DESTAQUE 002 - INFANTO-JUVENIL
    DESTAQUE 999 - OUTROS
    6206.30.00:
    DESTAQUE 001 - ADULTO
    DESTAQUE 002 - INFANTO-JUVENIL
    DESTAQUE 999 - OUTROS
    6206.40.00:
    DESTAQUE 001 - ADULTO
    DESTAQUE 002 - INFANTO-JUVENIL
    DESTAQUE 999 - OUTROS
    SALIENTAMOS QUE, PARA O PRODUTO CITADO NESTA NOTíCIA, A
    ANUêNCIA DO DECEX PERMANECE DELEGADA AO BANCO DO BRASIL.
    DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR


quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Escritório da Anvisa no Porto de Santos terá novo chefe e reforços

FONTE: A TRIBUNA 
Escritório da Anvisa no Porto de Santos terá novo chefe e reforços
Fernanda Balbino

Rogério Lopes já chefiou o órgão em Paranaguá
O posto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no Porto de Santos terá um novo chefe em duas semanas, no próximo dia 18. O servidor Rogério Gonçalves Lopes, que já foi responsável pelo escritório da autoridade sanitária no Porto de Paranaguá (PR), assumirá o comando da agência no cais santista. E com ele, é esperado um reforço, ainda neste mês, de seis funcionários na representação local do órgão.
A transferência dos servidores tem o objetivo de agilizar a emissão de Licenças de Importação, dos atuais 20 dias para cinco dias.
O futuro chefe do posto da Anvisa já está na Cidade e, conforme apurou a Reportagem, está se inteirando das rotinas da autoridade sanitária. Ele foi apresentado à diretoria do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos e Região (SDAS) durante uma reunião no final da semana passada, na Cidade.
De acordo com o presidente do SDAS, Nívio Perez dos Santos, o futuro titular do escritório da Anvisa estava acompanhado do atual ocupante do cargo Francisco das Chagas Alexandre de Assis, que permanece na função até o dia 18. Chagas não se adaptou ao cargo de chefia, nem à Cidade. Por isso, pediu transferência, mas se comprometeu a responder pelo posto até a nomeação definitiva de seu sucessor.
“Ele (Rogério Lopes) falou sobre os novos projetos da Anvisa para este ano. E adiantou que uma força-tarefa será deslocada para auxiliar nos processos. Esta é uma promessa do próprio presidente da Anvisa. Os fiscais terão senha para o deferimento de licenças de importação, o que irá adiantar muito as demandas”, explicou o presidente do SDAS.
O deslocamento de fiscais para o Porto de Santos integra o projeto da Anvisa de melhorar suas operações. A ideia é que, em todos os postos avançados da autoridade sanitária no País, as licenças de importação sejam expedidas em até cinco dias.
De acordo com o presidente do SDAS, hoje, no Porto de Santos, o tempo médio para a emissão deste aval varia de 20 a 22 dias. Medicamentos e produtos relacionados à saúde necessitam dessa liberação para entrar no Brasil. Só depois dessa aprovação, os artigos passam pelas inspeções da Receita Federal.
“Muitos desses produtos ficam em contêineres refrigerados, que tem um custo muito maior. Medicamentos controlados e regulados, como insulina, entram nesse pacote. Além de reduzir o tempo de liberação das mercadorias, a agilização da expedição desta licença vai reduzir as despesas com aluguéis de contêineres e custos de armazenagem”,explicou Nívio.
Falta de funcionários
A falta de pessoal da Anvisa é apontada como um dos principais entraves para as operações no cais santista. Com o baixo número de servidores no posto, os usuários acumulam atrasos e custos operacionais.
O problema é reconhecido pela própria Anvisa que, em ofício, informou ao Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (Sindamar) a necessidade de contratação de 30 novos servidores, a fim de atender as demandas do principal porto do País. O ideal, segundo as estimativas da autoridade sanitária, é manter 55 funcionários em Santos.  
Para tratar este e outros assuntos, o Sindamar aguarda uma reunião com o ministro da Saúde, Arthur Chioro, a ser marcada em breve. A ideia é levar os problemas enfrentados ao chefe da pasta, já que, após reuniões com representantes da Anvisa, nenhuma providência foi tomada.
No caso do Sindamar, a dificuldade está na obtenção da Livre Prática, documento que atesta as condições sanitárias das embarcações e necessário para a atracação no Porto. Como a emissão deste certificado só acontece das 8 às 22 horas, os agentes marítimos apontam atrasos e custos de correntes da espera.
Além disso, a instrução do posto local – de que somente após o navio sair do último porto, é que pode ser solicitada a Livre Prática – faz com que as embarcações, muitas vezes, percam a janela de atracação, além da quebra da programação da Praticagem, de rebocadores e serviços de estiva.

Procurada, a Anvisa informou, através de sua assessoria de imprensa, que o ministro anunciará, ainda neste mês, os planos para o posto portuário da Anvisa em Santos.

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

EXONERAÇÃO DE ICMS EM SP (PF11) - IMPORTADOR DE OUTRO ESTADO


Devido a grande incidência de Importadores de outros Estados que desembaraçam cargas no território paulista, as quais são exoneradas pelo Posto Fiscal da outra Unidade da Federação.
O Fisco paulista tem exigido no momento da entrega no PF-11- (Todos do Estado) , da pasta com a Guia de Liberação que  seja juntado, além dos demais documentos:

1.     Nota Fiscal referente à Entrada junto ao Importador do outro Estado;
2.     DACTE – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. 

Segundo os dirigentes da Secretaria da Fazenda de São Paulo, o procedimento  é decorrente da guerra fiscal e,  tem o objetivo de inibir a simulação, onde a carga em tese é destinada para outro Estado, com não exigência do imposto, mas na verdade, é enviada para estabelecimento paulista com prejuízo para o Estado de São Paulo.


LI PARA ÍNDIGO BLUE E OUTROS CORANTES DA NCM 32041590

LI PARA INDIGO BLUE REDUZIDO E OUTROS CORANTES A PARTIR DE 09/02
INTEGRA DA NOTÍCIA SISCOMEX ABAIXO.


02/02/2015  0011  COM BASE NA PORTARIA SECEX N} 23/2011, INFORMAMOS QUE A    
    PARTIR DO 09/02/2015 HAVERá ALTERAçãO NO TRATAMENTO
    ADMINISTRATIVO ATUALMENTE APLICADO àS IMPORTAçõES DO PRODUTO
    CLASSIFICADO NA NCM 3204.15.90, CONFORME ABAIXO RELACIONADO:
     A)     OS PRODUTOS DA NCM 3204.15.90 PASSARãO A SER
    CLASSIFICADOS DE ACORDO COM OS SEGUINTES DESTAQUES
    ADMINISTRATIVOS:
    DESTAQUE 001 - ÍNDIGO BLUE REDUZIDO
    DESTAQUE 999 - OUTROS CORANTES, EXCETO íNDIGO BLUE REDUZIDO
    OS PRODUTOS ENQUADRADOS NO DESTAQUE 001 PERMANECEM SUJEITOS
    AO REGIME DE LICENCIAMENTO NãO-AUTOMáTICO, PREVIAMENTE AO
    EMBARQUE NO EXTERIOR.
    OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NO DESTAQUE 999 ESTARãO SUJEITOS
    AO REGIME DE LICENCIAMENTO AUTOMáTICO, PARA FINS DE
    MONITORAMENTO ESTATíSTICO.
    SALIENTAMOS QUE, PARA O PRODUTO CITADO NESTA NOTíCIA, A
    ANUêNCIA DO DECEX PERMANECE DELEGADA AO BANCO DO BRASIL.
    DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR


NOVOS EXs APROVADOS

Aprovados ex-tarifários para incentivar investimentos de US$ 1,4 bilhões

02/02/2015
Aprovados ex-tarifários para incentivar investimentos de US$ 1,4 bilhões
Brasília (2 de fevereiro) – A Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), aprovou a redução do Imposto de Importação para 445 máquinas e equipamentos sem produção nacional e que serão utilizados por indústrias que planejam investimentos de US$ 1,4 bilhões no Brasil. São 435 bens de capital e 10 bens de informática e telecomunicações que representam importações de aproximadamente US$ 1 bilhão. A lista dos 445 itens beneficiados com a redução de 16% para 2% para os bens de informática e de 14% para 2%, no caso dos bens de capital, integra aResolução Camex n°8/2015 e a Resolução Camex n° 7/2015, publicadas na edição de hoje do Diário Oficial da União. 
 
Os principais setores contemplados com o benefício, em relação ao valor dos investimentos globais, serão os de bens de capital (19,51); alimentício (9,39); petroquímico (7,92%); de cimento (6,15%); de madeira e móveis (5,95%); e de construção civil (5,80%). Em relação aos países de origem das compras externas destacam-se: Estados Unidos (32,78%); Alemanha (25,81%); Itália (13,16%); China (6,66%); e Holanda (4,09%). 
 
O que são ex-tarifários 
O regime de ex-tarifários visa estimular os investimentos para ampliação e reestruturação do setor produtivo nacional de bens e serviços, por meio da redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital e bens de informática e telecomunicações sem produção no Brasil. Cabe ao Comitê de Análise de ex-tarifários (Caex) verificar a inexistência de produção nacional e o mérito dos pleitos tendo em vista os objetivos pretendidos, os investimentos envolvidos e as políticas governamentais de desenvolvimento. As fabricantes brasileiras de máquinas e equipamentos industriais também participam do processo de análise de produção nacional.
 
fonte:  MDIC

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

AUMENTO DA PIS/PASEP E DA COFINS IMPORTAÇÃO A PARTIR DE 01/05/2015

DOU DE 30/01/2015 - EDIÇÃO EXTRA


Resumo: Altera a Lei nº 10.865/04, para elevar alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e dá outras providências

DOU DE 25/03/2015


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POR: DANIELLE MANZOLI
Como já antecipamos, a Medida provisória prevista pelo governo, visa compensar a perda da arrecadação, desde 0utubro/2013, que ocorreu com a decisão judicial que alterou a base de cálculo dessas contribuições na importação, excluindo o ICMS da base.
Assim, segue o resumo das alíquotas que estarão vigentes a partir de 01/05/2015:

·       Para a importação de bens, as alíquotas normais mudarão conforme abaixo:
Alíquota de PIS/PASEP passará de 1,65% para 2,1%
Alíquota de COFINS passará  de 7,6%  para 9,65%

·       Para importação de serviços, as alíquotas continuarão 1,65%  e 7,6% respectivamente para PIS/PASEP e COFINS

·       As alíquotas diferenciadas também mudarão conforme abaixo:
-  no caso de importação de produtos farmacêuticos conforme ncm especificadas na Lei: PIS/PASEP: 2,76%
COFINS: 13,03%
-  no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, conforme ncm especificadas na Lei:
PIS/PASEP: 3,52%
COFINS: 16,48%
-  importação de máquinas rodoviárias e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da NCM, as alíquotas são de:
PIS/PASEP: 2,62%
COFINS: 12,57%
-  Na importação pneus novos de borracha  e câmaras-de-ar de borracha:
PIS/PASEP : 2,88%
COFINS:  13,68%
- Na importação de autopeças, conforme NCM’s já especificadas na Lei anteriormente:
PIS/PASEP: 2,62%
COFINS: 12,57%
-  Na importação de papel imune a impostos:
PIS/PASEP: 0,95%
COFINS: 3,81%

Obs: as reduções já existentes permanecem inalteradas.