DOU DE 26/01/2018
LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.785, de 24/01/2018.Altera a IN RFB nº 1.598/2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. (Seç.1, pág. 21 ) retificação no DOU de 29/01/2018. Receita Federal aprimora regras do Programa OEA Comércio Exterior
Com a consolidação e a maturidade alcançadas desde o
lançamento, em 2014, tornou-se necessário simplificar o processo de
certificação dos intervenientes da cadeia logística como OEA e de promover
aprimoramentos em alguns procedimentos existentes
Publicado: 26/01/2018
11h08Última modificação: 26/01/2018 11h33
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução
Normativa RFB nº 1.785, de 2018, decorrente da necessidade de simplificar
o processo de certificação dos intervenientes da cadeia logística como OEA e
de promover aprimoramentos em alguns procedimentos existentes e na norma
relativa ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa
OEA).
O Programa OEA consiste na certificação, pela Receita Federal, de diversos intervenientes da cadeia logística que representam baixo grau de risco em suas operações de comércio exterior, tanto em termos de segurança física da carga quanto em relação ao cumprimento de suas obrigações aduaneiras. Com a sua consolidação e a maturidade alcançada desde o seu lançamento, em 2014, tornou-se necessário simplificar o processo de certificação dos intervenientes da cadeia logística como OEA, no intuito de agilizar o processo de certificação, porém, respeitando a Estrutura Normativa do SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), bem como tendo como parâmetro a boa prática internacional, em especial a União Europeia e os Estados Unidos da América. A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, sendo que dois temas principais são foco dessa alteração objetivando dar mais celeridade ao processo: 1 – simplificação de alguns procedimentos existentes e da norma relativa ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado destacando-se: a) ajustes nos critérios de Elegibilidade, Segurança e Conformidade, reduzindo o escopo de análise e excluindo critérios desnecessários ou redundantes. Nota-se a redução significativa nos critérios de Conformidade, passando de 11 (onze) para 8 (oito); b) criação de um novo Anexo II, denominado “Objetivos e Requisitos” cujo foco principal é apresentar ao requerente o que é obrigatório em relação a cada critério do Programa, trazendo mais transparência ao processo e permitindo que todos os interessados saibam exatamente o que será avaliado no processo de certificação; c) a descontinuidade do Relatório Complementar de Validação (RCV), sendo substituído pelo gerenciamento de riscos nos moldes da ISO 31.000, que já é de amplo conhecimento por parte das empresas brasileiras; e d) a possibilidade de certificação mais rápida através do histórico do interessado e da possibilidade de dispensa de validação de alguns critérios durante a análise do pleito, sem perder, entretanto, qualidade ou controle do processo. 2 - descentralização da execução das atividades relativas à certificação e ao monitoramento dos OEA, por meio da criação das Equipes de Gestão de Operador Econômico Autorizado, em 7 (sete) Centros Regionais localizados em algumas Regiões Fiscais. Nesse aspecto, tem-se que à época do lançamento do Programa OEA buscou-se otimizar os recursos humanos da Receita Federal, formando um corpo de excelência no tocante ao assunto OEA e criando uma estrutura concisa, com gestão centralizada no âmbito da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e execução por meio de trabalho remoto para atender às necessidades do Programa e da sociedade. Entretanto, com o grande interesse por parte das empresas, demonstrado pela quantidade de empresas já certificadas (148) e de pedidos de certificação em análise (192), conclui-se que a estrutura antes pensada precisava expandir e ramificar. Ademais, considerando a dimensão do país e a existência de estruturas operacionais da Receita Federal em todos os estados brasileiros, após estudos de viabilidade, decidiu-se por descentralizar toda a atividade operacional de certificação e monitoramento das empresas OEA, saindo da competência o Órgão Central, especificamente a Coana, e passando para equipes específicas localizadas em algumas Regiões Fiscais. Assim, com a publicação do novo Regimento Interno da RFB, foram criadas as seguintes Equipes de Gestão de Operador Econômico Autorizado (EqOEA): a) Alfândega do Porto de Manaus; b) Alfândega de Recife; c) Alfândega de Belo Horizonte; d) Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos; e) Alfândega do Porto de Santos; f) Delex São Paulo; e g) Alfândega de Curitiba. Para garantir a uniformidade de procedimentos em todos os centros regionais, a gestão do programa OEA caberá à recém-criada Divisão de Gestão de Intervenientes no Comércio Exterior (Digin). FONTE: Site Receita Federal |
terça-feira, 30 de janeiro de 2018
RESUMO ALTERAÇÕES CERTIFICAÇÃO OEA
DU-E PARA OPERAÇÕES DRAWBACK SUSPENSÃO
DOU DE 26/01/2018
LEGISLAÇÃO:
Portaria SECEX nº 3, de 25/01/2018.Revoga as alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 4º da Portaria SECEX nº 14/2017 que dispõe sobre as DU-E. (Seç.1, pág. 26)
COMENTÁRIOS:
Portal Único de Comércio Exterior é ampliado para novas exportações amparadas pelo regime de drawback suspensão Criado: Sexta, 26 de Janeiro de 2018, 16h35 | Publicado: Sexta, 26 de Janeiro de 2018, 16h35 | Última atualização em Sexta, 26 de Janeiro de 2018, 16h37
Mudança é válida a partir de hoje e segue cronograma de
operação do Portal, que vem sendo implementado em fases desde o lançamento, em
maio de 2017
Brasília, 26 de janeiro – A partir de hoje todas as exportações registradas no Portal Único de Comércio Exterior poderão ser aproveitadas para a modalidade suspensão do regime de drawback. A novidade passou a valer com a publicação, hoje, da portaria nº.03/2018 pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no Diário Oficial da União. O drawback é um regime aduaneiro especial que garante a desoneração na importação ou aquisição interna de insumos utilizados na fabricação de bens voltados para a exportação. A medida implementada agora alcança as operações que comprovam o drawback suspensão com o exportador não sendo o beneficiário do mecanismo e completa a integração entre o Novo Processo de Exportações e o sistema de controle e operacionalização desta modalidade do regime. As principais vantagens da integração são a redução de documentos para realização das exportações, prestação de informações sobre o drawback em momento mais adequado da operação e ampliação do uso do regime para vendas externas efetuadas por remessa expressa ou postal. De acordo com a Secex, os principais setores beneficiados pela medida são aqueles que possuem fornecedores das empresas exportadoras como usuários do drawback, a exemplo dos segmentos automotivo, químico e de máquinas e equipamentos. Estes e outros setores potencializam o efeito positivo da desoneração tributária, viabilizada pelo drawback, com a extensão do benefício para o elo anterior da cadeia produtiva dos bens exportados.
Na próxima etapa de
implementação do Novo Processo de Exportações, prevista para o 1º trimestre
de 2018, será contemplada a utilização da Declaração Única de Exportação
(DU-E) no registro de pedidos de drawback na modalidade isenção.
Para orientar as empresas sobre como operar com a DU-E no drawback suspensão, a Secex publicou, no endereço http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manuais, a atualização do Manual Drawback Suspensão (Passo a passo) e a atualização do Manual da DU-E. Prazo
Os exportadores têm até o dia 2 de julho de 2018 para migrar
completamente suas operações para o Novo Processo de Exportações do Portal
Único de Comércio Exterior.
O Portal Único de Comércio Exterior é a principal iniciativa de desburocratização e facilitação do comércio exterior brasileiro. A iniciativa, desenvolvida em parceria com o setor privado, estabelece um guichê único para centralizar a interação entre governo e operadores comerciais. O sistema ainda reformula os processos de exportação e importação, com o objetivo de reduzir prazos e custos envolvidos nas operações e, consequentemente, aumentar a competitividade das vendas externas brasileiras. Novo Processo de Exportações O Novo Processo de Exportações do Portal Único foi lançado em março de 2017, para operações realizadas através do modal aéreo e sujeitas apenas ao controle realizado pela Receita Federal. Ao longo do ano, o Novo Processo passou a ser utilizado nos demais modais de transporte (aquaviário e terrestre), com abrangência nacional, e foi integrado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback na modalidade Suspensão. Entre os benefícios disponibilizadas pelo Novo Processo de Exportações aos operadores de comércio exterior, pode-se destacar:
Ao final da implantação e disponibilidade de todas as
ferramentas do Portal Único, prevista para acontecer até o fim deste ano, a
meta é reduzir os tempos médios das exportações brasileiras de 13 para 8 dias
e das importações de 17 para 10 dias.
Além da Secex e da Receita Federal, que coordenam a implantação do Portal Único, outros 20 órgãos do governo, que de alguma forma intervêm no comércio exterior, também integram o esforço. FONTE: Site MDIC |
ANVISA - DESTAQUE APARELHO DE GINASTICA, ETC
22/01/2018 - Notícia
Siscomex Importação n° 007/2018
Informamos que, a partir do dia 22/01/2018, haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado a importações de produtos sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
NCM 9506.91.00 - Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo.
Alteração da Descrição do Destaque 030
DE: De fonte de energ. eletr. ou de potenc. ou qq outra não humana ou grav.
PARA: Para uso médico-hospitalar com fins de diagnóstico em saúde humana
As anuências dos outros órgãos permanecem sem alterações
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
Informamos que, a partir do dia 22/01/2018, haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado a importações de produtos sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
NCM 9506.91.00 - Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo.
Alteração da Descrição do Destaque 030
DE: De fonte de energ. eletr. ou de potenc. ou qq outra não humana ou grav.
PARA: Para uso médico-hospitalar com fins de diagnóstico em saúde humana
As anuências dos outros órgãos permanecem sem alterações
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
DRAWBACK - EXPORTADOR DIFERENTE DO BENEFICIARIO
Notícia Siscomex Exportação n° 003/2018
Esclarecemos que a prestação da informação conforme acima especificada não impede que a exportação seja realizada por outro estabelecimento da empresa beneficiária do AC, nos termos do disposto no artigo 90 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/2011.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
ANUENTE EXPORTAÇÃO
Notícia Siscomex
Exportação n° 002/2018
Conforme art. 2º da Resolução Camex n° 54, de 05/07/2017, os
produtos anteriormente classificados na NCM 3603.00.00 devem, desde o dia
01/01/2018, ser classificados nas NCM 3603.00.10; 3603.00.20; 3603.00.30;
3603.00.40; 3603.00.50 e 3603.00.60.
Em decorrência da mesma Resolução, informamos que, a partir do dia 23/01/2018, a NCM 3603.00.60 passará a contar com os seguintes Destaques:
3603.00.60 – Detonadores elétricos
Em decorrência da mesma Resolução, informamos que, a partir do dia 23/01/2018, a NCM 3603.00.60 passará a contar com os seguintes Destaques:
3603.00.60 – Detonadores elétricos
3603006001 – Detonadores Compostos de Pontes de Explosão (EB
Anuentes : Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC
3603006002 – Arranjos de detonadores com atraso inferior a 2,5US
Anuentes : Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC
3603006003 – Detonadores Compostos de Fios de Pontes de Explosão (EBW)
Anuentes : Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC
3603006004 – Acionadores e Iniciadores de Lâminas de Explosão (EFI)
Anuentes : Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC
3603006099 – Outros
Anuentes : Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC
ANVISA - REGISTRO DE PRODUTOS
Legislações:
Resoluções RDC nº 211 e nº 212, de 22 de janeiro de 2018
Resolução - RDC nº 211, de 22 de janeiro de 2018, dispõe sobre o
prazo de validade do registro de dispositivos médicos.
Resolução - RDC nº 212, de 22 de janeiro de 2018, altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 250, de 20 de outubro de 2004, que dispõe sobre os procedimentos relacionados à revalidação de registro de produtos e dá outras providências.
Resolução - RDC nº 212, de 22 de janeiro de 2018, altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 250, de 20 de outubro de 2004, que dispõe sobre os procedimentos relacionados à revalidação de registro de produtos e dá outras providências.
Resolução - RDC nº 211, de 22 de janeiro de 2018
Resolução - RDC nº 212, de 22 de janeiro de 2018
quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
RE BENEFICIARIO DRAWBACK DIFERENTE DO EXPORTADOR
Notícia Siscomex Exportação n° 003/2018
Informações quanto ao CNPJ do beneficiário de Ato Concessório de Drawback
O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), esclarece que o CNPJ do beneficiário de Ato Concessório de Drawback informado nas “Informações de Drawback” do RE e nos "Dados do Ato Concessório (AC)" da DUE deve ser exatamente o mesmo CNPJ (14 dígitos) registrado como beneficiário do AC nos sistemas de Drawback.
Esclarecemos que a prestação da informação conforme acima especificada não impede que a exportação seja realizada por outro estabelecimento da empresa beneficiária do AC, nos termos do disposto no artigo 90 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/2011.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Link para a notícia: http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias/exportacao/noticia-siscomex-exportacao-ndeg-003-2018
quinta-feira, 11 de janeiro de 2018
DUMPING - CORPOS MOEDORES / TUBOS AÇO INOX
DOU DE 21/12/2017
LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 96, de 20/12/2017.
LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 96, de 20/12/2017.
Aplica direito antidumping provisório, por um
prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de corpos moedores em ferro
fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, originárias da
Índia. (Seç.1, pág. 116)
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 67, de 20/12/2017.
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 67, de 20/12/2017.
Torna públicos os novos prazos que servirão de
parâmetro para parte da investigação para averiguar a existência de dumping nas
exportações da Malásia, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil de tubos com
costura, de aço inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com
diâmetro que especifica, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e
7306.90.20 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
(Seç.1, págs. 172/173)
ALTERAÇÃO TEC - LISTA DE EXCEÇÃO BIT
DOU DE 20/12/2017
LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 95, de 19/12/2017.
LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 95, de 19/12/2017.
Altera a Resolução CAMEX nº 125/2016,
que altera a NCM e a TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de
Bens de Informática e Telecomunicações - BIT para adaptação às modificações do
Sistema Harmonizado (SH-2017). (Seç.1, pág. 14)
COTA EXPORTAÇÃO CARNES DE AVES /LEITE
DOU DE 19/12/2017
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 45, de 18/12/2017.
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 45, de 18/12/2017.
Altera o Anexo XVII, da Portaria SECEX nº 23/2011, para modificar o critério de redistribuição das cotas de
exportação de carnes de aves e criar enquadramento para as cotas de exportação
de leite. (Seç.1, pág. 134)
DOU DE 25/01/2018: Retificação – Portaria SECEX nº 45, de 18/12/2017.
Retifica o ato supracitado que altera o Anexo XVII, da Portaria SECEX nº 23/2011, para modificar o critério de redistribuição das cotas de exportação de carnes de aves e criar enquadramento para as cotas de exportação de leite. (Seç.1,
pág. 117)
DOU DE 25/01/2018: Retificação – Portaria SECEX nº 45, de 18/12/2017.
Retifica o ato supracitado que altera o Anexo XVII, da Portaria SECEX nº 23/2011, para modificar o critério de redistribuição das cotas de exportação de carnes de aves e criar enquadramento para as cotas de exportação de leite. (Seç.1,
pág. 117)
CONVÊNIOS ICMS - mercadoria com fim específico de exportação e outros
DOU 19/12/2017
LEGISLAÇÃO: Despacho CONFAZ nº 175, de 18/12/2017.
LEGISLAÇÃO: Despacho CONFAZ nº 175, de 18/12/2017.
Publica entre outros os Convênios ICMS:
199/17,
de 15/12/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 52/17,
que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição
tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos
às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados
entres os Estados e o Distrito Federal.;
200/17,
de 15/12/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do
Convênio ICMS 52/17;
203/17,
de 15/12/2017, que altera o Convênio ICMS 84/09, que dispõe sobre as operações
de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação;
205/17,
de 15/12/2017, que altera o Convênio ICMS 52/17;
217/17,
de 15/12/2017, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder o prazo
adicional de até sessenta dias para a comprovação da efetiva exportação de
insulina resultante da industrialização de mercadoria importada sob o regime
aduaneiro de drawback integrado suspensão. (Seç.1, págs. 104/114)
ENTIDADES EMISSORAS DE COD (CERTIFICADO DE ORIGEM DIGITAL)
DOU DE 18/12/2017
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 44, de 15/12/2017.
Altera a Portaria SECEX nº 17/2017, para ampliar o rol de entidades habilitadas a emitir
Certificados de Origem Digital (COD) no comércio com a Argentina, no âmbito dos
Acordos de Complementação Econômica (ACE) nºs 14 e 18. (Seç.1, págs. 119/120)
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 44, de 15/12/2017.
ALETERAÇÃO TEC - Isocianato de 3,4-diclorofenila
DOU 14/12/2017
LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 94, de 13/12/2017.
LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 94, de 13/12/2017.
Torna sem efeito a redução tarifária para o
produto Isocianato de 3,4-diclorofenila, NCM 2929.10.30 prevista na Resolução
CAMEX nº 1/2017.
(Seç.1, pág. 49)
EX AUTOPEÇAS
DOU DE 14/12/2017
LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 93, de 13/12/2017.
LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 93, de 13/12/2017.
Altera a lista de autopeças constante dos Anexos I
e II da Resolução CAMEX nº 116/2014.
(Seç.1, págs. 48/49)
PORTARIA 344 - ATUALIZAÇÃO - Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial
DOU DE 12/12/2017
LEGISLAÇÃO: Resolução – RDC ANVISA n° 192, de 11/12/2017.
LEGISLAÇÃO: Resolução – RDC ANVISA n° 192, de 11/12/2017.
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de
Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle
Especial) da Portaria SVS/MS nº 344/1998.
(Seç.1, págs. 59/65)
BENEFICIOS PESQUISA E DESENVOLVIMENTO - LEI DA INFORMÁTICA
DOU DE 11/12/2017
LEGISLAÇÃO: Medida Provisória nº 810, de 08/12/2017.
LEGISLAÇÃO: Medida Provisória nº 810, de 08/12/2017.
Altera a Lei nº 8.248/1991
– que dispõe sobre a capacitação e competitividade do
setor de informática e automação, e a Lei nº 8.387/1991 – que
dá nova redação ao § 1° do art. 3° aos arts. 7° e 9°
do Decreto-Lei n° 288/67
(Cria Zona Franca de Manaus), ao caput do art. 37 do Decreto-Lei n° 1.455/76
(Bagagem de Passageiro vindo do Exterior) e ao art. 10 da Lei n° 2.145/53 (Cria Carteira de
Comercio Exterior), e
dá outras providências. (Seç.1, págs. 3/5)
COMENTÁRIOS:
FONTE: LIRA ADVOGADOS
MP 810/2017: novos benefícios fiscais para P&D e inovação no setor de tecnologia da informação
Lucas Emboaba
No dia 08/12/2018, foi editada a Medida Provisória (MP) 810/2017 [1], que promoveu alterações na Lei de Informática (Lei 8.248/2017).
Segundo o site do Planalto [2], o objetivo é desburocratizar e estimular as empresas do setor a investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. As principais alterações foram as seguintes:
1.Redução do IPI em produtos habilitados de hardware e automação;
2.Alocação de investimentos pendentes ao longo de 48 meses; e
3.Contratação de auditoria independente para análise de demonstrações financeiras e investimentos em P&D.
De acordo com as novidades trazidas pela MP 810/2017, regra geral, estabeleceu-se isenção e/ou percentuais de redução do IPI, de acordo com o tipo de produto do setor de informática, sendo que estes percentuais serão reduzidos gradualmente. Especificamente com relação a bens desenvolvidos no Brasil, que sejam enquadrados na categoria de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, foi concedida a isenção de IPI até 2024, e redução do tributo até 2029.
A lista de bens sujeitos a tais benefícios fiscais ainda será divulgada pelo Poder Executivo.
As empresas que pretendem se enquadrar em tal regime precisarão apresentar proposta de projeto a ser avaliada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), que, no caso de deferimento, fixará diretrizes a serem cumpridas pela empresa beneficiária no prazo de 120 dias contados da solicitação. Além disso, para a aprovação do projeto, as empresas precisarão se comprometer a investir anualmente no mínimo 5% de seu faturamento bruto no mercado interno para a comercialização dos bens a serem desenvolvidos.
A fiscalização do cumprimento de tais condições ocorrerá com a entrega ao MCTIC de demonstrativos contábeis de cumprimento, e, caso a empresa beneficiária tenha faturamento anual de mais de R$ 10 milhões, também será necessário entregar relatório e parecer conclusivo elaborados por auditoria independente credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e habilitada no MCTIC.
No caso de não-aprovação dos demonstrativos, a empresa beneficiária poderá fazer um reinvestimento no prazo de 48 meses, como forma de assegurar os benefícios.
[1] A íntegra da MP 810/2017 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv810.htm.
[2] “Medida provisória moderniza legislação e aumenta competitividade na área tecnológica”. Disponível em http://www2.planalto.gov.br/acompanhe-planalto/noticias/2017/12/medida-provisoria-moderniza-legislacao-e-aumenta-competitividade-na-area-tecnologica
ACORDO MERCOSUL X EGITO E MERCOSUL X COLOMBIA
DOU DE 07/12/2017
LEGISLAÇÃO: Decreto nº 9.229, de 06/12/2017.
LEGISLAÇÃO: Decreto nº 9.229, de 06/12/2017.
Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o
Mercosul e a República Árabe do Egito, firmado em San Juan, em 02/08/2010.
(Seç.1, págs. 5/832)
DOU DE 07/12/2017
DOU DE 07/12/2017
Por ter sido omitido do DOU de 07/12/2017, publica
o texto do Acordo de Complementação Econômica Entre os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL que Subscrevem este
Acordo, e o Governo da República da Colômbia. (Seç.1, págs. 7/10)
DOU 21/12/2017:
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 47, de 20/12/2017
DOU 21/12/2017:
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 47, de 20/12/2017
Altera a Portaria SECEX nº 23/2011 para dispor sobre a distribuição de cotas tarifárias de
exportação de veículos à Colômbia de que tratam os artigos 2º e 3º do Apêndice
5.1, do Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica entre os Governos da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da
República da Colômbia (ACE-72), bem como os procedimentos a serem adotados nas
importações de veículos daquele país. (Seç.1, págs. 173/174)
Informa que tendo em vista a publicação da
Portaria SECEX nº 47/2017,
comunica aos operadores de comércio exterior que, no caso das importações
intracota de veículos originários da Colômbia de que trata o Apêndice 5.1,
Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica - ACE 72, deverão ser
observados os procedimentos específicos que menciona.
Acordo de Complementação Econômica entre o Mercosul e a Colômbia (ACE nº 72)
NOVO ACORDO COMERCIAL
COM A COLÔMBIA
|
Comunicamos que o
Acordo de Complementação Econômica entre o Mercosul e a Colômbia (ACE nº 72),
que entrou em vigor no dia 20/12 em substituição ao ACE nº 59, já está
disponível no sistema e-COOL (www.certificadoecool.com.br).
Para ser utilizado pelas empresas, é necessário que sejam encaminhadas novas Declarações Juramentadas ou que as Declarações já disponíveis sejam duplicadas e enviadas para análise da FIESP. As Declarações Juramentadas que são vinculadas a Declarações de fabricante poderão ser enviadas para análise da FIESP após o fabricante acessar o e-COOL, duplicar, enviar e obter a aprovação do documento pela FIESP. Após a aprovação da Declaração Juramentada do exportador, o Certificado de Origem amparado pelo ACE nº 72 poderá ser emitido normalmente. O ACE nº 72 regula o comércio preferencial do Brasil com a Colômbia para todos os setores e possui regras específicas para o setor automotivo. O acordo prevê a concessão de 100% de preferência para veículos dos dois países, com quotas anuais crescentes. Essa e demais informações sobre o novo acordo poderão ser observadas no site da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) por meio do link: http://www.aladi.org/nsfaladi/textacdos.nsf/ 02b75f399e1d0845032574e1006d18bc/c4a31f85f46b189003257229005b5d7f?OpenDocument. Permanecemos à disposição em casos de eventuais dúvidas. Cordialmente, Certificação de Origem Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – Derex Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – Fiesp |
quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
ROTULAGEM/EMBALAGEM PRODUTOS ANVISA
PREZADOS CLIENTES, ABAIXO RETRANSMITIMOS O NOVO CAPÍTULO DA RDC 81/2008 SOBRE ROTULAGEM DE PRODUTOS, INCLUSIVE SOBRE A EMBALAGEM PRIMÁRIA/SECUNDÁRIA. POR FAVOR, REPASSEM ESSE COMUNICADO AO DEPTO REGULATÓRIO DE FORMA A GARANTIR QUE AS IMPORTAÇÕES FUTURAS CUMPRIRÃO ESSE REQUISITO DE ROTULAGEM/ EMBALAGEM PRIMARIA/SECUNDÁRIA.
CAPÍTULO XV
“ROTULAGEM DE BEM OU PRODUTO IMPORTADO – PRODUTO ACABADO
1. Será permitida a rotulagem de produtos importados, em território nacional,
observada a legislação pertinente.
1.1. Será vedada a entrega ao consumo de produtos importados com identificação
ou rotulagem em idioma estrangeiro, exceto as importações com fins não comerciais de
que tratam os Capítulos IX, X, XII, XIX, XX e XXI desta Resolução.
1. Será permitida a rotulagem de produtos importados, em território nacional,
observada a legislação pertinente.
1.1. Será vedada a entrega ao consumo de produtos importados com identificação
ou rotulagem em idioma estrangeiro, exceto as importações com fins não comerciais de
que tratam os Capítulos IX, X, XII, XIX, XX e XXI desta Resolução.
1.2. Os produtos de que trata este item, quando expostos ou entregues ao consumo,
deverão apresentar-se rotulados conforme legislação sanitária pertinente à classe do
produto.
- A embalagem primária ou secundária ou de transporte deverá conter as
seguintes informações mínimas quando de sua entrada no território nacional, conforme
classe de produto à qual pertence:
2.1 Alimentos:
a) Nome comercial em uso no exterior;
b) Nome do fabricante e local de fabricação;
c) Número do lote; e
d) Data de validade.
2.2 Cosméticos / Perfumes/ Produtos de Higiene:
a) Nome comercial em uso no exterior;
b) País de fabricação; e
c) número ou código do lote.
2.3 Saneantes:
a) Nome comercial em uso no exterior;
b) Nome do fabricante e local de fabricação;
c) Número do lote; e
d) Data de validade.
2.4 Produtos para Saúde:
a) Nome comercial em uso no exterior;
b) Nome do fabricante e local de fabricação;
c) Número ou código do lote ou part number;
d) Data de fabricação; e
e) Data de validade.
2.5 Produtos para diagnóstico in vitro:
a) Nome comercial em uso no exterior;
b) Nome do fabricante e local de fabricação;
c) Número ou código do lote ou part number;
d) Data de fabricação; e
e) Data de validade.
a) Nome comercial em uso no exterior;
b) Nome do fabricante e local de fabricação;
c) Número ou código do lote ou part number;
d) Data de fabricação; e
e) Data de validade.
2.6 Medicamentos:
a) Nome comercial;
b) Nome do fabricante e Local de fabricação;
c) número ou código do lote ou partida;
d) data de fabricação; e
e) data de validade
- Para os fins do disposto no item 2 deste Capítulo, poderá ser requerida pela
autoridade sanitária a apresentação da respectiva tradução do rótulo do bem ou produto
importado, subscrita pelo responsável técnico e pelo responsável ou representante legal
da empresa detentora da regularização do produto junto ao Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária.
3.1. Nos casos de alimentos, a tradução do rótulo poderá ser subscrita pelo
responsável ou representante legal da empresa importadora.
- No caso da ausência, no rótulo em idioma estrangeiro de produto importado
pertencente à classe de produtos para diagnóstico in vitro, da informação de que trata o subitem 2.5, alínea “d” deste Capítulo, ficará o importador obrigado a apresentar
declaração firmada pelo responsável técnico da empresa importadora, informando a
data de fabricação do lote ou partida, para cada produto importado; ou laudo analítico
de controle da qualidade, por lote ou partida, para cada produto importado, constando
informação referente à data de fabricação. - A importação de produto com rótulo em idioma português em desacordo com o
previsto na legislação sanitária poderá resultar em deferimento, com ressalva, do
licenciamento de importação no SISCOMEX, bem como em saída da área alfandegada
autorizada, mediante sujeição do importador a Termo de Guarda e Responsabilidade.
5.1. A ressalva de que trata o item 5 deste Capítulo deverá ser registrada no campo
referente à situação da Licença de Importação no SISCOMEX com o seguinte texto:
“PRODUTO SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À INDUSTRIALIZAÇÃOXPOSIÇÃO À VENDA OU ENTREGA AO CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTEMANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIDADE SANITÁRIA”. ” (NR)
segunda-feira, 8 de janeiro de 2018
Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército
DOU DE 05/12/2017
LEGISLAÇÃO: Portaria nº 124 - COLOG, de 30/11/2017, do Comando Logístico/Comando do Exército/MD.
LEGISLAÇÃO: Portaria nº 124 - COLOG, de 30/11/2017, do Comando Logístico/Comando do Exército/MD.
Dispõe sobre o atendimento ao usuário do Sistema
de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército. (Seç.1, págs. 17/18)
Altera a Portaria 056-COLOG/2017,
que dispõe sobre procedimentos administrativos para a concessão, a revalidação,
o apostilamento e o cancelamento de registro no Exército para o exercício de
atividades com produtos controlados e dá outras providências. (Seç.1, pág. 18)
LEGISLAÇÃO: Instrução Técnico-Administrativa nº 14, de 04/12/2017, da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.
LEGISLAÇÃO: Instrução Técnico-Administrativa nº 14, de 04/12/2017, da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.
Dispõe sobre normatização administrativa de peças
de armas fogo, partes de munição e equipamentos de visão noturna. (Seç.1, pág.
18)
NORMAS ANVISA IMP/EXP - ALTERAÇÕES
DOU DE 08/01/2018
FONTE: ANVISA:
Norma simplifica processo de importação
Procedimento foi desburocratizado com a eliminação de exigências que impactavam no custo de armazenagem das empresas.
FONTE: ANVISA:
Norma simplifica processo de importação
Procedimento foi desburocratizado com a eliminação de exigências que impactavam no custo de armazenagem das empresas.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 08/01/2018 14:42
Última Modificação: 08/01/2018 14:44
Os procedimentos para importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária foram simplificados. A Anvisa publicou nesta segunda-feira (8/1) a resolução RDC 208/2018 que eliminou algumas exigências da norma anterior.
A medida simplifica alguns procedimentos e deve ter um impacto positivo no custo de armazenagem das empresas que trazer produtos relacionado à saúde para o Brasil.
De acordo com o diretor de Controle e Monitoramento Sanitários, Willian Dib, a RDC 208 retirou das exigências documentos que as empresas só conseguiam depois que as cargas chegavam ao país, o que gerava custos com armazenagem, encarecendo o preço final dos produtos.
Segundo Dib o foco é atuar baseado no risco “A simplificação do processo referente a licenças de importação é mais uma iniciativa da Anvisa que visa racionalizar sua atuação e focar nos produtos com maior risco.”
A Agência também está abrindo uma consulta pública sobre o gerenciamento de risco sanitário aplicado às atividades de controle e fiscalização na importação de bens e produtos sob vigilância sanitária
Confira as principais mudanças da RDC 208/2018:
Alterações
- Alterado o prazo de cumprimento de exigência para 30 dias.
- Alterado capítulo de rotulagem que agora diferencia as informações segundo a classe de produtos.
Revogações
- Vinculação de NCM a determinado procedimento.
- Todos os dispositivos que determinavam a análise do processo no local do desembaraço do produto.
- Todos os dispositivos que requeriam a autenticação e reconhecimento de firma.
- Exigência de registrar nas observações da LI os dados de AFE e registro do produto, que passam a integrar o formulário eletrônico de petição.
- Exigência de declaração de lote, pois essa informação consta no formulário eletrônico de petição.
- Exigências de autorização de embarque, agora restritas a procedimento 1 que incluiu a lista C3.
- Exigência de comunicação de Entreposto Aduaneiro.
- Exigência de licenciamento de cabelo e vestuário.
- Exigências de GRU, assinatura de responsável técnico, autorização de acesso, declaração de lotes, procuração e documento de averbação emitido pelo recinto alfandegado que comprovem a presença da carga.
- Exigência de certificado e laudo de análise para importação de alimentos.
INTEGRA DA RDC 208/2018: AQUI
terça-feira, 2 de janeiro de 2018
Financiamento às Exportações - PROEX.
DOU DE 04/12/2017
LEGISLAÇÃO: Portaria MF nº 521, de 01/12/2017.
LEGISLAÇÃO: Portaria MF nº 521, de 01/12/2017.
Estabelece os percentuais máximos aplicáveis à modalidade de equalização de taxas de juros no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX. (Seç.1, págs. 22/23)
VIGÊNCIA DIREITOS ANTIDUMPING 2018
DOU DE 01/12/2017
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 64, de 30/11/2017.
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 64, de 30/11/2017.
Torna
público que:
1. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 49/2013, o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de
aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, comumente
classificadas nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, originárias da
República Popular da China, República da Coreia e Taipé Chinês, encerrar-se-á
no dia 17/07/2018.
2. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX
nº 51/2013, o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de talhas manuais de
capacidade de carga de até 3 toneladas, comumente classificadas no item
8425.19.10 da NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no
dia 17/07/2018.
3. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 52/2013, o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de
mesa, comumente classificadas no item 8414.51.10 da NCM, originárias da
República Popular da China, encerrar-se-á no dia 17/07/2018.
4. Conforme
o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 56/2013, o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de
borracha para automóveis de passageiros, comumente classificadas no item
4011.10.00 da NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no
dia 29/07/2018.
5. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 59/2013, o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos com costura,
de aços inoxidáveis austeníticos, comumente classificadas nos itens 7306.40.00
e 7306.90.20 da NCM, originárias da República Popular da China e de Taipé
Chinês, encerrar-se-á no dia 29/07/2018.
6. Conforme o previsto no art.
1º da Resolução CAMEX nº 71/2013, o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para
embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, comumente classificadas nos
itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, originárias da República do
Chile, encerrar-se-á no dia 13/09/2018.
7. Conforme o previsto no art.
1º da Resolução CAMEX nº 76/2013, o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de armações para
óculos, comumente classificadas nos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90,
9004.90.10 e 9004.90.90 da NCM, originárias da República Popular da China,
encerrar-se-á no dia 01/10/2018.
8. Conforme o previsto no art. 1º da
Resolução CAMEX nº 77/2013, o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de
baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou
contínuo, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00, da NCM,
originárias da República da África do Sul, da República Popular da China, da
República da Coreia e da Ucrânia, encerrar-se-á no dia 03/10/2018, bem como a
extensão do referido direito às importações brasileiras de chapas grossas
pintadas, classificadas no item 7210.70.10 da NCM, provenientes ou originárias
da República Popular da China e sobre a importação de chapas grossas com adição
de boro, classificadas no item 7725.40.90 da NCM, provenientes ou originárias
da República Popular da China e da Ucrânia, conforme previsto no art. 1º da
Resolução CAMEX nº 119/2014, às importações de chapas
grossas com adição de cromo, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da
NCM, provenientes ou originárias da República Popular da China, conforme
previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 82/2015, às importações de laminados
planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional
ou contínuo, normalmente classificadas nos itens 7208.36.10, 7208.36.90,
7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM, provenientes ou originárias da República
Popular da China, conforme previsto no art. 1º da Resolução da CAMEX nº 2/2016, e às importações de laminados
planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional
ou contínuo, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da NCM, provenientes
ou originárias da República Popular da China, conforme previsto no art. 1º da
Resolução CAMEX nº 8/2017.
9. Conforme o previsto
no art. 1º da Resolução CAMEX nº 79/2013, o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de
aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis
ferríticos tipo 430, laminados a frio, comumente classificadas nos itens
7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90, da NCM,
originárias da República Federal da Alemanha, da República Popular da China, da
República da Coreia, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, encerrar-se-á
no dia 04/10/2018.
10. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX
nº 80/2013, o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou
refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90, da
NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia
04/10/2018.
11. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 93/2013, o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas -
monoetanolaminas, comumente classificadas no item 2922.11.00, da NCM, e
trietanolaminas, comumente classificadas nos itens 2922.13.10 e 3824.90.89 da
NCM, originárias da República Federal da Alemanha e dos Estados Unidos da
América, encerrar-se-á no dia 04/11/2018.
12. Conforme o previsto no
art. 1º da Resolução CAMEX nº 94/2013, o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço
carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e
gasodutos, comumente classificadas no item 7304.19.00, da NCM, originárias da
República Popular da China, encerrar-se-á no dia 04/11/2018.
13.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 95/2013, o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, comumente
classificadas no item 8301.10.00, da NCM, originárias da República Popular da
China, encerrar-se-á no dia 13/11/2018.
14. Conforme o previsto no art.
1º da Resolução CAMEX nº 99/2013, o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo,
comumente classificadas no item 9603.29.00, da NCM, originárias da República
Popular da China, encerrar-se-á no dia 26/11/2018.
15. Conforme o
previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 101/2013, o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes,
comumente classificadas nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da NCM,
originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 29/11/2018.
16.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 106/2013, o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de
borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, comumente
classificadas no item 4011.40.00, da NCM, originárias do Reino da Tailândia, da
República Popular da China e do Vietnã, encerrar-se-á no dia 19/12/2018.
17.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 107/2013, o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de refratários básicos
magnesianos, comumente classificadas nos itens 6902.10.18 e 6902.10.19, da NCM,
originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos Mexicanos, encerrar-se-á
no dia 19/12/2018.
18. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX
nº 122/2013, o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de índigo blue
reduzido, comumente classificadas no item 3204.15.90, da NCM, originárias da
República Federal da Alemanha, encerrar-se-á no dia 27/12/2018.
19.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 123/2013, o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de índigo blue
reduzido, comumente classificadas no item 3204.15.90, da NCM, originárias da
República Popular da China e da República de Cingapura, encerrar-se-á no dia
27/12/2018.
20. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 124/2013, o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon,
comumente classificadas nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, da NCM,
originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da
Tailândia e Taipé Chinês, encerrar-se- á no dia 27/12/2018.
21. Conforme
previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058/2013, as partes que desejarem
iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período,
que deverá conter as informações previstas na Portaria SECEX nº 44/2013, no mínimo quatro meses antes
da data do término do período de vigência do direito antidumping.
22. Em
conformidade com o previsto na Portaria SECEX nº 58/2015, o protocolo das petições de
revisão de final de período deverá ser feito por meio do Sistema DECOM Digital
- SDD, o qual pode ser acessado no sítio eletrônico.
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