LEGISLAÇÃO: Medida Provisória nº 810, de 08/12/2017.
Altera a Lei nº 8.248/1991
– que dispõe sobre a capacitação e competitividade do
setor de informática e automação, e a Lei nº 8.387/1991 – que
dá nova redação ao § 1° do art. 3° aos arts. 7° e 9°
do Decreto-Lei n° 288/67
(Cria Zona Franca de Manaus), ao caput do art. 37 do Decreto-Lei n° 1.455/76
(Bagagem de Passageiro vindo do Exterior) e ao art. 10 da Lei n° 2.145/53 (Cria Carteira de
Comercio Exterior), e
dá outras providências. (Seç.1, págs. 3/5)
COMENTÁRIOS:
FONTE: LIRA ADVOGADOS
MP 810/2017: novos benefícios fiscais para P&D e inovação no setor de tecnologia da informação
Lucas Emboaba
No dia 08/12/2018, foi editada a Medida Provisória (MP) 810/2017 [1], que promoveu alterações na Lei de Informática (Lei 8.248/2017).
Segundo o site do Planalto [2], o objetivo é desburocratizar e estimular as empresas do setor a investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. As principais alterações foram as seguintes:
1.Redução do IPI em produtos habilitados de hardware e automação;
2.Alocação de investimentos pendentes ao longo de 48 meses; e
3.Contratação de auditoria independente para análise de demonstrações financeiras e investimentos em P&D.
De acordo com as novidades trazidas pela MP 810/2017, regra geral, estabeleceu-se isenção e/ou percentuais de redução do IPI, de acordo com o tipo de produto do setor de informática, sendo que estes percentuais serão reduzidos gradualmente. Especificamente com relação a bens desenvolvidos no Brasil, que sejam enquadrados na categoria de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, foi concedida a isenção de IPI até 2024, e redução do tributo até 2029.
A lista de bens sujeitos a tais benefícios fiscais ainda será divulgada pelo Poder Executivo.
As empresas que pretendem se enquadrar em tal regime precisarão apresentar proposta de projeto a ser avaliada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), que, no caso de deferimento, fixará diretrizes a serem cumpridas pela empresa beneficiária no prazo de 120 dias contados da solicitação. Além disso, para a aprovação do projeto, as empresas precisarão se comprometer a investir anualmente no mínimo 5% de seu faturamento bruto no mercado interno para a comercialização dos bens a serem desenvolvidos.
A fiscalização do cumprimento de tais condições ocorrerá com a entrega ao MCTIC de demonstrativos contábeis de cumprimento, e, caso a empresa beneficiária tenha faturamento anual de mais de R$ 10 milhões, também será necessário entregar relatório e parecer conclusivo elaborados por auditoria independente credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e habilitada no MCTIC.
No caso de não-aprovação dos demonstrativos, a empresa beneficiária poderá fazer um reinvestimento no prazo de 48 meses, como forma de assegurar os benefícios.
[1] A íntegra da MP 810/2017 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv810.htm.
[2] “Medida provisória moderniza legislação e aumenta competitividade na área tecnológica”. Disponível em http://www2.planalto.gov.br/acompanhe-planalto/noticias/2017/12/medida-provisoria-moderniza-legislacao-e-aumenta-competitividade-na-area-tecnologica
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