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Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

ROTULAGEM/EMBALAGEM PRODUTOS ANVISA

PREZADOS CLIENTES, ABAIXO RETRANSMITIMOS O NOVO CAPÍTULO DA RDC 81/2008 SOBRE ROTULAGEM DE PRODUTOS, INCLUSIVE SOBRE A EMBALAGEM PRIMÁRIA/SECUNDÁRIA. POR FAVOR, REPASSEM ESSE COMUNICADO AO DEPTO REGULATÓRIO DE FORMA A GARANTIR QUE AS IMPORTAÇÕES FUTURAS CUMPRIRÃO ESSE REQUISITO DE ROTULAGEM/ EMBALAGEM PRIMARIA/SECUNDÁRIA.

CAPÍTULO XV
“ROTULAGEM DE BEM OU PRODUTO IMPORTADO – PRODUTO ACABADO
1. Será permitida a rotulagem de produtos importados, em território nacional,
observada a legislação pertinente.

1.1. Será vedada a entrega ao consumo de produtos importados com identificação
ou rotulagem em idioma estrangeiro, exceto as importações com fins não comerciais de
que tratam os Capítulos IX, X, XII, XIX, XX e XXI desta Resolução.

1.2. Os produtos de que trata este item, quando expostos ou entregues ao consumo,
deverão apresentar-se rotulados conforme legislação sanitária pertinente à classe do
produto.
  1. A embalagem primária ou secundária ou de transporte deverá conter as
    seguintes informações mínimas quando de sua entrada no território nacional, conforme
    classe de produto à qual pertence:
    2.1 Alimentos:
    a) Nome comercial em uso no exterior;
    b) Nome do fabricante e local de fabricação;
    c) Número do lote; e
    d) Data de validade.
    2.2 Cosméticos / Perfumes/ Produtos de Higiene:
    a) Nome comercial em uso no exterior;
    b) País de fabricação; e
    c) número ou código do lote.
    2.3 Saneantes:
    a) Nome comercial em uso no exterior;
    b) Nome do fabricante e local de fabricação;
    c) Número do lote; e
    d) Data de validade.
    2.4 Produtos para Saúde:
    a) Nome comercial em uso no exterior;
    b) Nome do fabricante e local de fabricação;
    c) Número ou código do lote ou part number;
    d) Data de fabricação; e
    e) Data de validade.
2.5 Produtos para diagnóstico in vitro:
a) Nome comercial em uso no exterior;
b) Nome do fabricante e local de fabricação;
c) Número ou código do lote ou part number;
d) Data de fabricação; e
e) Data de validade.

2.6 Medicamentos:
a) Nome comercial;
b) Nome do fabricante e Local de fabricação;
c) número ou código do lote ou partida;
d) data de fabricação; e
e) data de validade
  1. Para os fins do disposto no item 2 deste Capítulo, poderá ser requerida pela
    autoridade sanitária a apresentação da respectiva tradução do rótulo do bem ou produto
    importado, subscrita pelo responsável técnico e pelo responsável ou representante legal
    da empresa detentora da regularização do produto junto ao Sistema Nacional de
    Vigilância Sanitária.

3.1. Nos casos de alimentos, a tradução do rótulo poderá ser subscrita pelo
responsável ou representante legal da empresa importadora.
  1. No caso da ausência, no rótulo em idioma estrangeiro de produto importado
    pertencente à classe de produtos para diagnóstico in vitro, da informação de que trata o subitem 2.5, alínea “d” deste Capítulo, ficará o importador obrigado a apresentar
    declaração firmada pelo responsável técnico da empresa importadora, informando a
    data de fabricação do lote ou partida, para cada produto importado; ou laudo analítico
    de controle da qualidade, por lote ou partida, para cada produto importado, constando
    informação referente à data de fabricação.
  2. A importação de produto com rótulo em idioma português em desacordo com o
    previsto na legislação sanitária poderá resultar em deferimento, com ressalva, do
    licenciamento de importação no SISCOMEX, bem como em saída da área alfandegada
    autorizada, mediante sujeição do importador a Termo de Guarda e Responsabilidade.

5.1. A ressalva de que trata o item 5 deste Capítulo deverá ser registrada no campo
referente à situação da Licença de Importação no SISCOMEX com o seguinte texto:
“PRODUTO SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À INDUSTRIALIZAÇÃOXPOSIÇÃO À VENDA OU ENTREGA AO CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTEMANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIDADE SANITÁRIA”. ” (NR)

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