PREZADOS CLIENTES, ABAIXO RETRANSMITIMOS O NOVO CAPÍTULO DA RDC 81/2008 SOBRE ROTULAGEM DE PRODUTOS, INCLUSIVE SOBRE A EMBALAGEM PRIMÁRIA/SECUNDÁRIA. POR FAVOR, REPASSEM ESSE COMUNICADO AO DEPTO REGULATÓRIO DE FORMA A GARANTIR QUE AS IMPORTAÇÕES FUTURAS CUMPRIRÃO ESSE REQUISITO DE ROTULAGEM/ EMBALAGEM PRIMARIA/SECUNDÁRIA.
CAPÍTULO XV
“ROTULAGEM DE BEM OU PRODUTO IMPORTADO – PRODUTO ACABADO
1. Será permitida a rotulagem de produtos importados, em território nacional,
observada a legislação pertinente.
1.1. Será vedada a entrega ao consumo de produtos importados com identificação
ou rotulagem em idioma estrangeiro, exceto as importações com fins não comerciais de
que tratam os Capítulos IX, X, XII, XIX, XX e XXI desta Resolução.
1. Será permitida a rotulagem de produtos importados, em território nacional,
observada a legislação pertinente.
1.1. Será vedada a entrega ao consumo de produtos importados com identificação
ou rotulagem em idioma estrangeiro, exceto as importações com fins não comerciais de
que tratam os Capítulos IX, X, XII, XIX, XX e XXI desta Resolução.
1.2. Os produtos de que trata este item, quando expostos ou entregues ao consumo,
deverão apresentar-se rotulados conforme legislação sanitária pertinente à classe do
produto.
- A embalagem primária ou secundária ou de transporte deverá conter as
seguintes informações mínimas quando de sua entrada no território nacional, conforme
classe de produto à qual pertence:
2.1 Alimentos:
a) Nome comercial em uso no exterior;
b) Nome do fabricante e local de fabricação;
c) Número do lote; e
d) Data de validade.
2.2 Cosméticos / Perfumes/ Produtos de Higiene:
a) Nome comercial em uso no exterior;
b) País de fabricação; e
c) número ou código do lote.
2.3 Saneantes:
a) Nome comercial em uso no exterior;
b) Nome do fabricante e local de fabricação;
c) Número do lote; e
d) Data de validade.
2.4 Produtos para Saúde:
a) Nome comercial em uso no exterior;
b) Nome do fabricante e local de fabricação;
c) Número ou código do lote ou part number;
d) Data de fabricação; e
e) Data de validade.
2.5 Produtos para diagnóstico in vitro:
a) Nome comercial em uso no exterior;
b) Nome do fabricante e local de fabricação;
c) Número ou código do lote ou part number;
d) Data de fabricação; e
e) Data de validade.
a) Nome comercial em uso no exterior;
b) Nome do fabricante e local de fabricação;
c) Número ou código do lote ou part number;
d) Data de fabricação; e
e) Data de validade.
2.6 Medicamentos:
a) Nome comercial;
b) Nome do fabricante e Local de fabricação;
c) número ou código do lote ou partida;
d) data de fabricação; e
e) data de validade
- Para os fins do disposto no item 2 deste Capítulo, poderá ser requerida pela
autoridade sanitária a apresentação da respectiva tradução do rótulo do bem ou produto
importado, subscrita pelo responsável técnico e pelo responsável ou representante legal
da empresa detentora da regularização do produto junto ao Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária.
3.1. Nos casos de alimentos, a tradução do rótulo poderá ser subscrita pelo
responsável ou representante legal da empresa importadora.
- No caso da ausência, no rótulo em idioma estrangeiro de produto importado
pertencente à classe de produtos para diagnóstico in vitro, da informação de que trata o subitem 2.5, alínea “d” deste Capítulo, ficará o importador obrigado a apresentar
declaração firmada pelo responsável técnico da empresa importadora, informando a
data de fabricação do lote ou partida, para cada produto importado; ou laudo analítico
de controle da qualidade, por lote ou partida, para cada produto importado, constando
informação referente à data de fabricação. - A importação de produto com rótulo em idioma português em desacordo com o
previsto na legislação sanitária poderá resultar em deferimento, com ressalva, do
licenciamento de importação no SISCOMEX, bem como em saída da área alfandegada
autorizada, mediante sujeição do importador a Termo de Guarda e Responsabilidade.
5.1. A ressalva de que trata o item 5 deste Capítulo deverá ser registrada no campo
referente à situação da Licença de Importação no SISCOMEX com o seguinte texto:
“PRODUTO SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À INDUSTRIALIZAÇÃOXPOSIÇÃO À VENDA OU ENTREGA AO CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTEMANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIDADE SANITÁRIA”. ” (NR)
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