ENCAMINHAMOS COMUNICAÇÃO DO MAPA A RFB-VCP SOBRE PROCEDIMENTOS RELATIVAMENTE A MADEIRA CONDENADA
OFÍCIO 092/2019 SVAVCP 14/05/2019
Do: Chefe do SVA Viracopos — Dr. Adriano Perrelli Pestana de Castro
À: SRFB — EQDEX em Viracopos — Sr. Levi Meira de Sousa ABV — Gerência de Logística - Ricardo Luíze
Assunto: Despacho aduaneiro da mercadoria em paralelo ao embarque da embalagem/suporte de madeira a ser devolvido ao exterior (Embalagem não conforme).
Prezados Usuários,
Informamos que a partir do dia 15/05/2019, os interessados em prosseguir com o despacho aduaneiro em paralelo ao embarque da embalagem/suporte de madeira a ser devolvido ao exterior em cumprimento ao Art. 33 da IN 32/15, deverão apresentar os seguintes documentos para a retirada da Notificação Fiscal de Agropecuária — NFA:
1) AWB de exportação da(s) embalagem(ns) a ser(em) devolvida(s) com as seguintes informações:
número da(s) PCG(s) condenada(s)
número do(s) DSIC (s) gerado(s) - (PCG(s) de exportação)
OBS: o importador da mercadoria deve constar como exportador na AWB de retorno da (s) embalagem (ns)
2) Print do CAC carimbado e assinado pelo representante legal do interessado (despachante)
3) AWB de Importação
4) Mantra.
Com a NFA emitida, o usuário estará apto a realizar o despacho aduaneiro da mercadoria em separado, com o compromisso de devolução da embalagem de madeira não conforme dentro do prazo previsto. A NFA deverá ser apresentada à administradora do Aeroporto de Viracopos/SP para retirada da indisponibilidade da (s) PCG (s), permitindo a liberação da carga.
No caso de não comprovação da devolução da embalagem de madeira não conforme, dentro do prazo previsto de até 30 dias da ciência da NFA, por meio da devida comunicação a este serviço em até 10 dias após devolução (apresentação do manifesto de carga para a obtenção da 2a assinatura na NFA), a receita federal (RFB) será comunicada, estando a empresa sujeita às penalidades previstas na lei 12.715/12, a partir da notificação emitida pela autoridade máxima alfandegária.
A solicitação de reinspeção poderá ser efetuada no prazo de até 10 dias da indicação de condenação (cargas armazenadas em 8F no sistema da ABV). Nos casos de confirmação da não conformidade na embalagem de madeira, o prazo de 30 dias contará a partir da ciência da NFA.
Nos casos de condenação em embalagens de madeira em cargas F6 (Armazenamento em Geladeira), a partir do indeferimento do Requerimento apresentado para fiscalização, deverá ser apresentada toda documentação obrigatória supracitada para emissão de NFA (AWB de exportação e demais documentos). Nos casos de reinspeção, o prazo de 10 dias para a solicitação contará a partir da data do indeferimento da DAT (Requerimento), e o fluxo procedimental será o mesmo aplicado às cargas condenadas do M6 (Armazenamento Geral).
Obs.: Para a solicitação de reinspeção de cargas F6, dentre os documentos obrigatórios, o Print do CAC, carimbado e assinado pelo representante legal, deve ser substituído pela cópia da DAT (Requerimento) indeferida
Procedimento supracitado não tem aplicabilidade para condenações cujo motivo seja indícios ou presença de pragas na embalagem de madeira
Casos excepcionais e omissos serão analisados pontualmente pela Chefia deste SVAVCP-SP.
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